DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº097 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
ensejadora do presente Processo Regular. [...]”. Por fim, a comissão processante sugeriu a aplicação de reprimenda disciplinar não demissória, concluindo
que a praça processada é culpada das acusações, contudo não está incapacitada de permanecer no serviço ativo da PMCE; CONSIDERANDO o Despacho
do Controlador Geral de Disciplina (fl. 179/181), no qual determinou o retorno do processo à comissão processante para a realização de diligências neces-
sárias para o esclarecimento dos fatos em apuração; CONSIDERANDO que fora oportunizado à defesa a apresentação de Razões Complementares, no prazo
de 05 dias (fls 207); CONSIDERANDO que consta nas fls. 209/210 o Relatório Complementar da comissão processante, no qual reiterou o posicionamento
de que a praça é culpada das acusações, porém que não está incapacitada de permanecer na ativa da PMCE, ressaltando ainda o seguinte: “[...] Após o
cumprimento das diligências exigidas, fora oportunizada ao Defensor Legal a apresentação de suas manifestações (fls. 207), ocasião em que este manifes-
tou-se, verbalmente, informando que não iria apresentar novas Alegações de Defesa, ressaltando as mesmas considerações defensivas anteriormente apre-
sentadas (fls. 152 usque 162) [...]”; CONSIDERANDO que no Despacho nº 13.106/2018 (fls. 212), o então Orientador da CEDIM/CGD ratificou o
entendimento da comissão processante, sendo acompanhado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho nº 13.193/2018 (fls. 213), quanto à
aplicação de sanção disciplinar diversa da demissão; CONSIDERANDO que consta nas fls. 39/40, respectivamente, a Cópia Autêntica nº 02/2017-SARG-
-3ªCIA/2ºBPM e a cópia da escala de serviço da Guarda da Cadeia Pública, nas quais se verifica que o aconselhado estava escalado para o respectivo serviço
com jornada de 24h, com início às 08h00min do dia 13/09/2017; CONSIDERANDO que no Relatório de Ocorrência Policial nº 624/2017 (fls. 42) se noticia
que o aconselhado foi localizado após denúncia relatada por meio do telefone de emergência “190”, em que se narrou que o aconselhado estaria a guiar um
veículo pelas ruas da cidade com sintomas de ter ingerido bebida alcoólica. Outrossim, após ter sido localizado e realizado teste de alcoolemia, constatou-se
o valor de 1.22 mg/L, tendo o aconselhado recebido voz de prisão em flagrante e sido conduzido à delegacia para os devidos procedimentos; CONSIDE-
RANDO que nas fls. 43, encontra-se cópia do referido teste, no qual se constata o valor 1.22mg/L, na data de 13/09/2017, às 22h39min; CONSIDERANDO
que nas fls. 200 há cópia em mídia do processo criminal protocolizado sob o nº 0011753-57.2017.8.06.0052, contando com cópia do Inquérito Policial nº
429-586/2017 (parte 7), no qual a autoridade policial narrou que o aconselhado foi visto chegando em um bar, em seu veículo, estando “visivelmente embria-
gado”, na oportunidade ainda pediu uma cerveja no bar, tendo sido indiciado pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trân-
sito Brasileiro. Além disso, verifica-se a Denúncia do Ministério Público (parte 1) nesse mesmo sentido, tendo esta sido recebida em 16/11/2017, conforme
consulta ao sítio eletrônico e-Saj (fls. 190); CONSIDERANDO que nas fls. 201 há cópia em mídia do processo criminal protocolizado sob o nº 0045421-
75.2017.8.06.0001, contando com cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito realizado pela PMCE em desfavor do aconselhado por infração ao art. 195
(abandono de posto) e art. 202 (embriaguez em serviço) do Código Penal Militar. Além disso, verifica-se a Denúncia do Ministério Público (fls. 87/89/PDF)
nesse mesmo sentido, com Decisão de ratificação do recebimento às fls. 107/108/PDF desta mídia; CONSIDERANDO que nas fls. 202 consta cópia de
Relatório Prontuário da COPEM, tendo no histórico do aconselhado a última Licença para Tratamento de Saúde (60 dias) datada de 19/03/2015, ou seja,
apresentada mais de dois anos antes dos fatos, não havendo registro de tratamento médico do aconselhado em curso; CONSIDERANDO que, dessa forma,
o aconselhado possuía total discernimento dos atos praticados; CONSIDERANDO que as provas restaram insuficientes para comprovar que o aconselhado
abandonou seu posto, uma vez que este alegou que havia sido autorizado pela testemunha das fls. 104/105, embora esta tenha afirmado que o aconselhado
havia se ausentado “sem autorização de quem de direito”. Por outro lado, o agente penitenciário (fls. 133/134) também de serviço no dia dos fatos, afirmou
de forma contundente que presenciou o momento em que a testemunha das fls. 104/105 “dispensou o aconselhado do serviço”. Também houve divergência
quanto ao narrado no termo da testemunha das fls. 104/105 no que concerne à possibilidade do aconselhado ter ingerido bebida alcoólica durante o serviço,
pois o referido agente penitenciário afirmou que não viu o aconselhado fazer uso de bebida alcoólica no decorrer do serviço (fls. 133); CONSIDERANDO
que, por outro lado, o próprio aconselhado admitiu em sua autodefesa que “trajava a calça do fardamento da PMCE, e que usava chinelo e uma camisa
comum”, bem como “no dito bar, o aconselhado fez uso de bebida alcoólica em companhia de amigos”; CONSIDERANDO que sua embriaguez foi compro-
vada mediante exame específico, aferindo-se o valor de 1.22 mg/L, convergente com a denúncia relatada ao telefone de emergência “190” de que conduzia
seu veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica; CONSIDERANDO que, conforme previsão dos incs. I e II do §1º do art. 12 da Lei nº 13.407/2003,
as transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da mesma Lei, inclusive os
crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar, além de todas as ações ou omissões não especificadas no referido art. 13, mas que também violem os
valores e deveres militares; CONSIDERANDO que “ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público”
e “proceder de maneira ilibada na vida pública e particular” são deveres éticos do militar estadual, conforme previsão do incs. XIII e XVIII, do art. 8 da Lei
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que embora não se tenha juntado provas suficientes de que o aconselhado ingeriu bebida alcoólica durante o serviço, há
provas suficientes de que o aconselhado ofendeu deveres éticos no dia 13/09/2017, no Município de Brejo Santo/CE, ao frequentar um bar, trajando parcial-
mente o uniforme da PMCE, tendo ainda conduzido seu veículo sob o efeito de álcool, o que causou uma grande mobilização da força policial, culminando
na prisão em flagrante do aconselhado. Nesse sentido, a mencionada conduta feriu a valorosa reputação da PMCE, sendo presenciada por populares, inclusive
com registro de ocorrência por meio do telefone “190”; CONSIDERANDO que, dessa forma, as razões da defesa não foram suficientes, conforme as provas
colacionadas ao processo, para o reconhecimento da absolvição do aconselhado; CONSIDERANDO que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor
não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o
disposto nos arts. 3º e inciso e art. 4º da Lei nº 16.039/16 (fls. 49/50); CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado SD PM CLECIANO
ALVES VASCONCELOS (fls. 90/93), em que se verifica que foi incluído na PMCE em 19/02/2001, possui 15 (quinze) elogios por bons serviços prestados,
constando registro de Permanência Disciplinar, estando no comportamento BOM; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria
Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções
disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A
interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção
por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos
militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos
militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2)
pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com
todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo
Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns
exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de
custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, ‘nos dias em que o militar do Estado permanecer
custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para
qualquer efeito’. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de
subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia
disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apre-
senta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado
de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como
sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)”; RESOLVE: a) Acatar em
parte o Relatório Final e o Relatório Complementar da comissão processante (fls. 166/175 e 209/210), e punir com Permanência Disciplinar o militar
estadual SD PM CLECIANO ALVES VASCONCELOS – M.F. nº 134.606-1-2, por ter, no dia 13/09/2017, no Município de Brejo Santo/CE, frequentado
um bar, trajando parcialmente o uniforme da PMCE, tendo ainda conduzido seu veículo sob o efeito de álcool, o que causou uma grande mobilização da
força policial, culminando na prisão em flagrante do aconselhado, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo atos contrários aos valores
militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), VII (constância) e IX (honra), do art. 7º, violando também o deveres militares contidos
nos incs. XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público) e XVIII (proceder de maneira ilibada
na vida pública e particular) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou omissões
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares), com atenuantes dos incs. I, II, e VIII do art. 35, e
agravantes dos incs. II, III e VI do art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003, punição
essa que deverá ser cumprida nos termos do Parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado, consoante fora destacado acima; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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