DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº097  | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
Grande do Norte; CONSIDERANDO que a má-fé dos processados restou evidentemente comprovada nos autos haja vista que, durante todo o período de 
acumulação irregular por parte dos servidores, estes não esboçaram, de forma espontânea, qualquer interesse/atitude de informar às Instituições as quais 
pertenciam a situação profissional pela qual se encontravam; CONSIDERANDO que no momento em que tomaram posse do cargo de Policial Penal do 
Ceará, os acusados assinaram o “Termo de Declaração de Não Acumulação de Cargos” (fl. 42, fl. 45, fl. 47, fl. 49), de modo que, inequivocamente, tomaram 
ciência da vedação legal. Ocorre que, ainda assim descumpriram a previsão contida na Lei Estadual pois permaneceram a ter vínculo jurídico com o Município 
de Mossoró/RN ao lá desempenharem o cargo de Guarda Municipal de Mossoró e, no caso de Wilton, o de Técnico da UFRN, ou seja, vínculo jurídico com 
a União; CONSIDERANDO que os processados admitiram em seus Termos de Qualificação e Interrogatórios (fls. 325/326, fls. 327/328, fls. 331/332, fls. 
333/334), que não comentaram com qualquer servidor que exerciam um outro cargo público. A Ouvidoria do Estado do Ceará recebeu uma denúncia anônima 
informando que os interrogados acumulavam cargos de policial penal no Ceará com cargos no Rio Grande do Norte. Em virtude dessa denúncia, os interro-
gados foram convocados pela então SEJUS, a qual deu ciência da referida denúncia, tendo os interrogados confirmado que acumularam os dois cargos, 
apresentando os pedidos de exoneração no Estado do Rio Grande do Norte para que pudessem exercer suas funções no Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que a boa-fé do servidor público deve ser moldada na ideia de proceder com dignidade e correção para com a administração, bem como na prática de conduta 
pautada no respeito aos fundamentos morais e legais com o escopo de que o interesse público, objeto da relação administrativa, esteja, explicitamente, em 
primeiro lugar; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o interrogatório dos acusados (fls. 325/326, fls. 327/328, fls. 
331/332, fls. 333/334), os testemunhos (fls. 260/261, fls. 262/263, fls. 278/279, fls. 280/281, fls. 284/285, fls. 286/287, fls. 288/289, fls. 292/293, fls. 294/295) 
e documentos, tais como ‘declaração de não acumulação de cargos’ (fl. 42, fl. 45, fl. 47, fl. 49), ‘Edital’ do concurso para provimento do cargo de Policial 
Penal contendo no item 13.15 a ‘proibição de acumulação de cargos’ (fl. 41), ‘frequências’ junto a então ‘SEJUS’ (fls. 198/201), ‘planilha financeira’ junto 
a então ‘SEJUS’ (fls. 127/133), planilha financeira e frequência junto a Prefeitura de Mossoró (fls. 170/184, fls. 306/313), fichas funcionais dos processados 
(fls. 97/98, fl. 99, fl. 100, fls. 101/102), os quais foram colhidos no bojo de Processo Regular, resta evidenciada a má-fé dos processados, no tocante ao 
acúmulo ilegal dos cargos ora descritos; CONSIDERANDO que vai de encontro o disposto na Lei 9.826/74, regime jurídico a que são submetidos os policiais 
penais do Estado do Ceará, o argumento da defesa de que o acusado agira de boa-fé na prática da conduta irregular em apuração. O causídico justificou que 
os processados requereram suas exonerações do cargo de policial penal do Estado do Ceará no momento em que foram “chamados” pela então SEJUS para 
optar por um dos cargos. Segundo se alega (fls. 337/351), os processados teriam direito de optar até o último dia do prazo para defesa no processo adminis-
trativo. Esta posição foi adotada por analogia, pela defesa, em razão do silêncio da Lei nº 9.826/1974, no que diz respeito ao assunto; CONSIDERANDO 
que os acusados são Policiais Penais do Estado do Ceará e não servidor público federal, a quem aplica-se as disposições do Art. 133, da Lei nº 8.112/1990. 
Enfatize-se ainda que, diante da situação funcional, os processados são regidos pela Lei nº 9.826/1973 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), no que diz 
respeito a matéria. Frente a omissão ou o silêncio desta, no tocante a situação posta, podem ser aplicadas outras leis estaduais que, porventura, tratem do 
tema. Apenas na ausência das leis estaduais sobre o assunto, pode-se aplicar, por analogia, a Lei nº 8.112/1990; CONSIDERANDO que o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Estado do Ceará, em seu Art. 193, inciso I, dispõe o acúmulo de cargos, funções e empregos públicos remunerados como uma conduta 
proibitiva pelo servidor público. Além disso, em observância e análise da referida legislação, verifica-se que esta também disciplina o tema, no Art. 194, §§ 
1.º e 2.º, no que se refere ao acúmulo de cargos públicos por parte de servidor civil estadual e as consequências decorrentes desta infração legal. Além disso, 
esta legislação foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, mostrando-se aplicável ao caso sub examine. O supracitado diploma legal, no dispositivo espe-
cificado, traz a faculdade da opção por um dos cargos, desde que comprovada a ausência de má-fé, após a realização do processo administrativo. Destarte, 
uma vez comprovado que o servidor, ao acumular os cargos públicos, agiu de boa-fé, a ele não será aplicada sanção disciplinar. No entanto, o próprio artigo 
em comento disciplina, ainda, as consequências para o servidor, caso seja comprovada a má-fé, qual seja: “Art. 194 – É ressalvado ao funcionário o direito 
de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. § 1º - Verificada em inquérito administrativo, acumu-
lação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções e empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido 
durante o período da acumulação vedada. § 2º – Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo 
ao Estado o que houver percebido no período da acumulação.” Outrossim, o Art. 6º do Decreto Estadual nº 29.352, de 09 de julho de 2008, assevera, in 
verbis: “Art. 6º. Verificada, em Processo Administrativo Disciplinar, acumulação ilícita e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos 
ou funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período de acumulação vedada. Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor 
perderá os cargos, empregos ou funções acumulados ilicitamente, sendo obrigado a devolver ao Erário estadual as quantias remuneratórias percebidas inde-
vidamente durante o período de acumulação”. (grifou-se). Nesta senda, cumpre trazer à baila, entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 
DE AXIXÁ. APLICABILIDADE. ESCOLHA DO CARGO PELO SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. 
É inaplicável o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) na hipótese de os servidores públicos municipais estarem submetidos a regime 
jurídico próprio do ente federativo municipal, motivo pelo qual a análise do caso concreto submete-se à disciplina da Lei Municipal nº 25, de 01 de outubro 
de 1997, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Axixá, o qual preconiza, em seus Arts. 126, inciso XII c/c 127, § 1º, que o 
servidor optará por um dos cargos, na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, quando comprovada a sua boa-fé. 2. In casu, depreende-se dos autos 
que o servidor cumulava o cargo de vigia no Município de Axixá, cuja posse deu-se em 23 de abril de 2010, com carga horária de 40 horas semanais, com 
o cargo de Agente Administrativo na Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino, para o qual foi empossado em 15 de dezembro de 2008, com a mesma 
carga horária. 3. No caso sub examine, a acumulação indevida é fato incontroverso, já que inclusive admitida pelo agravado, recaindo o ponto central da lide 
sobre a comprovação da sua boa-fé e, por via de consequência, do direito do servidor a optar por um dos cargos antes da aplicação da pena de demissão, que 
reputo inexistente na medida em que esta não restou comprovada. 4. Ao revés, a declaração de inacumulabilidade de cargos constante dos autos produz prova 
da má-fé do servidor, porquanto consiste em documento no qual o servidor declara não possuir nenhum outro cargo que venha de encontro ao estabelecido 
no Art. 37, XVI, da Constituição Federal e Cap. III, Art. 112, § 1º e 2º do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Axixá - MA, de onde extraio a 
existência de má-fé na cumulação dos cargos em epígrafe. 5. Recurso provido. (TJ-MA - AI: 0555562014 MA 0010196-88.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER 
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015); CONSIDERANDO que vale 
enfatizar que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 0897/2019, exarado nos autos do processo VIPROC nº 16469222-3, firmou o enten-
dimento de que o tratamento conferido aos servidores públicos civis, quando discutida suposta acumulação indevida de cargos, deverá ser o previsto espe-
cificamente na legislação estadual nº 9.826/1974, nos seguintes termos, in verbis: “6. Como decorrência direta do reconhecimento da prefalada competência 
e da autonomia dos entes federados, não existe a possibilidade de aplicação automática de legislação oriunda da União em temáticas pertinentes ao regime 
jurídico dos servidores públicos, salvo nas hipóteses expressamente delineadas pela própria Constituição. […] 12. Por conseguinte, o tratamento a ser confe-
rido aos servidores públicos, inclusive policiais civis, quando discutida acumulação supostamente ilícita de cargos, que envolve, não apenas aspectos formais, 
incluindo pontos de Direito Material, será, quando omissa a legislação específica, o previsto na Lei Estadual nº 9.826/1974, não em normas do plano federal. 
Incide, portanto, o art. 194 da lei de última referida. […] 13. Esclarecida a legislação aplicável, o que dela decorre é que deve ocorrer a abertura de procedi-
mento administrativo tendente a apurar a boa ou má-fé do servidor na estrutura estadual em casos de acumulação supostamente irregular de cargos, vez que 
o direito de opção por um deles somente surgirá após eventual conclusão pela boa-fé. Nos casos de comprovada má-fé, o que se dará será a perda dos cargos, 
empregos ou funções indevidamente acumulados, além da devolução das quantias recebidas nessa condição”. Faz-se imperioso ressaltar que esta Controla-
doria já possui precedentes administrativos que corroboram com o entendimento acima transcrito. Nesse sentido, o acórdão publicado no DOE CE nº 072, 
de 08 de abril de 2020, sedimentou o seguinte entendimento, in verbis: “7 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, por uma legítima 
opção legislativa, optou por configurar o direito de escolha e a não restituição dos valores recebidos a título de remuneração, a partir da configuração da 
boa-fé, de modo que, em não estando esta provada, a única solução possível é a perda do cargo e a restituição aos cofres públicos do que percebido durante 
o período da indevida acumulação. Portanto, o Estado do Ceará optou por não relativizar a boa-fé, atribuindo-lhe um marco temporal para sua incidência. 
Assim sendo, a Lei nº 9.826/1974, ao dispor sobre a matéria, o fez de modo completo, não viabilizando, portanto, a aplicação analógica da Lei Federal nº 
8.112/1990 […] 9 - Pode-se, assim, dizer que o legislador estadual incorreu em um silêncio eloquente, de modo que a ausência de previsão diversa da que 
se deu decorreu de expressa escolha política, pelo que se tem como indevida a intromissão do intérprete, ao buscar aditar a norma estadual, mediante a 
conjugação de leis editadas por entes jurídicos diversos. Adotando essas premissas, tem-se, portanto, como inaplicável o disposto no art. 133, § 5º, da Lei nº 
8.112/1990”; CONSIDERANDO que pelo que se observa nos institutos previstos na legislação estadual aplicável ao caso, o servidor estadual somente terá 
o direito de optar por um dos cargos, após demonstração inequívoca de que agiu com boa-fé, devidamente provada por meio de Processo Administrativo 
Disciplinar. Assim, verifica-se que a lei estadual adotou a presunção “juris tantum”, quanto à demonstração da boa-fé, razão pela qual, não se sustenta a tese 
da defesa de que os processados, simplesmente por terem requerido suas exonerações do cardo de Guardas Municipais de Mossoró – RN (Fidélis, Otoniel e 
Tássio) e do cargo de Técnico da UFRN (Wilton), estariam automaticamente isentos de demonstrarem a boa-fé, já que sua presunção é relativa; CONSIDE-
RANDO o conjunto probatório acostado aos autos, restaram plenamente comprovados os acúmulos irregulares de cargos públicos, condutas estas que, de 
acordo com a Lei nº 9.826/1974, violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e, notadamente, lealdade e respeito às instituições constitu-
cionais e administrativas a que servirem os acusados (Art. 191, inc. I). Além do que, descumprem a observância às normas constitucionais, legais e regula-
mentares (Art. 191, II) e desrespeitam à expressa proibição ínsita no Art. 193, I; CONSIDERANDO que a configuração da falta disciplinar tipificada na Lei 
nº 9.826/1974 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres acima descritos, dentre outros. Assim, a demissão deverá ser 
aplicada in casu, segundo o Art. 194 da Lei nº 9.826/74, em razão de: §2º - “Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumu-
lados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação”; CONSIDERANDO que compulsando a documentação carreada 

                            

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