DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 4 c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste inciso. III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local; b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar celebrações presenciais se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade. Art. 11 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no Município de Fortaleza, durante a semana, no horário de 6h às 18h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo. Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021. Art. 12 - Ficam autorizados o funcionamento, no Município de Fortaleza: I - de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana, no horário de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 9° deste Decreto, e sendo proibido o uso de piscinas e parques; II - de estabelecimentos qualificados como Buffets, para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana, no horário de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 9° deste Decreto; III - de autoescolas, durante a semana, no horário de 06h às 18h, para aulas práticas, com hora agendada, devendo ser respeitados os protocolos sanitários; IV - a retomada, sem público, dos jogos e treinos do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, atendidos os protocolos sanitários. Art. 13 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza: I - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas previstas em protocolos sanitários; II - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social; III - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos. Parágrafo Único. É considerada prática não coletiva, para fins deste Decreto, a realizada individualmente ou em grupo de até 03 (três) pessoas, devendo ser adotados os protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara. Art. 14 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, bares, atividades econômicas executadas em logradouros públicos, feiras de qualquer natureza, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados. Art. 15 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento. Art. 16 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Fechar