DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I – Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda de suas reuniões;
II – Elaborar discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem
incorporados ao plano de atividades do Conselho;
III - Dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
IV - Convocar e presidir as reuniões da Câmara;
V - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e as suas Deliberações;
VI - Estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
VII - Fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
VIII - Estabelecer limite de inscrições para participação nos debates;
IX - Encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado;
X - Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
XI - Solicitar, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, a emissão de convites para o comparecimento às reuniões da Câmara;
XII - Adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara.
Art. 23 - Compete ao relator da Câmara Temática:
I - Elaborar Parecer, Manifestação ou Estudo, conforme o caso, observados os prazos fixados pela Deliberação que criou a Câmara.
§ 1º - Os Pareceres, Manifestações e Estudos deverão consubstanciar as conclusões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a
subsidiar as Deliberações do Conselho.
§ 2º- Os Pareceres, Manifestações e Estudos da Câmara deverão ser instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados
ao Conselho, para submissão do Conselho.
CAPÍTULO VI
Das Reuniões
Art. 24 - O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária bimestralmente e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente
ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único - No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 - As reuniões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:
I - Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II - Leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
III - Apresentação, discussão e aprovação da pauta do dia;
IV - Agenda livre para, a critério do Plenário, serem discutidos, ou levados ao conhecimento do Plenário, assuntos de interesse geral;
V - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Art. 26 - As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com
intervalo de quinze minutos entre as mesmas:
I - Em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;
II - Em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros;
III - Em terceira convocação, com qualquer número.
Art. 27 - Os pareceres das Câmaras Temáticas a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 03 (três) dias para reuniões extraordinárias à data da realização da reunião para
fins de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos Conselheiros, quando couber, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 28 - Durante as exposições dos assuntos contidos nos pareceres das Câmaras Temáticas, não serão admitidos apartes, com exceção aos da
Presidência do Conselho.
§ 1° Cabe às Câmaras Temáticas realizar uma exposição sobre os seus pareceres, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes
nas reuniões do Conselho.
§ 2º - Terminada a exposição do parecer da Câmara Temática será o assunto posto em discussão pelo Plenário.
§ 3º - Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos Pareceres das Câmaras Temáticas terão uso da palavra que será concedida pela
Presidência na ordem em que for solicitado com limite de tempo de 05 (cinco) minutos.
Art. 29 - Após a discussão o assunto será votado pelo Conselho.
Parágrafo Único - Iniciado o processo de votação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
Art. 30 - Só serão submetidas matérias para votação se houver a presença mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Art. 31 - As matérias serão submetidas à votação e serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples entre os conselheiros presentes.
Art. 32 - A participação, sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão ou cidadã, desde que devidamente inscrita e resguardado o adequado
andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VII
Do Mandato e Renovação
Art. 33 - O mandato do Conselheiro do Conselho é de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Art. 34 - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Falta, sem justificativa expressa a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho no período de 01 (um) ano;
II - Perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho;
III - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos ilícitos.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer membro, depois de apurada
a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão, por maioria simples, a permanência ou não do membro excluído.
Art. 35 - Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do Conselho comunicará o fato à(s) respectiva(s) entidade(s) e solicitará a substituição de seus
membros no Conselho.
Art. 36 - As entidades representantes do Conselho perderão mandato nas seguintes hipóteses:
I - Por solicitação da própria entidade ou órgão;
II - Falta, sem justificativa expressa de titular e respectivo suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas.
§ 1º - Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Presidente nomeará outra, escolhida pelo Conselho,
preferencialmente vinculada ao segmento que perdeu sua representação.
§ 2º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer entidade, cabendo recurso das entidades
ao Plenário, que decidirá, por maioria simples, a permanência ou não da entidade excluída.
Art. 37 - As instituições poderão substituir permanentemente seus membros, mediante oficio, até 10 (dez) dias antes da reunião.
Art. 38 - Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo 33, a ARIE Fazenda Raposa, por meio da
presidência do Conselho, fará publicar os editais para cadastramento dos representantes dos segmentos que compõem o Plenário do Conselho.
§ 1º - Os editais de convocação para cadastramento deverão fixar os requisitos e condições de participação.
§ 2º - Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos do Conselho.
Art. 39 - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo 33, a Presidência do Conselho da ARIE
convocará os representantes cadastrados em cada segmento, para reunião(ões) de escolha de seus representantes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Conselho ou do Presidente.
Parágrafo Único - A aprovação das alterações se dará por dois terços dos membros do Conselho.
Art. 41 - As reuniões do Conselho são públicas.
Art. 42 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições
que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada.
Parágrafo Único: A ARIE Fazenda Raposa poderá, sempre que possível, prestar apoio à participação dos Conselheiros nas reuniões, sempre que
solicitado e devidamente justificado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº097 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
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