DOMFO 24/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 3 
 
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da 
saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. 
 
    
 
                       
Subseção II 
Das regras aplicáveis às atividades de ensino 
 
Art. 6° - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º 
ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala. 
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os                     
estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo 
ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.  
§ 2°.  As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis 
à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos             
protocolos geral e setorial.    
 
Art. 7° - Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas 
práticas e laboratoriais, inclusive de internato para alunos concludentes, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças 
de zero a 3 (três) anos). 
 
 
 
 
 
 
Subseção III 
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços 
 
Art. 8° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará 
o seguinte: 
I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido estabelecidas no Decreto 
municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto 
n° 14.956, de 27 de março de 2021; 
II - nos demais dias e horários: 
a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h, com     
limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; 
b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 40% (quarenta por 
cento) da capacidade de atendimento simultâneo. 
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo     
Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente das 06 (seis) até 12 (doze) horas, de segunda-feira à sexta-feira, com                
limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.  
§ 2º. Além dos horários previstos no caput deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar, 
de segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, e aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, 
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle. 
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites 
de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. 
§ 4º. O funcionamento de restaurantes e lanchonetes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10 (dez) horas às 16 
(dezesseis) horas. 
§ 5º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para     
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.  
§ 6º.  As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos                           
protocolos geral e setoriais.  
 
Art. 9° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da 
COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I - restaurantes e hotéis: 
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e 
abertos; 
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que      
caracterize festas; 
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem     
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera 
eletrônicas. 
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela 
SESA. 
II - hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 
(dois) adultos com 03 (três) crianças. 
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do       
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea 
“a” deste inciso; 

                            

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