DOMFO 24/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 4
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste
inciso.
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços:
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local;
b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima
de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições religiosas
poderão, no Município de Fortaleza, realizar celebrações presenciais se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua
capacidade.
Art. 11 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no Município
de Fortaleza, durante a semana, no horário de 6h às 18h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas
individuais com hora agendada, se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva capacidade de atendimento
simultâneo.
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de
abril de 2021.
Art. 12 - Ficam autorizados o funcionamento, no Município de Fortaleza:
I - de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana, no horário de 10h às 16h, com
limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários
geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 9° deste Decreto, e sendo proibido o uso de piscinas e parques;
II - de estabelecimentos qualificados como Buffets, para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana, no horário
de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os
protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 9° deste Decreto;
III - de autoescolas, durante a semana, no horário de 06h às 18h, para aulas práticas, com hora agendada, devendo ser
respeitados os protocolos sanitários;
IV - a retomada, sem público, dos jogos e treinos do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, atendidos os protocolos
sanitários.
Art. 13 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza:
I - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas
previstas em protocolos sanitários;
II - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de
atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social;
III - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos.
Parágrafo Único. É considerada prática não coletiva, para fins deste Decreto, a realizada individualmente ou em grupo de até
03 (três) pessoas, devendo ser adotados os protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara.
Art. 14 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, bares, atividades econômicas executadas em logradouros
públicos, feiras de qualquer natureza, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais
órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto,
competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento.
Art. 16 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal,
sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as
sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a
situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021,
publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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