DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
X - reservas financeiras: montante de recursos acumulados nos fundos de natureza previdenciária do Previfor,
destinados ao financiamento do Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência;
XI - unidade gestora do Previfor: Instituto de Previdência do Município, autarquia municipal criada pela Lei nº 676, de 10
de agosto de 1953.
SEÇÃO II
DOS PLANOS E DOS FUNDOS
Art. 4º - O Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de Custeio Financeiro serão financiados por fundos
contábil-financeiros de natureza previdenciária, autônomos e distintos, conforme previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os Planos de Custeio serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária dispostas
na legislação nacional vigente, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Previfor.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO E DO FUNDO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO
Art. 5º - O Plano de Custeio Previdenciário do Previfor financiará os benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência municipal garantidos aos segurados ativos ingressos no serviço público municipal a contar do dia 1º de janeiro de 2022,
bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários.
§ 1º. O Plano de Custeio Previdenciário garantirá também os benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência municipal aos servidores ativos ingressos no serviço público municipal, a partir da vigência do Regime de Previdência
Complementar patrocinado pelo Município, e aos respectivos dependentes previdenciários, nos limites previstos na legislação.
§ 2º. O Plano de Custeio Previdenciário terá o objetivo de formar reservas financeiras capitalizadas para honrar o
pagamento dos benefícios futuros a serem concedidos aos beneficiários a ele vinculados, adotando o regime de acumulação de
recursos.
§ 3º. As reservas financeiras do Plano de Custeio Previdenciário serão devidamente aplicadas nas condições de
mercado, observando necessariamente regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeiras
próprias à natureza previdenciária dessas reservas, conforme diretrizes fixadas em norma específica do Conselho Monetário Nacional
(CMN) e legislação aplicável.
Art. 6º - Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Previdenciário, em observância ao disposto no art. 249 da
Constituição federal de 1988 e na legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário Previfor/PRE, com prazo
indeterminado de funcionamento.
Parágrafo Único. O Fundo Previfor/PRE será administrado pelo Instituto de Previdência do Município, unidade gestora
do Regime Próprio de Previdência municipal, e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos financeiros de qualquer
natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários a ele vinculados.
Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Previdenciário Previfor/PRE:
I - as contribuições previdenciárias mensais dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de
Custeio Previdenciário, a título de contribuição regular, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente;
II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e das entidades integrantes dos Poderes Executivo,
inclusive suas autarquias e suas fundações, e Legislativo, referentes aos respectivos beneficiários, conforme alíquota prevista na
legislação municipal vigente;
III - os valores decorrentes da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma
estabelecida na Constituição federal de 1988 e na legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio
Previdenciário;
IV - os recursos provenientes de outras dotações orçamentárias;
V - a reversão de saldos não aplicados;
VI - as receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive locações, concessões, permissões e autorizações de uso e
alienações de imóveis, observado o disposto na legislação pertinente;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na
legislação pertinente;
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