DOE 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº097 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
policiais militares, que fizeram os disparos em legítima defesa”; CONSIDERANDO que às fls. 225 consta cópia da Sentença referente ao processo de nº
0000332-16.2018.08.06.0188, no qual o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá determinou o arquivamento dos autos, pelo fato estar amparado
na excludente de ilicitude da legítima defesa, in verbis: “[…] Trata-se os presentes autos de Inquérito Policial que visa apurar fato ocorrido no dia 02.02.2018,
por volta das 21h30min, na Rua Maravilha, Banabuiú/CE, tendo como vítima Pedro Felipe Pinheiro. Parecer Ministerial às fls. 60 solicitando o arquivamento
dos autos por tratar-se de legitima defesa, visto que a vítima foi atingida por tiros ao resistir a prisão. É o relatório, passo a decidir. O fato está amparado por
excludente de ilicitude, qual seja, legitima defesa, dessa forma não há que se falar em crime. [...] Pelo exposto, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo as
baixas de estilos. Ressalte-se que caso constatada alterações nos fatos ou surgindo novas provas poderão os presentes autos serem desarquivados, nos moldes
do art. 18 do CPP [...]”; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte de Pedro Felipe Pinheiro Nobre, os elementos presentes nos autos garantem
verossimilhança para a versão apresentada pelos sindicados de que a suposta vítima praticou injusta agressão contra os policiais militares. Foram apreendidas
no ocorrido armas de fogo, além de vários cartuchos deflagrados e intactos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para
determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos sindicados por ocasião do uso da força, ao revidar os disparos efetuados por Pedro Felipe
Pinheiro Nobre na intervenção policial descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM MARCELO
SOARES PEREIRA (fls. 85/87), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 10/09/2007, possui 6 (seis) elogios, estando atualmente
no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA (fls. 88/89), verifica-se que
o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 01/11/2013, possui 09 (nove) elogios, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO
os assentamentos funcionais do SD PM ADDLEY PINHEIRO GURGEL DOS SANTOS (fls. 90), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corpo-
ração no dia 06/06/2014, possui 01 (um) elogio, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM
ZILMAR DIEGO SANTOS DIÓGENES (fls. 91), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 14/04/2015, possui 03 (três) elogios,
estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório nº 27/2019 (fls. 246/253) e, por consequência, absolver os sindicados
CB PM MARCELO SOARES PEREIRA – M.F. nº 300.752-1-8, SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA – M.F. nº 300.245-1-6, SD PM ADDLEY
PINHEIRO GURGEL DOS SANTOS – M.F. nº 305.797-1-2 e SD PM ZILMAR DIEGO SANTOS DIÓGENES – M.F. nº 306.915-1-2, em relação às
acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b)
Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados servidores; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98,
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 16 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº177/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN/CGD,
sediada na cidade de Tauá, para a cidade de Crateús, nos dias 22 a 23/04/2021 com o objetivo de proceder diligências no sentido de qualificar e ouvir vítimas
e testemunhas, referente as Investigações Preliminares nº 1904729743 e 1904676143, visando cumprir Ordem de Serviço nº 102/2021 , concedendo-lhes 1
(uma) diária e meia , de acordo com o artigo 3º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo
a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria . CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO , em Fortaleza , 14 de abril de 2021 .
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº177/2021, DE 14 DE ABRIL DE 2021
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
GERMANO THIAGO
MENDES LIRA
CABO PM
300.188-1-8
V
22 A 23/04/2021
TAUÁ / CRATEÚS / TAUÁ
1,5
61,33
5%
96,60
FREDERICO MARTINS
CLAUDINO
ESCRIVÃO
PC
300.036-1-6
V
22 A 23/04/2021
TAUÁ / CRATEÚS / TAUÁ
1,5
61,33
5%
96,60
VALOR TOTAL
193,20
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº178/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN/
CGD, sediada na cidade de Tauá, para a cidade de Nova Russas, nos dias 29 a 30/04/2021 com o objetivo de proceder diligências no sentido de qualificar
e ouvir vítimas e testemunhas, referente as Investigações Preliminares nº 182815919 e 1907672734, visando Cumprir Ordem de Serviço nº 104/2021,
concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia , de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro
de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº178/2021, DE 14 DE ABRIL DE 2021
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
GERMANO THIAGO MENDES LIRA
CABO PM
V
29 A 30/04/2021
TAUÁ / NOVA RUSSAS / TAUÁ
1,5
61,33
92,00
92,00
FREDERICO MARTINS CLAUDINO
ESCRIVÃO PC
V
29 A 30/04/2021
TAUÁ / NOVA RUSSAS / TAUÁ
1,5
61,33
92,00
92,00
VALOR TOTAL
184,00
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