DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº097 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
busca da verdade real, precípuo desiderato do processo administrativo disciplinar, impende destacar os testemunhos indispensáveis ao desenlace dos fatos
em de apuração: POLICIAL PENAL CARLOS ALBERTO MARQUES FRANÇA JÚNIOR, fls. 260/261: “(...) QUE trabalhou no Núcleo de Segurança e
Disciplina – NUSED no período de janeiro de 2015 a junho de 2016; QUE só tomou conhecimento do suposto acúmulo de cargos atribuído a Fidélis, não
se recordando de qualquer denúncia em desfavor dos demais acusados no que se refere a este tema; QUE foi procurado por Fidelis no NUSED, oportunidade
em que indagou sobre o que poderia fazer em relação a denúncia, tendo sido orientado a se dirigir à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da SEJUS
para tentar resolver o seu caso; QUE Fidélis não lhe esclareceu se a denúncia era ou não procedente, limitando-se a informar que resolveria a situação junto
à COGEP (...)”(sic). POLICIAL PENAL JOSÉ WILLIAM SOARES LOPES, fls. 262/263: “(...) QUE trabalhou no Núcleo de Segurança e Disciplina –
NUSED em dois períodos distintos; QUE somente se recordou da denúncia envolvendo Fidélis, não lembrando quais cargos o servidor supostamente
acumularia; QUE a função do NUSED consistia apenas em repassar a denúncia para a Coordenadoria de Inteligência da SEJUS e para a Coordenadoria de
Gestão de Pessoas – COGEP; QUE não se recorda de ter conversado com Fidélis, nem com os demais acusados, sobre os fatos objeto da presente apuração
(...)” (sic). POLICIAL PENAL RAIMUNDO EDIVAN LIMA GOUVEIA, fls. 284/285: “(...) QUE trabalhou com os acusados Fidélis e Otoniel na Cadeia
Pública de Morada Nova, durante o período de novembro de 2016 a maio de 2017; QUE somente tomou conhecimento de que Fidélis acumulava os cargos
públicos de Policial Penal e Guarda Municipal quando o referido acusado já estava respondendo ao presente processo, não sabendo informar o período que
este fato acorreu; QUE nunca suspeitou que Fidélis acumulasse tais cargos, pois ele sempre estava presente na unidade, acrescentando que ele nunca faltou
ao serviço e nem permutou plantão com outro colega; QUE Otoniel trabalhava na unidade prisional de Morada Nova somente em regime extraordinário, não
sabendo sua lotação de origem, nem tendo muito contato com ele; QUE não tomou conhecimento do acúmulo de cargos por Otoniel, desconhecendo qual
cargo teria acumulado com o de Policial Penal (...)” (sic). POLICIAL PENAL CLEITON FÉLIX RODRIGUES DOS SANTOS, fls. 286/287: “(...) QUE
trabalhou com Fidélis por aproximadamente dois anos, no período de 2014 a 2015, na Cadeia Pública de Graça, quando este prestava serviço nos plantões
da unidade; QUE só tomou conhecimento que Fidélis acumulava os cargos de Policial Penal e Guarda Municipal, após o referido servidor ter sido denunciado,
não sabendo indicar o período de acúmulo; QUE Fidélis residia na cidade de Mossoró, à época em que trabalhou com o depoente, acreditando que ele exercia
o cargo de Guarda Municipal de Mossoró – RN; QUE Fidélis era um bom servidor, nunca tendo tido problema com ele; QUE não conhece os demais acusados
(...)” (sic). Os depoimentos acima destacados apontam para a efetiva e comprovada acumulação dos cargos acima mencionados por parte dos processados,
de forma incompatível com o permitido constitucionalmente; CONSIDERANDO que a Comissão Processante realizou diligências a fim de reunir provas
documentais com o escopo de elucidar, de modo indubitável, os fatos descritos no raio apuratório, assim, solicitou à SEJUS, a escala de serviço e boletim
de frequência dos processados, no período de dezembro de 2014 a 2015, os quais foram devidamente enviados, de acordo com informações constantes das
fls. 198/201. Nesse diapasão, foi verificado que os acusados cumpriram toda jornada de trabalho a qual estavam escalados; CONSIDERANDO que sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, foi produzida prova quanto a escala de serviço dos servidores processados, tendo esta sido enviada pela Prefeitura
de Mossoró/RN (fls. 170/184), correspondente ao período de dezembro de 2014 a 2015, época em que também laboravam como policiais penais no Ceará.
Assim, depreende-se que os acusados também cumpriram toda a jornada de trabalho para a qual estavam escalados, não restando dúvidas da acumulação
ilegal praticada pelos servidores; CONSIDERANDO que após tomar conhecimento do conjunto probatório carreado aos autos, e na presença de advogado
constituído, os processados responderam à comissão, nos seguintes termos, in verbis: AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE FIDÉLIS
BARBOSA GÓIS E SILVA, fls. 325/326: “(...) QUE assumiu o cargo de Policial Penal do Ceará em dezembro de 2014 e exerceu o cargo de Guarda Muni-
cipal de Mossoró – RN, no período de 2013 a janeiro de 2017; QUE em data que não se recorda foi chamado por uma pessoa do NUSED da SEJUS, de nome
França, o qual lhe disse para escolher um dos cargos acima mencionados, esclarecendo que seria melhor escolher o cargo de Policial Penal; QUE após essa
conversa, entrou com o pedido de exoneração do cargo de Guarda Municipal de Mossoró – RN; QUE ao informar ao França que havia formulado seu pedido
de exoneração, este indagou se era isso mesmo que queria, pois por não ser estável poderia ser demitido do cargo de Policial Penal; QUE diante dessa infor-
mação, entrou com o pedido de reconsideração de sua exoneração no cargo de Guarda Municipal; QUE posteriormente procurou a assessoria jurídica do
SINDASP, a respeito de sua situação, sendo orientado a pedir exoneração do cargo de Guarda Municipal após ser citado pela CGD, em sede de processo
administrativo disciplinar; QUE um dia após ser citado para responder a esse PAD, requereu sua exoneração do cargo de Guarda Municipal; QUE sua
exoneração foi publicada no Diário Oficial do Município de Mossoró, salvo engano cinco ou seis dias após o requerimento; QUE reconhece como sua a
assinatura no formulário de solicitação de certidão de acúmulo de cargos, mas esclarece que não leu o documento antes ou depois de assiná-lo (fl. 49); QUE
acumulou os mencionados cargos achando que não havia nenhuma ilegalidade, pois o simples fato de haver compatibilidade de horário seria suficiente para
justificar tal acúmulo; QUE na época em que acumulou os cargos mencionados, recebia regularmente as duas remunerações, inclusive declarando-as ao
imposto de renda (...)” (sic). AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE OTONIEL MONTEIRO GOMES, fls. 327/328: “(...) QUE foi
nomeado para o cargo de Policial Penal do Ceará em dezembro de 2014, acrescentando que exerceu o cargo de Guarda Municipal de Mossoró de junho de
2012 até o primeiro semestre de 2015; QUE acreditava que por não exercer outro cargo no Estado do Ceará, poderia acumular com outro cargo público de
ente da federação diversa, pois acreditava que o fato de não ter incompatibilidade de horário, poderia acumular legalmente os dois cargos públicos mencio-
nados; QUE conversando informalmente com outros servidores públicos, ficou sabendo que não poderia acumular os cargos públicos, motivo pelo qual pediu
a exoneração do cargo de Guarda Municipal de Mossoró, em maio de 2015; QUE em setembro de 2015 foi convocado a comparecer à COGEP da SEJUS,
para esclarecer se exerceu o cargo de Guarda Municipal, tendo respondido que sim, mas já havia sido exonerado do cargo a pedido, situação comprovada
pelo diário oficial do município de Mossoró, entregue posteriormente aquele órgão (...)” (sic). AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE
TÁSSIO THIAGO AUGUSTO PAIVA, fls. 331/332: “(...) QUE foi nomeado para o cargo de Guarda Municipal de Mossoró em 2012, ficando até o final
de 2014 e no dia 23/12/2014 assumiu o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará; QUE antes de assumir o cargo de Policial Penal, solicitou, informalmente,
à Guarda Municipal de Mossoró que retirasse seu nome do efetivo; QUE não formalizou perante este órgão o seu pedido de exoneração; QUE em julho de
2015 recebeu um comunicado que deveria comparecer à sede da Guarda Municipal de Mossoró, para justificar o motivo de ter abandonado o cargo; QUE
após se informar sobre qual procedimento deveria adotar para formalizar seu pedido de exoneração, entrou com um requerimento junto à Secretaria de
Administração de Mossoró, de sua exoneração do cargo de Guarda Municipal; QUE de dezembro de 2014 a junho de 2015, não trabalhou na Guarda de
Municipal de Mossoró, mas recebeu os salários correspondentes a este período (...)” (sic). AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE WILTON
MOTA DE PAIVA, fls. 333/334: “(...) Reconheceu que acumulou os cargos de Policial Penal do Ceará e Técnico da UFRN, mas por haver compatibilidade
de horário, presumiu que esta situação não era ilegal; QUE recebeu uma ligação da COSIPE, em setembro de 2015, comunicando a existência de uma denúncia
anônima sobre um acúmulo de cargos públicos pelo declarante; QUE a pessoa indagou se de fato havia o acúmulo, tendo respondido que sim, oportunidade
em que o servidor da COSIPE informou que era ilegal; QUE diante dessa informação resolveu pedir exoneração do cargo de Técnico da UFRN; QUE de
posse do diário oficial do RN contendo sua exoneração, encaminhou via e-mail cópia deste documento para a COSIPE; QUE recebeu seu salário regularmente
no período em que trabalhou na UFRN (...)” (sic); CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 337/351), a defesa pugnou, em síntese, pela impro-
cedência das acusações, em razão dos processados terem demonstrado que agiram de boa-fé, porquanto, a suposta acumulação ilícita deixou de existir, uma
vez que, logo que foram cientificados de que teriam que optar por um dos cargos, apresentaram requerimento de exoneração junto a Prefeitura de Mossoró/
RN. A defesa aduziu que as folhas de frequência demonstram que os servidores, desde o dia em que tomaram posse na SEJUS/CE, nunca deixaram de cumprir
a escala de serviço determinada, tendo laborado regularmente. Também não apresentaram atestado médico ou falta capaz de justificar uma eventual ausência
no cumprimento da jornada de trabalho. Argumentou ainda que, no momento do ato de nomeação, os acusados assinaram vários documentos e não apenas
a declaração de não acumulação de cargos. Destacou a falta de informação/orientação por parte da então SEJUS quanto a ilegalidade ou não do acúmulo de
função; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD, foi emitido o Relatório Final nº 11/2017, pela 4ª Comissão Processante (fls.
374/385), in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser aplicado a
pena de demissão no presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor dos Policiais Penais FIDÉLIS BARBOSA GOIS E SILVA - M.F.
Nº 300.877-1-2; OTONIEL MONTEIRO GOMES – M.F. Nº 300.975-1-3; TÁSSIO THIAGO AUGUSTO PAIVA – M.F. Nº 300.977-1-8; e WILTON
MOTA DE PAIVA – M.F. Nº 473.397-1-5, por força do Art. 196, inc. IV, da Lei nº 9.826/1974, em razão de ter ficado comprovado o cometimento das faltas
disciplinares previstas nos artigos 191, incs. I e II, 194, §2º, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão nas fichas funcionais dos servidores. Sugerimos,
ainda, o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis no sentido de verificar o eventual ressarcimento ao
erário, conforme determina o Art. 194, §2º, da Lei nº 9.826/1974 [...]” (sic); CONSIDERANDO que a então Orientadora da CEPAP homologou o teor do
Relatório Final nº 11/2017 (fls. 374/385) através do Despacho nº 4288/2018 (fl. 388), o qual foi ratificado pela Coordenadora da CODIC (fl. 389); CONSI-
DERANDO que todos os meios de prova hábeis para comprovar o cometimento das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora (fl. 02),
por parte dos Policiais Penais Fidélis Barbosa Gois e Silva, Otoniel Monteiro Gomes, Tássio Thiago Augusto Paiva e Wilton Mota de Paiva foram utilizados
no transcorrer do presente feito; CONSIDERANDO que verificou-se nos autos que houve, de modo inconteste, o acúmulo de cargos pelos processados,
sendo estes os cargos de Policial Penal do Estado do Ceará e de Guarda Municipal de Mossoró – RN (Fidélis, Otoniel e Tássio) e de Policial Penal do Estado
do Ceará e Técnico da UFRN (Wilton), os quais não se enquadram dentre as exceções previstas nos incs. XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, XVII do Art. 37 da
CRFB/1988 e no inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará, acúmulo este que transcorreu durante o interregno aproximado de 01 (um) ano
e 07 (sete) meses, por Wilton, 07 (sete) meses, por Tássio, 05 (cinco) meses por Otoniel e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, por Fidélis. Desta forma, diante
do que fora apurado, restou descaracterizada a boa-fé, por parte dos servidores em comento. Estes aduziram nas alegações finais de defesa (fls. 337/351), a
boa-fé de seus atos, relativizando a presunção de conhecimento da lei, destacando que verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação ilícita
de cargos e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. Assim, ao serem convocados pela então SEJUS, no ano de 2015 (fl. 57), declararam
interesse em continuar exercendo o cargo de policial penal do Ceará e apresentaram requerimentos de exoneração dos cargos exercidos no Estado do Rio
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