DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº097 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
que soube o depoente, o aconselhado assumiu o volante do veículo no qual estava, deixando o agente a pé, em seguida seguiu para destino ignorado. Poste-
riormente surgiu a informação de que o aconselhado se encontrava num bar situado nas proximidades do quartel em Brejo Santo, estando fardado e fazendo
uso de bebida alcoólica, de forma que determinou ao Oficial do Policiamento que localizasse o aconselhado e, caso o encontrasse, desse-lhe voz de prisão,
em razão do mesmo haver abandonado o posto de serviço e por estar fazendo uso de bebida alcoólica fardado. Foi informado então pelo Oficial do Policia-
mento, que este havia localizado o aconselhado num bar, visivelmente embriagado. Determinou então que fossem adotadas as medidas devidas, tais como
o exame de alcoolemia, e que o conduzisse para o 2º BPM em Juazeiro do Norte, para a lavratura da competente autuação do aconselhado por prática de
crime militar. Ressaltou que o exame de alcoolemia deu positivo e que não manteve contato pessoal com o aconselhado naquele dia. O depoente ressaltou
que o aconselhado só deveria retornar as suas atividades laborais, quando fosse submetido a tratamento de alcoolismo e a uma recapacitação profissional;
CONSIDERANDO o termo da testemunha das fls. 131/132, indicada pela defesa (oficial da Polícia Militar), no qual afirmou que tomou conhecimento dos
fatos em apuração no dia seguinte, pois se encontrava de serviço no 2º BPM, ocasião em que teve acesso a toda documentação concernente a autuação do
aconselhado. Relatou que conhecia o aconselhado há bastante tempo, desde antes deste ingressar na PMCE, tendo sempre apresentado problemas com
alcoolismo, contudo informou que o aconselhado quando não está sob efeito de álcool é um excelente profissional, sendo inclusive muito disciplinado;
CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 133/134, indicada pela defesa (agente penitenciário), disse que no dia dos fatos estava de serviço na Cadeia
Pública de Brejo Santo. Encontravam-se de serviço naquele dia o depoente, o depoente das fls. 104/105 (na época sargento da PMCE) e o aconselhado.
Afirmou que o serviço transcorreu normalmente, não tendo presenciado o aconselhado fazer uso de bebida alcoólica no decorrer do serviço, e que também
não viu o aconselhado se ausentar da Cadeia Pública. Disse que por volta das 19h00min, o sargento pediu que o depoente conduzisse o aconselhado no carro
do próprio aconselhado porque este estava estressado, embora o depoente não tenha notado alguma anormalidade. Deixou-o na residência e retornou a pé,
ficando a casa do aconselhado a uma distância de 08 casas da Cadeia Pública. Por volta da 01h00min, foi comunicado pelo delegado para ser ouvido em um
procedimento em desfavor do aconselhado por embriaguez ao volante. Ressaltou ter presenciado o momento que o sargento dispensou o aconselhado do
serviço. Narrou que tomou conhecimento por outros policiais militares de que o aconselhado era alcoólatra; CONSIDERANDO que a testemunha das fls.
135/136, indicada pela defesa, afirmou que nada tinha a declarar acerca dos fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta profissional do aconselhado. Disse
ter tomado conhecimento pelo próprio aconselhado que este ficou afastado de suas funções por um período por conta de um tratamento para alcoolismo;
CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado SD PM Cleciano Alves Vasconcelos, às fls. 142/144, no qual declarou, in verbis: “[…] QUE o acusado
afirma que não são verdadeiras as acusações imputadas contra sua pessoa neste processo regular; QUE fatídico dia o aconselhado se encontrava de serviço
na Cadeia Pública de Brejo Santo, juntamente com o Sgt [...], e ainda compunha a guarnição da referida Cadeia o Agente Penitenciário de nome [...]; QUE
o aconselhado relata que no dia do acontecido estava passando por problemas familiares; QUE por volta das 19h solicitou ao Sgt [...] para que lhe liberasse
do restante do serviço, tendo o referido graduado atendido a referida solicitação, no que pediu ao Agente [...] para deixá-lo em sua residência, utilizando o
próprio veículo do aconselhado; QUE ao sair da Cadeia Pública, o aconselhado estava à paisana, tendo entregado a arma que esta sob sua responsabilidade
ao Sgt [...], para que o mesmo desse baixa na Reserva de Armamento; QUE foi a primeira vez que fora liberado pelo Sgt [...] do serviço, pois fazia pouco
tempo que estava trabalhando na Companhia de Brejo Santo; QUE o Agente [...] deixou o aconselhado no ‘Bar de Tôta’, bar esse próximo ao Quartel de
Brejo Santo; QUE no referido Bar, o aconselhado narra que trajava a calça do fardamento da PMCE, e que usava chinelo e uma camisa comum; QUE no
dito Bar, o aconselhado fez uso de bebida alcoólica em companhia de amigos; QUE momentos depois o aconselhado percebeu a chegada de uma composição
PM, comandada pelo Ten [...] e tinha patrulheiros dois graduados, tendo o Oficial dito que o Major [...] havia determinado que predesse o aconselhado por
Abandono ao Posto de Serviço, tendo o aconselhado naquela ocasião, informado ao Oficial que não havia abandonado o serviço e sim teria sido liberado do
serviço pelo Sgt [...]; QUE o aconselhado foi conduzido para a Delegacia de Brejo Santo, juntamente com seu veículo, que fora conduzido por policiais
militares, veículo esse que se encontrava estacionado próximo ao Bar de Tôta; QUE na Delegacia, o aconselhado foi informado que também iria ser autuado
por Embriaguez ao volante, sendo desta feita conduzido para o Posto da PRF da cidade de Milagres/CE, onde foi submetido ao exame específico, onde fora
constatado sua embriaguez alcoólica; QUE momentos depois, chegou a Delegacia o Sgt [...] e o Agente [...], tendo o referido graduado confirmado que havia
liberado o aconselhado do serviço; QUE após a lavratura do procedimento na Delegacia de Brejo Santo, foi conduzido para o Quartel da PM daquela urbe,
onde lá pernoitou, sendo conduzido na manhã seguinte para a Sede do 2º BPM em Juazeiro do Norte/CE, onde fora autuado por Crime Militar por Abandono
de Posto de Serviço; QUE narra o aconselhado que no trajeto entre as cidades de Brejo Santo e Juazeiro do Norte, e que na viatura em que era conduzido
juntamente com o Sgt [...] e outros policiais, o referido Sargento lhe solicitou que não dissesse que ele havia lhe liberado pois poderia ser prejudicado, pois
o Major [...] ameaçou de prender os dois, caso o Sgt [...] confirmasse que havia liberado o aconselhado do serviço, tendo o aconselhado concordado, no
intento de ajudar o Sargento; QUE o Sgt [...] disse ao aconselhado que ficasse tranquilo, pois isso não iria dar em nada, que falaria com Tenente Coronel
[...], e que na segunda feira, na audiência de custódia, o aconselhado iria ser liberado; QUE no dia seguinte foi conduzido para o Presídio Militar em Fortaleza/
CE, onde permaneceu preso por 72 dias; QUE o aconselhado informa que é viciado em álcool, não podendo fazer uso de bebida alcoólica, pois quando o
faz, não consegue parar; QUE é acometido de depressão, sendo necessário fazer uso de medicamentos controlados, tipo Diazepam de 10mg; QUE já frequentou
o grupo do AA no passado, não o fazendo atualmente; QUE não é usuário de outras drogas, tais como: Cocaína, maconha, crack, dentre outras; QUE o
aconselhado narra que não existe nenhum grau de inimizade com o Maj [...], tendo uma boa relação profissional com o mesmo; QUE já fora punido disci-
plinarmente em virtude de problemas relacionados ao uso de bebida alcoólica; QUE no decorrer do serviço, naquele dia, até às 19h, o aconselhado assevera
que não fez uso de bebida alcoólica […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 152/162), a defesa do aconselhado, em síntese, argumentou
que “restou provado não haver o aconselhado cometido crime de trânsito, pois, quando abordado o mesmo estava no interior de um bar e o seu veículo
estacionado, portanto, fato atípico, que não gera crime”, bem como que de acordo com o termo do agente penitenciário “restou provado que o aconselhado
foi realmente dispensado do serviço pelo seu superior”, “embora este negue em seu testemunho”. Por fim, requereu a absolvição do aconselhado, por não
verificar cometimento de ilícito por parte do policial militar processado; CONSIDERANDO que a comissão processante elaborou o Relatório Final n°
65/2018, às fls. 166/175, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Sobre a atuação do defensor, Dr. Francisco Oliveira da Nóbrega, OAB
CE nº 12875, ao manifestar-se afirmando que o aconselhado é acometido pela doença do alcoolismo, impende salientar que, embora constem nos autos
depoimentos de testemunhas afirmando que o SD PM Cleciano Alves de Vasconcelos é alcoólatra, inexistem atestados médicos a indicar tal infortúnio, nem
tampouco foram acostados aos vertentes autos comprovações de que o aconselhado tenha sido submetido a tratamentos de dependentes químicos. A alegação
de que o SD PM VASCONCELOS fora liberado da sua jornada de serviço não deve ser acolhida, porquanto o próprio Comandante da Guarnição, o então
SGT PM [...], assevera que não dispensou o aconselhado do serviço, e sim, momentos antes apenas o autorizou a sair da Unidade, atendendo sua solicitação
de que iria comprar ‘espetinhos’ para jantar, sendo que, ao retornar, já se percebeu no acusado sintomas de haver consumido bebidas alcoólicas. Como medida
preventiva, o então SGT PM [...] recolheu-lhe a arma e determinou que o aconselhado se recolhesse ao alojamento, enquanto informou o fato aos escalões
superiores. Momentos depois, o SD PM VASCONCELOS veio a abandonar a Unidade Carcerária, sem autorização de quem de direito, sendo flagrado, em
seguida, em um bar, fazendo uso de bebidas alcoólicas, trajando, inclusive a calça do fardamento militar. Conforme denúncias anônimas repassadas via
telefone 190 (COPOM), o Maj PM [...], Comandante do Quartel da 3ª Cia/2ºBPM, em Brejo Santo-CE, determinou que o Ten PM [...] diligenciasse para
localizar o acusado, e, após encontrá-lo, por volta das 21h00, deu-lhe voz de prisão, conduzindo-o à Delegacia Regional de Polícia Civil e, posteriormente,
para a realização do teste de alcoolemia, na Polícia Rodoviária Federal, em Milagres-CE. Cumpre salientar que o teste de alcoolemia (fls. 43) acusou uma
dosagem etílica de 1,22 mg/l, caracterizando índice superior para a configuração do crime de dirigir veículo embriagado. Em que pese a alegativa do defensor
de que o aconselhado não fora flagrado conduzindo o seu automóvel, no momento da abordagem, e que referido veículo estava estacionado próximo ao bar,
vale salientar que as denúncias repassadas via COPOM davam conta de que o SD PM VASCONCELOS estava a dirigir pelas ruas da cidade, em visível
estado de embriaguez, desta forma, pondo em risco a vida dos transeuntes e a sua própria. Destaque-se que o aconselhado, durante a execução do serviço,
fez uso de álcool, conforme depreendido do depoimento seu comandante imediato, o então Sgt PM [...] (fls. 104), que, ao liberá-lo para a compra de petiscos,
quando do seu retorno já percebeu os sintomas de embriaguez demonstrados pelo aconselhado, circunstância esta inadmissível para um policial escalado de
serviço, devidamente fardado com o uniforme da Instituição, que o leva a ficar em um estado que lhe retira as condições necessárias para exercer o seu mister.
Como se não bastasse o crime aqui cometido, o SD PM VASCONCELOS ainda se ausenta da Unidade carcerária, abandonando o serviço, indo para um bar
dirigindo o seu automóvel, onde passa a ingerir mais bebidas alcoólicas. A conduta de um militar que consome bebidas alcoólicas estando em serviço não
pode ser considerada insignificante, pois esta atitude irresponsável é extremamente perigosa, colocando em risco a incolumidade física de outros militares,
de outras pessoas e inclusive a sua própria, vez que presta serviço armado. Fica evidenciado que o aconselhado, além de haver trabalhado mal intencional-
mente, cometeu outras graves infrações disciplinares, consoante o disposto no Código Disciplinar PM/BM-CE, senão vejamos o que preceitua o Art. 13, §
1º, XLII: XLII – abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G); E ainda, dentre outros, o Art. 13,
§ 1º, XLVII quando estabelece: XLVII – ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (G); Insta discorrer, ademais,
sobre a condição de alcoólatra do aconselhado aventada pelo defensor. Não fora acostado aos presentes autos nenhum documento comprobatório da condição
de saúde alegada pela defesa, sequer um atestado médico, não obstante constarem em alguns depoimentos que o SD PM VASCONCELOS ser contumaz em
cometer transgressões disciplinares em decorrência do vício do alcoolismo, circunstância esta refletida em resumo de assentamentos repleto de punições
disciplinares. Ora, a hierarquia e a disciplina, são a base institucional das Corporações Militares do Estado, e a disciplina como uma das formas de manifes-
tação de respeito é nada mais que a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a Corporação
Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico. Por isso, ninguém compreenderá um militar violando ou deixando de desempenhar
seus próprios deveres, incluindo-se os de ordem privada. Analisando detidamente os autos, não resta a menor dúvida que o aconselhado violou deveres e
valores militares estaduais, como a disciplina, o profissionalismo, a lealdade e honra, bem como infringiu as transgressões disciplinares constantes na Portaria
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