DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº097  | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
aos autos, e à luz da legislação de regência, constata-se a existência de comportamento ilícito de maior gravidade por parte dos acusados, sobretudo, diante 
da confissão quanto ao cometimento da conduta irregular descrita acima e, consequentemente, das transgressões disciplinares mencionadas outrora, razão 
pela qual não se tem como aplicar penalidade diversa da demissão aos servidores públicos ora processados; CONSIDERANDO que o Art. 181, II, da Lei nº 
9826/1974, determina, in verbis: “extingue-se a responsabilidade administrativa pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria 
disciplinar”, e o Art. 182 da Lei nº 9826/1974, assevera, in verbis: “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que 
o ilícito tiver ocorrido”. Assim, o prazo prescricional é contado a partir do dia em que foi praticada a falta disciplinar, não prevendo a legislação supramen-
cionada nenhum caso de interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, a conduta de ‘acumulação indevida de cargos públicos’ atribuída ao servidor 
Otoniel ocorreu entre 23/12/2014 e 08/05/2015 (data da posse no cargo de Policial Penal do Ceará e da exoneração no cargo de Guarda Municipal de Mossoró), 
Tássio, entre 23/12/2014 e 21/07/2015 (data da posse no cargo de Policial Penal do Ceará e da exoneração no cargo de Guarda Municipal de Mossoró) e 
Wilton, entre 07/03/2014 e 03/10/2015 (data da posse e da exoneração no cargo de Técnico da UFRN, quando já exercia o cargo de Policial Penal do Ceará 
desde 20/03/2013), passando-se, assim, 05 (cinco) anos da prática das faltas disciplinares de descumprimento de deveres, previstas no Art. 191, incs. I e II, 
e de proibições, encartadas no Art. 193, inc. I c/c Art. 194, §2º, da Lei nº 9.826/1974, situação a apontar a extinção da responsabilidade administrativa pela 
prescrição do direito de agir da Administração na seara disciplinar. Contudo, a Lei Complementar nº 216/2020 suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos 
prescricionais de infrações disciplinares. Em sequência, o Decreto nº 33.633, de 23 de junho de 2020, prorrogou os susoditos prazos por 60 (sessenta) dias. 
Por sua vez, o Decreto nº 33.699, de 31 de julho de 2020, cessou, a partir de sua publicação, a medida prevista no Decreto nº 33.633/2020. Portanto, a 
suspensão dos prazos operou-se efetivamente por 38 (trinta e oito) dias, mais 90 (noventa) dias decorrente da Lei Complementar nº 216/2020. Destarte, o 
direito de agir da Administração na seara disciplinar referente à ocorrência em análise (fl. 02) prescreveu em 16/09/2020, para Otoniel Monteiro Gomes, em 
29/11/2020, para Tássio Thiago Augusto Paiva e em 11/02/2021, para Wilton Mota de Paiva. No tocante ao policial penal Fidélis, a responsabilidade admi-
nistrativa não fora extinta pela prescrição haja vista, tal servidor ter sido empossado na então SEJUS/CE no dia 23/12/2014 e exonerado da Prefeitura de 
Mossoró – RN apenas no dia 17/02/2017, consoante fora comprovado outrora; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como 
em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, 
RESOLVO: a) Acolher parcialmente o Relatório Final nº 11/2017, da 4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 374/385); 
b) Absolver os POLICIAIS PENAIS OTONIEL MONTEIRO GOMES – M.F. Nº 300.975-1-3; TÁSSIO THIAGO AUGUSTO PAIVA – M.F. Nº 
300.977-1-8 e WILTON MOTA DE PAIVA – M.F. Nº 473.397-1-5, sem o julgamento do mérito, por restar demonstrado que extinguiu-se a responsabilidade 
administrativa dos servidores pela prescrição do direito de agir do Estado em matéria disciplinar, nos termos do Art. 181, inc. II e do Art. 182, da Lei nº 
9826/1974 e, Punir com esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017, o Policial Penal FIDÉLIS 
BARBOSA GOIS E SILVA - M.F. Nº 300.877-1-2, com a sanção de DEMISSÃO, na forma do Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da Lei nº 9.826/1974, 
em face das provas testemunhais e documentais produzidas, haja vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incs. I e II, a infringência à 
proibição contida no Art. 193, inc. I, em razão de ter restado comprovada a acumulação ilícita de cargos públicos nos termos do Art. 194, §2º, do referido 
diploma legal, c/c inc. XVI, do Art. 37, da Carta Magna de 1988 e com o inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará; c) Nos termos do Art. 
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão 
deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); f) Expeça-se Ofício à Prefeitura Municipal 
de Mossoró – RN e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, com cópia do presente feito para conhecimento e medidas que julgarem cabí-
veis; g) Expeça-se Ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará com cópia dos autos deste PAD para conhecimentos e medidas que considerar pertinentes, 
conforme o disposto no Art. 3º, inc. X, da Lei Complementar nº 98/2011, quanto ao possível ressarcimento ao erário por parte dos servidores ora processados, 
nos termos do §2º, do Art. 194, da Lei nº 9.826/1974. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao 
SPU nº 17670142-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 2287/2017, publicada no DOE CE nº 209, de 09 de novembro de 2017, em face do militar 
estadual SD PM CLECIANO ALVES VASCONCELOS, visto que este, em tese, quando escalado de serviço na Guarnição da Cadeia Pública da cidade de 
Brejo Santo/CE, na data de 13 de setembro de 2017, teria sido abordado por volta das 21h30min daquele dia por uma patrulha PM, num bar localizado na 
Rua Manoel Inácio Bezerra daquele Município, apresentando visível estado de embriaguez alcoólica, enquanto trajava a calça do uniforme da PMCE, porém 
sem camisa, calçado de chinelos e desarmado, estando seu veículo estacionado de frente ao estabelecimento comercial. Conforme consulta realizada, veri-
ficou-se que o referido veículo apresentava diversas restrições. Em sequência, o policial militar processado fora submetido a teste de alcoolemia, no que 
resultou positivamente, ocasião em que recebeu voz de prisão, sendo conduzido inicialmente para a Delegacia de Polícia Civil de Brejo Santo/CE, onde fora 
autuado em Flagrante Delito, por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em seguida sido conduzido ao 2º BPM em Juazeiro do Norte/
CE, onde fora autuado flagranteado nas tenazes dos arts. 195 (abandono de posto) e 202 (embriaguez em serviço) do Código Penal Militar; CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória, o aconselhado foi devidamente citado às fls. 57/58, apresentou Defesa Prévia às fls. 96/97, foi interrogado às fls. 142/144, 
e apresentou Razões Finais às fls. 152/162. Foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 102/103, 104/105, 106/107 e 128/129) arroladas pela comissão proces-
sante, e três testemunhas (fls. 131/132, 133/134 e 135) indicadas pela defesa; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 102/103 afirmou que no dia dos 
fatos se encontrava de serviço de Oficial de Policiamento pela Companhia de Brejo Santo, quando, por volta das 19h00min, recebeu determinação do 
comandante da Companhia daquela cidade, no sentido de que diligências fossem realizadas no intuito de localizar e prender o SD PM Vasconcelos (acon-
selhado), em razão deste haver abandonado o serviço de Guarda da Cadeia Pública local, onde estava devidamente escalado. Aproximadamente às 21h00min, 
localizaram o SD PM Vasconcelos no interior do “Bar do Tota”, situado nas proximidades da Companhia de Brejo Santo. Afirmou que o SD PM Vasconcelos 
estava no referido bar trajando uniforme da PMCE alterado, estando apenas de calça e coturno, sem camisa e desarmado, fazendo uso de bebida alcoólica. 
O proprietário do referido bar informou ao depoente que o SD PM Vasconcelos havia ingerido cerca de 02 cervejas, apresentando visível estado de embria-
guez alcoólica. Ressaltou que havia informações de que o SD PM Vasconcelos havia ingerido bebida alcoólica em outros lugares. No local, também foi 
encontrado um veículo pertencente ao aconselhado, embora estivesse em nome de outra pessoa, veículo este que fora vistoriado, no que foram constatadas 
diversas pendências administrativas. O aconselhado, quando indagado pelo depoente, informou que havia chegado ao local no veículo já mencionado. Diante 
das circunstâncias, o depoente deu voz de prisão ao aconselhado, conduzindo-o inicialmente à Delegacia de Polícia local, onde o mesmo fora autuado por 
crime de trânsito, sendo em seguida conduzido até o posto da PRE na cidade de Milagres/CE, onde o aconselhado fora submetido ao teste do bafômetro, no 
que foi constatado embriaguez alcoólica. O aconselhado após a lavratura do flagrante na Delegacia, na manhã seguinte, foi conduzido até a sede do 2ºBPM, 
onde foi autuado pelos crimes militares de abandono de posto e embriaguez em serviço. Destacou que o aconselhado já tem vasto histórico de abandono de 
serviço e embriaguez em serviço; CONSIDERANDO que no termo da testemunha das fls. 104/105, esta afirmou que no dia dos fatos se encontrava de serviço 
na Cadeia Pública de Brejo Santo, compondo o aconselhado a guarnição da referida cadeia. Por volta das 18h30min, o aconselhado solicitou autorização ao 
depoente para que pudesse comprar espetinhos. Após 30min, o aconselhado retornou à cadeia, contudo já aparentava não estar em seu estado normal, como 
tivesse feito uso de bebida alcoólica. Dessa forma, recolheu a arma do aconselhado e determinou que este fosse ao alojamento, não ocorrendo desobediência 
por parte do aconselhado. Entrou em contato com o fiscal do policiamento para narrar o fato, tendo este se dirigido à Cadeia Pública. Apesar disso, o SD PM 
Vasconcelos se ausentou do local sem ter a devida autorização. Ouviu posteriormente que o aconselhado fora localizado em um bar, tendo sido preso por 
embriaguez ao volante. Disse não ter conhecimento de que o aconselhado estava em tratamento para alcoolismo. Ressaltou também que o aconselhado utilizou 
um veículo modelo Corsa, de cor preta, para se ausentar da Cadeia Pública; CONSIDERANDO que no termo da testemunha das fls. 106/107, esta afirmou 
que estava de serviço no policiamento ostensivo, sob o comando da testemunha das fls. 102/103, tendo ainda prestado versão semelhante ao da testemunha 
das fls. 106/107. Confirmou, além disso, que o SD PM Vasconcelos estava em um bar, trajado parcialmente com o uniforme da PMCE, encontrando-se de 
calça, sem camisa, desarmado, e com uma cerveja na mão; CONSIDERANDO que no termo da testemunha das fls. 128/129, esta afirmou que comanda a 
Companhia da PMCE da cidade de Brejo Santo, na qual o aconselhado exerceu suas funções por duas vezes. Esclareceu que nesse período o aconselhado 
apresentou problemas com o alcoolismo, sendo bastante irresponsável. Em razão dos problemas com alcoolismo do aconselhado, o depoente resolveu deter-
minar que este fosse escalado na Cadeia Pública daquela cidade. No dia dos fatos, o depoente tomou conhecimento de que o aconselhado, estando de serviço, 
encontrava-se fardado em frente à referida Cadeia Pública, fazendo uso de bebida alcoólica em um quiosque. No mesmo dia, o aconselhado saiu da Cadeia 
Pública em companhia de um Agente Penitenciário, cujo nome não recordou, tendo o referido agente deixado o aconselhado em sua residência. Segundo o 

                            

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