DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 X - reservas financeiras: montante de recursos acumulados nos fundos de natureza previdenciária do Previfor, destinados ao financiamento do Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência; XI - unidade gestora do Previfor: Instituto de Previdência do Município, autarquia municipal criada pela Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953. SEÇÃO II DOS PLANOS E DOS FUNDOS Art. 4º - O Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de Custeio Financeiro serão financiados por fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária, autônomos e distintos, conforme previsto nesta Lei Complementar. Parágrafo Único. Os Planos de Custeio serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária dispostas na legislação nacional vigente, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Previfor. SUBSEÇÃO I DO PLANO E DO FUNDO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO Art. 5º - O Plano de Custeio Previdenciário do Previfor financiará os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência municipal garantidos aos segurados ativos ingressos no serviço público municipal a contar do dia 1º de janeiro de 2022, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários. § 1º. O Plano de Custeio Previdenciário garantirá também os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência municipal aos servidores ativos ingressos no serviço público municipal, a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar patrocinado pelo Município, e aos respectivos dependentes previdenciários, nos limites previstos na legislação. § 2º. O Plano de Custeio Previdenciário terá o objetivo de formar reservas financeiras capitalizadas para honrar o pagamento dos benefícios futuros a serem concedidos aos beneficiários a ele vinculados, adotando o regime de acumulação de recursos. § 3º. As reservas financeiras do Plano de Custeio Previdenciário serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, observando necessariamente regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeiras próprias à natureza previdenciária dessas reservas, conforme diretrizes fixadas em norma específica do Conselho Monetário Nacional (CMN) e legislação aplicável. Art. 6º - Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Previdenciário, em observância ao disposto no art. 249 da Constituição federal de 1988 e na legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário Previfor/PRE, com prazo indeterminado de funcionamento. Parágrafo Único. O Fundo Previfor/PRE será administrado pelo Instituto de Previdência do Município, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência municipal, e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos financeiros de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários a ele vinculados. Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Previdenciário Previfor/PRE: I - as contribuições previdenciárias mensais dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário, a título de contribuição regular, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente; II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e das entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e suas fundações, e Legislativo, referentes aos respectivos beneficiários, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente; III - os valores decorrentes da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição federal de 1988 e na legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário; IV - os recursos provenientes de outras dotações orçamentárias; V - a reversão de saldos não aplicados; VI - as receitas provenientes de: a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos; b) renda de juros e de administração de seus capitais; c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive locações, concessões, permissões e autorizações de uso e alienações de imóveis, observado o disposto na legislação pertinente; d) doações e legados que lhe sejam feitos; e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;Fechar