DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº097 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n°
18145448-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 635/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 143, de 01 de agosto de 2018, retificada pela Portaria CGD
nº 822/2018/CORRIGENDA, publicada no D.O.E. CE Nº 182, de 27 de setembro de 2018 (fls. 132), dando conta de uma ocorrência de homicídio decorrente,
em tese, de oposição à intervenção policial, envolvendo os policiais: CB PM MARCELO SOARES PEREIRA, SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA,
SD PM ADDLEY PINHEIRO GURGEL DOS SANTOS e SD PM ZILMAR DIEGO SANTOS DIÓGENES, que resultou na morte de Pedro Felipe Pinheiro
Nobre, no dia 02/02/2018, por volta de 21h30min, na Rua Brasília, nº 27, Município de Banabuiú/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória,
os sindicados foram devidamente citados às fls.111/114, apresentaram Defesas Prévias às fls. 116/125, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas arroladas pela
autoridade sindicante às fls 173/174, 175/176, 177/178, 179/180, 181/181V, 182/183 e 209/209V. Por sua vez, as defesas não indicaram testemunhas a serem
ouvidas. Em seguida, os sindicados foram interrogados às fls. 211/211V, 212/212V, 213/213v e 214/214v, e apresentaram as Razões Finais às fls. 231/245;
CONSIDERANDO o termo das fls. 173/174, prestado por um adolescente que estava na residência em que ocorreram os fatos, no qual declarou que conheceu
Pedro Felipe Pinheiro Nobre (o qual era chamado pelo apelido “Bola”) no dia dos fatos. Confirmou que viu “Bola” atirando. Disse que depois tomou conhe-
cimento de que “Bola” era de uma facção criminosa. Não soube dizer onde estava arma com que “Bola” atirou, mas afirmou que era uma pistola e que “Bola”
atirou da janela. Não soube precisar a quantidade, mas afirmou que ocorreram muitos disparos. Afirmou que no momento em que foi dito “Polícia”, todos
ficaram em alerta, tendo sido determinado que todos se deitassem, porém “Bola” começou a atirar contra os policiais, dando início a um intenso tiroteio. O
declarante disse não ter visto como os eventos se sucederam, pois foi para debaixo da mesa; CONSIDERANDO que nos termos das fls. 175/176, fls.177/178
e fls.179/180, de pessoas que se encontravam na residência onde ocorreram os fatos, os declarantes nada afirmaram acerca de elementos importantes para o
esclarecimento dos fatos; CONSIDERANDO que nas fls. 181/181V, 182/183 e 209/209V, foram ouvidos policiais militares que prestaram apoio à ocorrência.
Afirmaram em seus termos de forma uníssona que quando chegaram ao local, os disparos de armas de fogo já haviam cessado, e que a pessoa baleada foi
socorrida ainda com vida ao hospital. Confirmaram também que foram apreendidas armas durante a ocorrência; CONSIDERANDO que em Auto de Quali-
ficação e Interrogatório, o sindicado SD PM ZILMAR DIEGO DOS SANTOS DIÓGENES (fls. 211/211V) afirmou que receberam uma denúncia através
de populares, que havia indivíduos suspeitos homiziados em uma casa no Bairro Brasília, no Município de Banabuiú/CE, que estavam praticando roubos na
região. Ao chegar no local, sob o comando do CB PM Marcelo Soares Pereira, desembarcaram da viatura, em frente a casa. Afirmou que a casa estava com
a porta da frente aberta e deu para visualizar que havia várias pessoas no interior da residência. Foi dada a voz de comando anunciando “Polícia”, nesse
momento três indivíduos correram pela lateral da casa em direção ao matagal, atirando em direção aos policiais, momento em que a equipe reagiu a injusta
agressão. Todos os policiais atiraram, não sabendo quem acertou o indivíduo que veio a óbito no hospital. Esclareceu que a pessoa foi lesionada no momento
em que tentou pular a cerca, que servia de muro da casa, contudo mesmo quando caiu, continuou a atirar em direção aos policiais. Quando cessaram os
disparos de arma de fogo, a equipe de policiais se aproximou do indivíduo e o socorreu ainda com vida para o hospital local. Destacou que, quando a equipe
se aproximou do indivíduo, havia três armas próximas a ele, uma pistola e dois revólveres. No interior da casa foi apreendida ainda uma espingarda calibre
12, de fabricação artesanal, bem como munições, não recordando a quantidade. Além disso, também foram apreendidas no interior da casa duas motocicletas
roubadas, sendo então as pessoas que ali estavam presas e conduzidas à Delegacia para os procedimentos cabíveis; CONSIDERANDO que em seus respec-
tivos Autos de Qualificação e Interrogatório, os sindicados CB PM MARCELO SOARES PEREIRA (fls. 212/212V), SD PM ADDLEY PINHEIRO GURGEL
DOS SANTOS (fls. 213/213V) e SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA (fls. 214/214V) prestaram versões semelhantes à versão prestada pelo
sindicado SD PM ZILMAR DIEGO DOS SANTOS DIÓGENES, não acrescentando outros detalhes pertinentes à apuração dos fatos; CONSIDERANDO
que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado SD PM ADDLEY PINHEIRO GURGEL DOS SANTOS (fls. 231/237) alegou resumidamente que:
“[…] A ação da equipe do RAIO que entrou em confronto com o indivíduo foi legítima e legal. Ao chegar na residência, identificou como polícia, em resposta
teve disparo de arma de fogo em direção da equipe que revidou a injusta agressão, e cessando simultaneamente os disparos, a equipe do destacamento de
Banabuiú-CE o socorreu para o hospital local. E a equipe do Raio conduziu os indivíduos que estavam na residência para a delegacia regional de Quixadá
juntamente com os materiais apreendidos (armas de fogo) e a equipe do destacamento do Banabuiú-Ce conduziu as motos apreendidas também para a dele-
gacia. Nesta ação Nobre Julgador, os policiais militares estão amparados por duas excludentes de ilicitude, estrito cumprimento do dever legal, art. 42, III
do CPM e legítima defesa, art. 44 do COM […]” (sic). Por fim, requereu a absolvição do sindicado, com o consequente arquivamento da Sindicância;
CONSIDERANDO que a defesa dos sindicados CB PM MARCELO SOARES PEREIRA, SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA e SD PM ZILMAR
DIEGO DOS SANTOS DIÓGENES (fls. 238/245) alegou resumidamente que: “[…] Como podemos perceber, a situação em que os sindicados se encon-
travam é expressamente taxada no Código Penal Brasileiro, uma vez em que os sindicados responderam a injusta agressão, caracterizando a legítima defesa
e que, enquanto policiais militares, os mesmos têm o dever de garantir a segurança da população e de seus colegas, agindo em cumprimento do dever legal
que foi atribuídos a eles. […] Destarte, na análise dos autos da presente acusação, não há prova substancial, contundente, a assegurar a formação de juízo
probatório de certeza acerca da culpabilidade do militar ora defendido, no sentido da prática de qualquer transgressão disciplinar. Daí que, em face da fragi-
lidade e da incerteza dos meros indícios jungidos aos autos, deve ser aplicada à espécie, o princípio do in dubio pro reo (servidor), para, de consequência,
absolver o servidor da imputação formulada […]” (sic). Por fim, requereu a absolvição dos sindicados, com o consequente arquivamento da Sindicância;
CONSIDERANDO ainda, que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 27/2019, às fls. 246/253, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] Ouvidas as testemunhas e coletadas as documentações aos autos, restou provado que Pedro Felipe Pinheiro Nobre, atirou em direção aos poli-
ciais, sendo necessário os sindicados revidarem a injusta agressão. Portanto, em sede administrativa, os elementos colhidos coadunam com a versão apre-
sentada pelos policiais militares, sendo compatíveis com o instituto da Legítima Defesa, que o Código Penal, considera como uma das Excludentes de
Ilicitude. Além disso, existe Sentença no processo nº 0000332-16.2018.06.0188, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Quixadá, tendo como vítima de
homicídio decorrente de intervenção policial Pedro Felipe Pinheiro Nobre, estando os autos arquivados, sendo reconhecida a legítima defesa no ato praticado
pelos sindicados. […] Diante do exposto, é possível reconhecer que a ação policial perpetrada pelos Sindicados ocorreu em legitima defesa, não havendo
nos autos provas suficientes a subsidiar uma reprimenda disciplinar, nem elementos suficientes capazes de promover os autos a processo disciplinar, em
razão de possível excesso. Motivo pelo qual sugere-se o arquivamento dos autos […]” (sic); CONSIDERANDO o Despacho n° 1651/2019 do então orientador
da CESIM/CGD (fls. 256), no qual ratificou o posicionamento do sindicante quanto a sugestão de arquivamento dos autos, citando que:“[…] Em análise ao
coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concordou com a defesa dos Sindicados, concluindo que não foram verificados elementos necessários para
atribuir aos Sindicados a prática de transgressão disciplinar (fls. 252/253), sugerindo o arquivamento da Sindicância. [...] De fato, conforme inquérito policial
nº 534-69/2018, o resultado morte foi demonstrado no laudo cadavérico (fls. 75), sendo que foram apreendidas diversas armas e munições, conforme auto
de apresentação e apreensão (fls. 51v). O referido fato resultou na ação penal de nº 0000332-16.2018.8.06.0188 que tramitou na 1ª Vara da Comarca de
Quixadá/CE e foi arquivada, em virtude da conduta ter sido entendida como amparada pela excludente de ilicitude da legitima defesa, conforme Sentença
da referida ação judicial (fls. 225). […]. Após isso, houve o encaminhamento do parecer à CODIM/CGD para superior análise e consideração; CONSIDE-
RANDO que o posicionamento do orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 2592/2019 (fls.
257); CONSIDERANDO que nas fls. 18V encontra-se cópia do Auto de Apresentação e Apreensão do Inquérito nº 534-64/2018, no qual foram indiciados
os declarantes ouvidos nas fls. 177/178 e 179/180. No respectivo documento destaca-se a apreensão de: 01 espingarda calibre 12, 06 munições calibre 12
intactas, 02 revólveres calibre 38, 10 munições calibre 38 deflagradas, 02 munições calibre 38 intactas, 01 pistola calibre 940, 08 munições calibre .40, 02
motocicletas (roubadas); CONSIDERANDO que nas fls. 38V e 44 constam cópias dos Termos de Restituição aos respectivos proprietários das referidas
motocicletas roubadas, e que foram apreendidas na ocorrência; CONSIDERANDO que nas fls. 46/47V encontra-se cópia do Relatório nº 534 – 64/2018, no
qual a autoridade policial entendeu pelo indiciamento dos declarantes ouvidos nas fls. 177/178 e 179/180, os quais foram presos em flagrante delito pelos
sindicados na ocorrência referente aos fatos, concluindo que: “[…] Destarte, a análise das versões de todos os envolvidos e testemunhas, apreensões e perí-
cias, estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, artigo 16 da Lei º 10.286/03
(Estatuto do Desarmamento), receptação, artigo 180 do Código Penal Brasileiro e corrupção de menores, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adoles-
cente. [...]”; CONSIDERANDO que nas fls. 75/77 encontra-se cópia do Exame de Corpo de Delito (cadavérico) realizado em Pedro Felipe Pinheiro Nobre,
atestando que este teve morte provocada por perfurações por projéteis de arma de fogo, os quais foram deflagrados à distância; CONSIDERANDO que nas
fls. 135/139 encontram-se cópias de Justificativas de Disparo de Arma de Fogo em Serviço preenchidas pelos sindicados, nas quais alegaram a necessidade
de efetuar disparos para revidar injusta agressão de Pedro Felipe Pinheiro Nobre, o qual efetuou vários disparos contra a composição policial militar; CONSI-
DERANDO que nas fls. 222/224 consta cópia do Relatório Final nº 534 – 69/2018, instaurado para apurar homicídio decorrente de oposição à intervenção
policial, lavrado em desfavor de Pedro Felipe Pinheiro Nobre, no qual a autoridade policial narrou que o referido suspeito “foi morto em troca de tiros com
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