DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº097  | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°00200/2021, DE 28 DE MARÇO DE 2021
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
CLASSE
PERIODO
ROTEIRO
QTDE DIAS
VALOR 
DIÁRIA
ACRESC
TOTAL
Francion Rodrigues De 
Carvalho, MF.: 302.851-1-5
Cb PM
V
01/04/2021 `a 05/04/2021
Fortaleza/ Tauá/ Fortaleza
4.5 diária(s) - 01/04/2021 
à 05/04/2021
R$ 61,33
R$ 275,98
Francisco Adelino Pereira De 
Sousa, MF.: 302.670-1-X
Cb PM
V
01/04/2021 `a 05/04/2021
Fortaleza/ Itarema/ Fortaleza
4.5 diária(s) - 01/04/2021 
à 05/04/2021
R$ 61,33
R$ 275,98
Ivan Landew Correia 
Capistrano, MF.: 587.885-1-1
Cb PM
V
01/04/2021 `a 05/04/2021
Fortaleza/ Ipueiras/ Fortaleza
4.5 diária(s) - 01/04/2021 
à 05/04/2021
R$ 61,33
R$ 275,98
Ednaldo Gadelha Maciel, 
MF.: 587.690-1-0
Cb PM
V
01/04/2021 `a 05/04/2021
Fortaleza/ Tauá/ Fortaleza
4.5 diária(s) - 01/04/2021 
à 05/04/2021
R$ 61,33
R$ 275,98
Leandro Da Silva Nascimento, 
MF.: 309.099-9-2
Sd PM
V
01/04/2021 `a 05/04/2021
Fortaleza/ Fortim/ Fortaleza
4.5 diária(s) - 01/04/2021 
à 05/04/2021
R$ 61,33
R$ 275,98
Francisco Anderson Pereira, 
MF.: 309.154-2-9
Sd PM
V
01/04/2021 `a 05/04/2021
Fortaleza/ Fortim/ Fortaleza
4.5 diária(s) - 01/04/2021 
à 05/04/2021
R$ 61,33
R$ 275,98
VALOR TOTAL GERAL
R$1.655,88
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 00068345/2020 - VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX-OFFÍCIO” POST MORTEM, por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, o 2º SARGENTO BM 
RR JOSÉ DÁRIO LOPES DA COSTA, matricula funcional nº 016.758-1-8, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, RESOLVE REFOR-
MÁ-LO, na atual graduação de 2º Sargento BM, a partir de 21/01/1987, competindo-lhe os preventos de 1º Sargento BM, fundamentado nos dispositivos do 
art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 93 e inciso “I”, alínea “c” do art. 94, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167, 
na quantia que se segue: 
HISTÓRICO VALORES EM 21/01/1987, DATA DA QUAL COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE 
IMPORTÂNCIA (CZ$) 
MENSAL
ANUAL
Indenização de Representação – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
 2.316.24 
27.794,88 
Proventos – 1º Sargento Lei nº 11.165, de 20/12/1985 
871,95 
10.463,40 
Gratificação Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
261,58 
3.138,96 
Indenização Habilitação Policial Militar – (CFC) 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
305,18 
3.662,16 
Indenização de Moradia – 25% Lei nº Lei nº 11.195, de 11/06/1986 
217,99
 2.615,88 
Indenização Adicional de Inatividade – 50% do montante Lei nº 11.167, de 07/01/1986
 1.986,47 
23.837,64 
TOTAL
 5.959,41
 71.512,92 
.
HISTÓRICO 
VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI 13.035 DE 03/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
SOLDO / PROVENTOS – 2º Sargento BM (Lei 12.840. de 14/07/1998) 
73,18 
878,16 
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 
21,95
 263,40 
GRATIFICAÇÃO MILITAR - 2º Sargento BM (Lei 13.035. de 30/06/2000) 
324,00 
3.888,00 
GRATIFICAÇÃO QUALIFICAÇÃO BOMBEIRISTICA - 2º Sargento BM (Lei 13.035, de 30/06/2000) 
438,00 
5.256,00
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI 
10,59 
127,08
TOTAL
867,72 
10.412,64
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,22 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
c/c o Art. 1º, inc. I, do Decreto Nº 32.451, de 13 de dezembro de 2017 (republicado por incorreção no D.O.E. CE nº. 243, de 29/12/2017) e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2017, referente ao SPU Nº 15592763-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1368/2017, 
publicada no D.O.E CE nº 54, de 20/03/2017, e da Portaria CGD nº 1563/2017 – Corrigenda, publicada no D.O.E CE nº 79, de 27/04/2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais FIDÉLIS BARBOSA GOIS E SILVA, OTONIEL MONTEIRO GOMES, TÁSSIO THIAGO AUGUSTO 
PAIVA e WILTON MOTA DE PAIVA, em razão de supostos acúmulos irregulares de 02 (dois) cargos públicos, de Policial Penal do Estado do Ceará e de 
Guarda Municipal de Mossoró – RN, por Fidélis (empossado na então SEJUS/CE no dia 23/12/2014 e exonerado da Prefeitura de Mossoró – RN apenas no 
dia 17/02/2017), Otoniel (empossado na então SEJUS/CE no dia 23/12/2014 e exonerado da Prefeitura de Mossoró – RN apenas no dia 08/05/2015) e Tássio 
(empossado na então SEJUS/CE no dia 23/12/2014 e exonerado da Prefeitura de Mossoró – RN apenas no dia 21/07/2015); e de Policial Penal do Estado do 
Ceará e de Técnico de nível superior da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, por Wilton (empossado na então SEJUS/CE no dia 20/03/2013 
e exonerado da UFRN apenas no dia 03/10/2015), acumulações estas que não se enquadram nas exceções/permissões previstas no inc. XVI, do Art. 37, da 
Carta Magna de 1988, tampouco nas elencadas no inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará. Extrai-se da exordial que os referidos servidores 
foram previamente informados a respeito da vedação constitucional da ‘acumulação remunerada de cargos públicos’, nos termos do item 13.15 do Edital nº 
29/2011 – SEPLAG/SEJUS do Concurso Público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará (fl. 02, fl. 110, fl. 41); CONSIDERANDO 
que tais condutas configuram, em tese, violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. I e II, bem como às proibições encartadas no Art. 193, inc. I c/c Art. 
194, §2º, cominando sanções disciplinares dispostas no Art. 196, inc. IV, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que o Processo Admi-
nistrativo Disciplinar em epígrafe, teve início a partir do VIPROC nº 5927639/2015 (fls. 05/60), contendo Despacho (fl. 60) exarado pelo então Secretário 
– Executivo da Justiça e Cidadania, datado de 05/04/2015, encaminhando à CGD para adoção das medidas julgadas cabíveis, o Parecer nº 1048/2016 (fls. 
59/60) e documentos referentes à denúncia (fl. 08) de ‘acumulação indevida de cargos públicos’ atribuída aos Policiais Penais Fidélis Barbosa Gois e Silva, 
Otoniel Monteiro Gomes, Tássio Thiago Augusto Paiva e Wilton Mota de Paiva; CONSIDERANDO que nos autos também constam os “Termos de Decla-
rações de Não Acumulação de Cargos”, referente ao concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, assinados (fl. 42, fl. 45, fl. 
47, fl. 49) pelos servidores em referência para fins de comprovação junto à então Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS, nos termos 
do Art. 37, incs. XVI, XVII e § 10, da Constituição Federal de 1988, do Art. 154, incs. XV e XVI da Constituição Estadual e dos Arts. 194 e 195, da Lei nº 
9.826/74, de que “não ocupam ilicitamente cargo, emprego ou função pública no âmbito das esferas Federal, Estadual e Municipal”; CONSIDERANDO a 
plausibilidade em se instaurar o presente PAD (fl. 83), a fim de apurar possíveis transgressões disciplinares e/ou a má-fé dos servidores em comento, consi-
derando ainda, que de acordo com a documentação apresentada pela então SEJUS/CE (fls. 05/60), bem como o apurado pelo então GTAC/CGD (fls. 70/82), 
a acumulação ilícita ocorrera, em tese, a partir do dia 23/12/2014, data da posse de Fidélis, Otoniel e Tássio no cargo de Policial Penal do Ceará (fl. 97, fl. 
99, fl. 100), mesmo exercendo o cargo de Guarda Municipal de Mossoró - RN desde 11/09/2013 (fl. 308), 11/06/2012 (fl. 310), 11/06/2012 (fl. 312), até os 
dias 17/02/2017 (fl. 359), 08/05/2015 (fls. 11/12), 24/07/2015 (fl. 15), datas em que os processados foram exonerados, a pedido, pela Prefeitura de Mossoró 
– RN, afastaram-se de suas atividades laborais e, consequentemente, tornaram-se inativos no Sistema de Folha de Pagamento do Estado do Rio Grande do 
Norte, conforme informação da então chefe de unidade de gestão de pessoas da Prefeitura de Mossoró – RN, (fls. 306/313). No mesmo giro, Wilton, em tese, 
teria acumulado indevidamente cargos públicos a partir de 07/03/2014 (fl. 35) até 03/10/2015 (fl. 55), datas de sua posse e exoneração no cargo de Técnico 
da UFRN, apesar do exercício no cargo de policial penal do Ceará desde 20/03/2013 (fl. 101); CONSIDERANDO que os servidores ora processados foram 
regularmente citados (fl. 89, fl. 91, fl. 92, fl. 93), tomando conhecimento das acusações ora imputadas. Devidamente assistidos por defensor legalmente 
constituído e, no prazo legal, os acusados apresentaram defesa prévia (fls. 105/107), oportunidade em que se limitaram a requerer a oitiva de testemunhas, 
sendo 07 (sete) regularmente ouvidas (fls. 278/279, fls. 280/281, fls. 284/285, fls. 286/287, fls. 288/289, fls. 292/293, fls. 294/295); CONSIDERANDO a 

                            

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