DOMFO 24/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 3
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da
saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.
Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 6° - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º
ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os
estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo
ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis
à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos
protocolos geral e setorial.
Art. 7° - Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas
práticas e laboratoriais, inclusive de internato para alunos concludentes, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças
de zero a 3 (três) anos).
Subseção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços
Art. 8° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará
o seguinte:
I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido estabelecidas no Decreto
municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto
n° 14.956, de 27 de março de 2021;
II - nos demais dias e horários:
a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h, com
limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 40% (quarenta por
cento) da capacidade de atendimento simultâneo.
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo
Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente das 06 (seis) até 12 (doze) horas, de segunda-feira à sexta-feira, com
limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.
§ 2º. Além dos horários previstos no caput deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar,
de segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, e aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes,
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites
de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.
§ 4º. O funcionamento de restaurantes e lanchonetes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10 (dez) horas às 16
(dezesseis) horas.
§ 5º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.
§ 6º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos
protocolos geral e setoriais.
Art. 9° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da
COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I - restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e
abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que
caracterize festas;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera
eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela
SESA.
II - hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02
(dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea
“a” deste inciso;
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