DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
X - reservas financeiras: montante de recursos acumulados nos fundos de natureza previdenciária do Previfor, 
destinados ao financiamento do Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência; 
 
 
XI - unidade gestora do Previfor: Instituto de Previdência do Município, autarquia municipal criada pela Lei nº 676, de 10 
de agosto de 1953. 
SEÇÃO II 
DOS PLANOS E DOS FUNDOS 
 
Art. 4º - O Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de Custeio Financeiro serão financiados por fundos                       
contábil-financeiros de natureza previdenciária, autônomos e distintos, conforme previsto nesta Lei Complementar. 
 
 
Parágrafo Único. Os Planos de Custeio serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária dispostas 
na legislação nacional vigente, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Previfor. 
 
SUBSEÇÃO I 
 
DO PLANO E DO FUNDO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO 
 
 
Art. 5º - O Plano de Custeio Previdenciário do Previfor financiará os benefícios previdenciários do Regime Próprio de 
Previdência municipal garantidos aos segurados ativos ingressos no serviço público municipal a contar do dia 1º de janeiro de 2022, 
bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários. 
 
 
§ 1º. O Plano de Custeio Previdenciário garantirá também os benefícios previdenciários do Regime Próprio de 
Previdência municipal aos servidores ativos ingressos no serviço público municipal, a partir da vigência do Regime de Previdência 
Complementar patrocinado pelo Município, e aos respectivos dependentes previdenciários, nos limites previstos na legislação. 
 
 
§ 2º. O Plano de Custeio Previdenciário terá o objetivo de formar reservas financeiras capitalizadas para honrar o 
pagamento dos benefícios futuros a serem concedidos aos beneficiários a ele vinculados, adotando o regime de acumulação de 
recursos. 
 
 
§ 3º. As reservas financeiras do Plano de Custeio Previdenciário serão devidamente aplicadas nas condições de 
mercado, observando necessariamente regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeiras 
próprias à natureza previdenciária dessas reservas, conforme diretrizes fixadas em norma específica do Conselho Monetário Nacional 
(CMN) e legislação aplicável. 
 
 
Art. 6º - Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Previdenciário, em observância ao disposto no art. 249 da 
Constituição federal de 1988 e na legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário Previfor/PRE, com prazo 
indeterminado de funcionamento. 
 
 
Parágrafo Único. O Fundo Previfor/PRE será administrado pelo Instituto de Previdência do Município, unidade gestora 
do Regime Próprio de Previdência municipal, e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos financeiros de qualquer 
natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários a ele vinculados. 
 
 
Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Previdenciário Previfor/PRE: 
 
 
I - as contribuições previdenciárias mensais dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de 
Custeio Previdenciário, a título de contribuição regular, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente; 
 
 
II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e das entidades integrantes dos Poderes Executivo, 
inclusive suas autarquias e suas fundações, e Legislativo, referentes aos respectivos beneficiários, conforme alíquota prevista na 
legislação municipal vigente; 
 
 
III - os valores decorrentes da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma 
estabelecida na Constituição federal de 1988 e na legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio 
Previdenciário; 
 
 
IV - os recursos provenientes de outras dotações orçamentárias; 
 
 
V - a reversão de saldos não aplicados; 
 
 
VI - as receitas provenientes de: 
 
 
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos; 
 
 
b) renda de juros e de administração de seus capitais; 
 
 
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive locações, concessões, permissões e autorizações de uso e 
alienações de imóveis, observado o disposto na legislação pertinente; 
 
 
d) doações e legados que lhe sejam feitos; 
 
 
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na 
legislação pertinente; 

                            

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