DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 3.º Compete ao Presidente de Câmara de Julgamento, na qual o processo tramita, decidir acerca de sobrestamento arguido a que se refere o 
parágrafo anterior.
§ 4.º A não comunicação a que se refere o § 2.º do caput implica concordância tácita com o julgamento em sessão por videoconferência.
§ 5.º A ausência de prévio requerimento da parte não impedirá que este promova a sustentação oral de suas razões recursais, desde que requerido no 
prazo de 2 (dois) dias antes da sessão do julgamento e formalizado por escrito, através do e-mail indicado nesta Portaria, quando for o caso, com instrumento 
procuratório que o habilite à prática do ato.
§ 6.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2.º deste artigo, o julgamento do processo deverá ocorrer na modalidade de sessão presencial e deverá 
constar em certidão nos autos.
§ 7.º O Presidente da Câmara após o recebimento dos processos oriundos da Célula de Assessoria Processual Tributária – CEAPRO determinará a 
inclusão destes em pauta.
§ 8.º A Secretária da Câmara disponibilizará para todos os conselheiros e Procurador do Estado os processos constantes na pauta de julgamento, 
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão.
§ 9.º Na sessão virtual, fica dispensada a assinatura do Procurador do Estado no parecer emitido pela CEAPRO, devendo este manifestar-se oralmente 
acerca do referido parecer, podendo adotá-lo ou, havendo discordância, emitir novo entendimento, que será reduzido a termo na ata.
Art. 6º Durante o julgamento do processo, ocorrendo medida que implique a necessidade de juntada de documentos novos, e havendo a impossibilidade 
de apreciação destes no decorrer da sessão, o Presidente da Câmara poderá determinar a retirada de pauta e encaminhará o processo para posterior julgamento.
Art. 7.º Havendo substabelecimento da procuração do representante do sujeito passivo o ato deverá ser comunicado à Presidência da Câmara Julgadora, 
através da respectiva Secretária, por e-mail indicado neste ato, com antecedência mínima de 2 (dois) dias antes da data prevista para julgamento do processo.
Parágrafo único. A ausência da comunicação de que trata o caput, implica a realização e validade do julgamento praticado.
Art. 8.º É admitida a participação na sessão virtual de no máximo 3 (três) representantes do sujeito passivo, desde que devidamente habilitados nos 
autos e que atenda as condições especificadas no art. 3º desta Portaria.
Art. 9.º É permitida às partes a apresentação de memorial, encaminhado para o e-mail indicado neste ato, desde que ocorra até 3 (três) dias antes da 
data do julgamento do processo, o qual deverá ser juntado aos autos pela Secretária da Câmara.
Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será disponibilizado eletronicamente aos Conselheiros e a outra parte no prazo de até 
2 (dois) dias antes da data de julgamento do processo.
Art. 10.  Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, durante 
a realização da sessão e não sendo possível a solução do problema até o final desta, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério 
do Presidente da Câmara de julgamento.
Parágrafo único. O Conselheiro que não estiver presente à sessão virtual de julgamento durante todo o relato do processo deverá abster-se de votar.
Art. 11. As comunicações dirigidas ao Conat, para fins do disposto nesta Portaria, deverão ser direcionadas para o e-mail da Câmara de Julgamento 
na qual o processo esteja pautado:
I – sessaovirtualcamara1@sefaz.ce.gov.br;
II – sessaovirtualcamara2@sefaz.ce.gov.br;
III – sessaovirtualcamara3@sefaz.ce.gov.br;
IV – sessaovirtualcamara4@sefaz.ce.gov.br;
V – sessaovirtualcamarasuperior@sefaz.ce.gov.br.
Art. 12. A reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do Conat, em até 3 (três) dias úteis após sua realização ou 
diretamente no Canal YouTube.
Parágrafo único. A sessão de julgamento será pública e será disponibilizada na internet, ressalvado à Câmara o exame reservado de matéria protegida 
por sigilo.
Art. 13. A ata da sessão virtual será encaminhada, por e-mail, aos Conselheiros participantes do julgamento, para apreciação e correções que se 
fizerem necessárias.
Parágrafo único. A aprovação da ata ocorrerá na sessão subsequente, contendo a assinatura do Presidente e da Secretária da Câmara, sendo facultada 
a sua leitura.
Art. 14. As resoluções serão enviadas eletronicamente à respectiva Secretária da Câmara pelos conselheiros relatores para que sejam apreciadas 
pelos demais membros.
Parágrafo único. A aprovação da resolução ocorrerá na sessão subsequente e conterá as assinaturas do Presidente, do Procurador do Estado e do 
Conselheiro relator, sendo facultada a sua leitura.
Art. 15. Iniciada a sessão, o Presidente da Câmara observará o rito previsto no artigo 55 da Portaria nº 145, de 2017 (Regimento Interno), devendo 
colher o voto do relator e dos demais conselheiros, observando as posições a seguir indicadas.
§ 1.º A posição de assento de Conselheiro da Câmara na sessão por videoconferência será configurada à semelhança da sessão presencial, numerando-se 
as posições de 1 a 6, sendo a primeira posição a do Conselheiro com assento logo à direita do Presidente e a sexta posição para aquele sentado à esquerda 
de proximidade da Presidência.
§ 2.º As posições de n.ºs 1, 2 e 3 serão reservadas aos Conselheiros indicados pela Secretaria da Fazenda e as de n.ºs 4, 5 e 6 aos Conselheiros 
indicados por entidades classistas, cabendo ao Presidente da Câmara a designação dos Conselheiros e suas respectivas posições as quais serão observadas 
nas sessões de que trata esta Portaria.
§ 3.º A tomada de voto se iniciará pelo relator e seguirá em ordem crescente até a posição 6, retomando-se o ciclo de votos quando a votação tiver 
que se estender além da referida posição.
Art. 16. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos julgamentos realizados pela Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 17. O Presidente da Câmara Superior tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, observando as posições a seguir indicadas:
§ 1.º A posição de assento de Conselheiro da Câmara Superior na sessão por videoconferência será configurada à semelhança da sessão presencial, 
numerando-se as posições de 1 a 12, sendo a primeira posição a do Conselheiro com assento logo à direita do Presidente e a décima-segunda posição para 
aquele sentado à esquerda de proximidade da Presidência.
§ 2.º As posições de nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 serão reservadas aos Conselheiros indicados pela Secretaria da Fazenda e as de nºs 7, 8, 9, 10, 11 e 12 aos 
Conselheiros indicados por entidades classistas, cabendo ao Presidente da Câmara a designação dos Conselheiros e suas respectivas posições as quais serão 
observadas nas sessões de que trata esta Portaria.
§ 3.º A apuração dos votos se iniciará pelo relator e seguirá em ordem crescente até a posição 12, retomando-se o ciclo de votos quando a votação 
tiver que se estender além da referida posição.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, ficando revogada a Portaria nº 158, de 2020.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2021.
Francisca Marta de Sousa
PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
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PORTARIA CONAT  Nº141, de 16 de abril de 2021.
REGULAMENTA O ART. 48, § 1º, INCISO V, DA LEI Nº15.614, DE 2014, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 
Nº17.251, DE 2020.
 
A PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, no uso as atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5º, I, 
da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, e  Considerando a necessidade de regulamentar o inciso V do § 1º do art. 48 da Lei nº 15.614, de 2014, com nova 
redação dada pela Lei nº 17.251, de 2020.  RESOLVE:
Art. 1º Definir, para o exercício de 2021, como autos de infração com valores de grande monta, nos termos do inciso V do § 1º do art. 48 da Lei 
nº 15.614, de 2014, com nova redação dada pela Lei nº 17.251, de 2020, aqueles cujo crédito tributário lançado, seja igual ou superior a R$ 20.000.000,00 
(vinte milhões de reais).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2021.
Francisca Marta de Sousa
PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº097  | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021

                            

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