DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
§ 1º. Os Fundos referidos neste artigo serão autônomos e distintos, com separação orçamentária, financeira e contábil 
dos recursos e obrigações correspondentes, inexistindo entre eles qualquer espécie de solidariedade, subsidiariedade ou 
responsabilidade supletiva. 
 
 
§ 2º. É vedada qualquer forma de transferência de recursos entre o Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de 
Custeio Financeiro, não sendo permitida ainda qualquer destinação de contribuições de um grupo de beneficiários de um plano para o 
financiamento de benefícios do outro plano. 
 
 
 
§ 3º. Excetuam-se das disposições do § 2º deste artigo exclusivamente os recursos resultantes do eventual saldo 
positivo quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do respectivo Fundo Previfor/FIN. 
 
 
Art. 12 - As contas dos Fundos, inclusive bancárias, serão distintas entre si e da conta do Tesouro municipal. 
 
 
Art. 13 - Os recursos dos Fundos serão utilizados exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários aos 
respectivos beneficiários a eles vinculados, salvo valores destinados a custeio administrativo por meio de taxa de administração, 
conforme disciplinado na legislação vigente sobre a matéria. 
 
 
Art. 14 - As aplicações financeiras dos recursos do Previfor/PRE, bem como dos recursos, caso existentes, do       
Previfor/FIN, serão realizadas diretamente pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência municipal ou por intermédio de 
instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário 
Nacional e, ainda, as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e prudência próprias à natureza previdenciária desses 
Fundos. 
 
 
Art. 15 - A execução orçamentária e a prestação de contas anuais dos Fundos obedecerão às normas legais de 
controle e administração financeira. 
 
 
Art. 16 - Os Fundos terão contabilidade própria, cujo plano de contas discriminará as receitas realizadas, as despesas 
incorridas e as respectivas provisões matemáticas previdenciárias, conforme o caso, de forma a possibilitar o acompanhamento da 
sua situação financeira e atuarial. 
 
 
Art. 17 - O saldo positivo dos Fundos, apurado em balanço contábil ao final de cada exercício financeiro, será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos Fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras. 
 
SEÇÃO III 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 18 - O segurado vinculado ao Plano de Custeio Financeiro, na data de início da vigência desta Lei Complementar, 
que, em razão de concurso público, for investido em novo cargo efetivo municipal, permanecerá vinculado a este Plano de Custeio 
Financeiro e respectivo Fundo Previfor/FIN. 
 
 
Art. 19 - Comporá a prestação de contas anual do Plano de Custeio Previdenciário e do Plano de Custeio Financeiro a 
avaliação atuarial anual correspondente elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados, observadas as normas legais 
e os critérios técnicos aplicáveis a avaliações desta natureza. 
 
 
Art. 20 - Os órgãos e as entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e suas fundações, e 
Legislativo deverão registrar em seus cadastros todo o tempo anterior de serviço ou contribuição do servidor titular de cargo efetivo 
que ingressar em seus quadros de pessoal após a publicação desta Lei Complementar, bem como dos atuais servidores, para fins 
gerenciais do Regime Próprio de Previdência municipal, identificando as datas de início e de fim de cada período existente, 
independentemente de ter sido averbado ou não referido tempo. 
 
 
Parágrafo Único. Os órgãos e as entidades mencionados neste artigo disponibilizarão à unidade gestora do Previfor     
as informações de que trata o caput, quando do envio dos dados cadastrais dos segurados a eles vinculados. 
 
 
Art. 21 - As contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar serão repassadas aos respectivos Fundos 
pelos órgãos e pelas entidades até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia em que ocorrer o pagamento da remuneração dos segurados 
do Regime Próprio de Previdência municipal. 
 
 
Art. 22 - Sem prejuízo das contribuições previstas nesta Lei Complementar, o Município poderá propor, quando 
necessária, a abertura de créditos adicionais, visando assegurar aos Fundos a alocação de recursos orçamentários destinados à 
cobertura de eventuais insuficiências financeiras. 
 
 
Art. 23 - O Município fica responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de 
Previdência municipal decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
 
CAPÍTULO II 
 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
 
 
Art. 24 - Fica instituído, na forma determinada pelos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição federal de 1988, o Regime de 
Previdência Complementar, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, que operará planos de benefícios na 
modalidade de contribuição definida e observará o disposto no art. 202 da Constituição federal de 1988, ficando o Município 
autorizado a efetivá-lo por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. 

                            

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