DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            inscrita no CNPJ nº 09.339.397/0001-15, situada na Av. Marilandia, N° 323, Bairro Centro, Município Jaguaretama, CEP 63.480-000, doravante denominada 
CONTRATADA, representada neste ato pela Sra. Ana Claudia Pinheiro Costa, portador do CPF nº 438.350.823-53 e RG Nº 92002309175P, conforme a 
segui restipulado: Considerando que a CONTRATADA foi notificada através da CONTRATANTE,pelo descumprimento do contrato nº 02/2020, modalidade 
carta convite nº 03/2020, não se obtendo da CONTRATADA qualquer fundamentação ou defesa plausível, e ainda, que foi respeitado o direito de defesa, 
dentro do prazo estabelecido na Lei, a diretora da EEMTI Senador Fernandes Távora, no uso de suas atribuições legais, resolve rescindir o contrato em 
epígrafe de acordo com os termos do art. 79, inciso I,em c/c com o art.78, inciso I, Lei 8666/93 e ainda mediante as cláusulas a seguir pactuadas: CLÁUSULA 
PRIMEIRA–Fica rescindido, a partir desta data, o Contrato nº 02/2020, firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação/Coordenadoria 
Regional da Educação–CREDE SEFOR/EEMTI Senador Fernandes Távora e a empresa FWC Construções Eireli. CLÁUSULA SEGUNDA–Apresente 
rescisão sedá por ato unilateral, nos termos do art.79, inciso I, da Lei 8666/93, tendo em vista a infração ao disposto no art.78, inciso I, do referido diploma 
legal, conforme estabelece a Cláusula Décima Terceira, do contrato nº 02/2020 que prevê a rescisão pela inexecução total ou parcial deste contrato. CLÁU-
SULA TERCEIRA – A contratada não fará jus ao recebimento de nenhum crédito, uma vez que a prestação dos serviços contratados, junto à citada, não 
foi concretizada. A CONTRATANTE firma o presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL em duas vias de igual teor e forma, para que surta seus 
jurídicos e legais e feitos. Fortaleza/CE, 11 de Janeiro de 2021. ANA LUCIA VIEIRA DE LIMA - CONTRATANTE E TESTEMUNHAS:01- ANTONIO 
SEVERO DE SOUZA, 02- ILEGÍVEL. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de abril de 2021. 
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA CC 0061/2021-SEFAZ - O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, 
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de 
14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR CELIA DE SOUZA LIMA CARNEIRO, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento 
em comissão d e Supervisor de Núcleo, símbolo DAS-1, lotado(a) no(a) Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Parangaba, integrante da estrutura 
organizacional do(a) SECRETARIA DA FAZENDA, em SUBSTITUIÇÃO ao titular JORGE LUIS VIDAL DE QUEIROZ, em virtude de Férias, no período 
de 07 de Abril de 2021 a 16 de Abril de 2021. SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 22 de abril de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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PORTARIA N°135/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 
DECLARAR, nos termos do arts. 80, inciso VII, do art. 105 com a nova redação dada pelo art. 12 da Lei nº 11.745, de 30 de outubro de 1990 e art. 106 da Lei 
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que a servidora MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Adjunto 
da Receita Estadual, Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, 4a Classe, Referência E, matrícula nº 100605-1-6, lotada nesta Secretaria, 
faz jus à LICENÇA ESPECIAL, de 3 (três) meses, referente ao quinquênio 06.01.1992 a 06.01.1997 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA CONAT N°140/2021.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL POR MEIO DE 
VIDEOCONFERÊNCIA OU TECNOLOGIA SIMILAR NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 
TRIBUTÁRIO, E DÁ AS PROVIDÊNCIAS QUE INDICA.
 
A PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CONAT, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pelo art. 5º, I, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014 e art. 82 da Portaria nº 145/2017, Regimento Interno do Conselho de Recursos 
Tributários;  CONSIDERANDO o princípio da eficiência, regente dos Atos da Administração Pública, conjugado com o princípio da duração razoável do 
processo, conforme assegura o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;  CONSIDERANDO os efeitos emergenciais ocorridos nas relações de trabalho 
em decorrência da pandemia provocados pelo novo coronavírus – COVID19;  CONSIDERANDO a impossibilidade momentânea de realização de sessão 
de julgamento presencial, em razão do isolamento social como medida preventiva;  CONSIDERANDO o reconhecimento da validade das sessões virtuais, 
conforme manifestação do Conselho Nacional de Justiça quando da solução da CONSULTA-0001473-60.2014.2.00.0000, segundo a qual é manifesta a 
conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumenta-
lidade das formas, seja porque o CPC e a Lei nº 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico;  
CONSIDERANDO a existência de diversas ferramentas tecnológicas que permitem a realização de reuniões de forma remota, evitando assim a desconti-
nuidade do serviço público;  CONSIDERANDO que as sessões de julgamento realizadas por meio eletrônico resguardam as garantias constitucionais das 
partes;  CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Portaria nº 145/2017, que trata da sessão de julgamento não presencial por meio de videoconferência.  
RESOLVE:
Art. 1º As sessões de julgamento, no âmbito do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, poderão ser 
realizadas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, aplicando-se no que couber as regras da Portaria nº 145, de 06 de abril de 2017 (Regimento 
Interno do Conselho de Recursos Tributários).
Parágrafo único. Será assegurado ao sujeito passivo, seus representantes legais e ao Procurador do Estado a participação na sessão de julgamento 
por videoconferência com todas as garantias para o exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2.º O CONAT utilizará, nas sessões de julgamento não presenciais, a plataforma digital disponibilizada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O Conat promoverá ampla divulgação na página eletrônica da SEFAZ/CE/CONAT de quaisquer alterações relativas à mudança de 
plataforma a ser utilizada para a realização das sessões de julgamento.
Art. 3.º A participação na sessão de julgamento por meio de videoconferência pelos membros do Conselho de Recursos Tributários, sujeito passivo 
ou seus representantes legais, deverá observar às seguintes condições:
I - Utilizar a mesma ferramenta tecnológica indicada pelo Conat para a realização da videoconferência e dispor de equipamento conectado à internet, 
contendo câmera, alto-falante e microfone;
II - Permanecer durante todo o julgamento em que atuar, em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação;
III - Responsabilizar-se pela instalação de toda infraestrutura adequada e necessária para assegurar sua participação na sessão, inclusive o sujeito 
passivo ou representante da parte que for sustentar oralmente recurso interposto.
IV - Os participantes deverão trajar-se adequadamente para a formalidade requerida para reunião de trabalho.
§ 1.º O participante habilitado a ingressar na sessão receberá previamente convite através de e-mail ou WhatsApp cadastrados, contendo o link de 
acesso ao programa gerenciador da sessão.
§ 2.º Os integrantes do Conselho de Recursos Tributários devem ingressar na “sala virtual” 15 (quinze) minutos antes de seu início, com vista a 
resolver antecipadamente possíveis problemas técnicos de conexão, que eventualmente possam ocorrer no dia e horário da realização da videoconferência.
§ 3.º Iniciada a sessão virtual, nenhum membro poderá se retirar da plataforma de julgamento ou interromper o relatório ou palavra das partes, sem 
autorização do Presidente da sessão.
Art. 4.º As sessões virtuais do Conselho de Recursos Tributários serão convocadas pelo Presidente da Câmara Julgadora com, no mínimo, 5 (cinco) 
dias de antecedência.
Parágrafo único. O Presidente da sessão pode, por ato devidamente fundamentado, suspender ou adiar o julgamento de processo ou a própria sessão 
virtual.
Art. 5.º A pauta de julgamento dos processos em sessão por videoconferência será disponibilizada no site da SEFAZCE/CONAT, no seguinte endereço 
eletrônico www.sefaz.ce.gov.br/pautas-de-julgamento/, observado o disposto no art. 4º desta Portaria.
§1.º Publicada a pauta de julgamento e havendo nos autos do processo administrativo tributário protesto do sujeito passivo ou de seu representante 
legal para apresentação de sustentação oral, este será comunicado por e-mail ou WhatsApp, indicados nos autos, do dia e horário da realização da sessão 
por videoconferência.
§ 2.º Havendo discordância quanto à realização do julgamento do processo em sessão por videoconferência, por motivo de força maior ou por 
oposição devidamente fundamentada, o sujeito passivo ou seu representante legal deverá manifestar-se, no prazo de até 2 (dois) dias, antes da sessão, através 
do e-mail da respectiva Câmara Julgadora, informando as razões da impossibilidade do julgamento do processo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº097  | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021

                            

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