DOMFO 24/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE: (85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60030-140
XIII - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de
espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou preponderantemente de tem-
porada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts;
§ 2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar.
Art. 2º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h, e nos sábados e
domingos, das 19h às 5h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em
serviços de entrega, em deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e
em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça,
previstas na Constituição Federal.
Art. 3º - Os espaços públicos, como praças, calçadões, Areninhas, praias e outros, permanecerão fechados durante o
isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos abertos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto.
Art. 4° - Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, inclusive quanto à restrição da circulação de pessoas e veículos, o
isolamento social no Município de Fortaleza observará as disposições do Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, e nos
Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956, de 27 de março de 2021, que preveem a
política municipal de isolamento social rígido no enfrentamento à COVID-19.
Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais
Subseção I
Das regras gerais
Art. 5º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica
e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.
§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias
previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº
14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956,
de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste
Decreto.
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada
à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
SEGOV
Fechar