DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 § 2º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante decreto, disporá sobre as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas de Previdência Social (CMPPS) de que trata este artigo, garantida a participação de entidades representativas dos segurados no processo para indicação dos membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições, observadas as disposições da legislação nacional vigente: I - beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do Previfor, abrangendo o segurado e seus dependentes; II - segurados: as pessoas a seguir relacionadas, vinculadas diretamente ao Previfor: a) o servidor titular de cargo efetivo e aposentado, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional; b) o servidor titular de cargo efetivo e aposentado do Poder Legislativo municipal. III - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado do Previfor; IV - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária por morte do segurado ao qual se vinculava; V - plano de benefícios: descrição do conjunto de benefícios previdenciários destinados aos beneficiários do PREVIFOR, segundo as regras constitucionais e legais; VI - plano de custeio: descrição das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento do Plano de Benefícios do PREVIFOR, contendo a especificação das alíquotas de contribuição do Município, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, bem como a indicação, quando for o caso, dos demais aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência; VII - provisões matemáticas previdenciárias: montante calculado atuarialmente, na data da avaliação atuarial, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento de todos os compromissos futuros do Plano de Benefícios do Previfor a todos os beneficiários do Regime Próprio de Previdência, líquidos das respectivas contribuições regulamentares e das compensações previdenciárias; VIII - avaliação atuarial: estudo técnico elaborado com base nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada de beneficiários do Previfor, estabelecendo, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do financiamento do Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência; IX - recursos previdenciários: recursos decorrentes de contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados aos fundos de natureza previdenciária do Previfor, bem como oriundos da compensação previdenciária entre os diversos regimes previdenciários nacionais; SEGOVFechar