DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos. VII - outras receitas previstas em lei. SUBSEÇÃO II DO PLANO E DO FUNDO DE CUSTEIO FINANCEIRO Art. 8º - O Plano de Custeio Financeiro do Previfor financiará os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência municipal que forem destinados aos segurados ativos ingressos no serviço público municipal até o dia 31 de dezembro de 2021, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários. § 1º. O Plano de Custeio Financeiro terá o objetivo de honrar o pagamento corrente de benefícios previdenciários aos beneficiários a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras. § 2º. O Plano de Custeio Financeiro não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além dos indicados neste artigo e vigorará enquanto existir beneficiário a ele vinculado. Art. 9º - Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Financeiro, em observância ao disposto no art. 249 da Constituição federal de 1988 e na legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário Previfor/FIN, com prazo indeterminado de funcionamento. § 1º. O Fundo Previfor/FIN será administrado pelo Instituto de Previdência do Município, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência municipal, e terá a finalidade de arrecadar, reunir e gerenciar recursos financeiros de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro. § 2º. Quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do Fundo Previfor/FIN, o eventual saldo financeiro positivo desse Fundo será automaticamente incorporado ao Fundo Previdenciário Previfor/PRE do Plano de Custeio Previdenciário. Art. 10 - Constituem receitas do Fundo Financeiro Previfor/FIN: I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente; II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e das entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e suas fundações, e Legislativo, referentes aos respectivos beneficiários, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente; III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro municipal para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme previsto nas regras nacionais gerais para a organização e para o funcionamento de regimes próprios de previdência social; IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição federal de 1988 e na legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro; V - os recursos provenientes de outras dotações orçamentárias; VI - a reversão de saldos não aplicados; VII - outras receitas provenientes de: a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos; b) renda de juros e de administração de seus capitais; c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive locações, concessões, permissões e autorizações de uso e alienações de imóveis, observado o disposto na legislação pertinente; d) doações e legados que lhe sejam feitos; e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente; f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos. VIII - outras receitas previstas em lei. SUBSEÇÃO III DA GESTÃO DOS PLANOS E DOS FUNDOS Art. 11 - O Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de Custeio Financeiro, bem como seus respectivos fundos de natureza previdenciária, Previfor/PRE e Previfor/FIN, serão administrados com observância das diretrizes estabelecidas para o Regime Próprio de Previdência municipal, na forma da legislação vigente.Fechar