DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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§ 2º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante decreto, disporá sobre as atribuições e
o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas de Previdência Social (CMPPS) de que trata este artigo, garantida a participação
de entidades representativas dos segurados no processo para indicação dos membros do Conselho de que trata o inciso II deste
artigo e observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições, observadas as disposições da
legislação nacional vigente:
I - beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do Previfor, abrangendo o segurado e seus
dependentes;
II - segurados: as pessoas a seguir relacionadas, vinculadas diretamente ao Previfor:
a) o servidor titular de cargo efetivo e aposentado, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional;
b) o servidor titular de cargo efetivo e aposentado do Poder Legislativo municipal.
III - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado do Previfor;
IV - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária por morte do segurado ao qual se vinculava;
V - plano de benefícios: descrição do conjunto de benefícios previdenciários destinados aos beneficiários do
PREVIFOR, segundo as regras constitucionais e legais;
VI - plano de custeio: descrição das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento do Plano de Benefícios
do PREVIFOR, contendo a especificação das alíquotas de contribuição do Município, dos segurados ativos, dos segurados inativos e
dos pensionistas, bem como a indicação, quando for o caso, dos demais aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e
atuarial do Regime Próprio de Previdência;
VII - provisões matemáticas previdenciárias: montante calculado atuarialmente, na data da avaliação atuarial, que
expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento de todos os compromissos futuros do Plano de
Benefícios do Previfor a todos os beneficiários do Regime Próprio de Previdência, líquidos das respectivas contribuições
regulamentares e das compensações previdenciárias;
VIII - avaliação atuarial: estudo técnico elaborado com base nas características biométricas, demográficas e econômicas
da população analisada de beneficiários do Previfor, estabelecendo, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a
garantia do financiamento do Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência;
IX - recursos previdenciários: recursos decorrentes de contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos vinculados aos fundos de natureza previdenciária do Previfor, bem como oriundos da compensação previdenciária entre
os diversos regimes previdenciários nacionais;
SEGOV
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