DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos. 
 
 
VII - outras receitas previstas em lei. 
 
SUBSEÇÃO II 
 
DO PLANO E DO FUNDO DE CUSTEIO FINANCEIRO 
 
 
Art. 8º - O Plano de Custeio Financeiro do Previfor financiará os benefícios previdenciários do Regime Próprio de 
Previdência municipal que forem destinados aos segurados ativos ingressos no serviço público municipal até o dia 31 de dezembro de 
2021, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários. 
 
 
§ 1º. O Plano de Custeio Financeiro terá o objetivo de honrar o pagamento corrente de benefícios previdenciários aos 
beneficiários a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras. 
 
 
§ 2º. O Plano de Custeio Financeiro não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além dos indicados neste 
artigo e vigorará enquanto existir beneficiário a ele vinculado. 
 
 
Art. 9º - Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Financeiro, em observância ao disposto no art. 249 da 
Constituição federal de 1988 e na legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário Previfor/FIN, com prazo           
indeterminado de funcionamento. 
 
 
§ 1º. O Fundo Previfor/FIN será administrado pelo Instituto de Previdência do Município, unidade gestora do Regime 
Próprio de Previdência municipal, e terá a finalidade de arrecadar, reunir e gerenciar recursos financeiros de qualquer natureza a 
serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro. 
 
§ 2º. Quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do Fundo Previfor/FIN, o eventual saldo financeiro positivo 
desse 
Fundo 
será 
automaticamente 
incorporado 
ao 
Fundo 
Previdenciário 
Previfor/PRE 
do 
Plano 
de 
Custeio                         
Previdenciário. 
 
 
Art. 10 - Constituem receitas do Fundo Financeiro Previfor/FIN: 
 
 
I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados 
ao Plano de Custeio Financeiro, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente; 
 
 
II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e das entidades integrantes dos Poderes Executivo, 
inclusive suas autarquias e suas fundações, e Legislativo, referentes aos respectivos beneficiários, conforme alíquota prevista na 
legislação municipal vigente; 
 
 
III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro municipal para honrar o pagamento dos benefícios em 
fruição aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme previsto nas regras nacionais gerais para a 
organização e para o funcionamento de regimes próprios de previdência social; 
 
 
IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na 
Constituição federal de 1988 e na legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro; 
 
 
V - os recursos provenientes de outras dotações orçamentárias; 
 
VI - a reversão de saldos não aplicados; 
 
 
VII - outras receitas provenientes de: 
 
 
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos; 
 
 
b) renda de juros e de administração de seus capitais; 
 
 
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive locações, concessões, permissões e autorizações de uso e 
alienações de imóveis, observado o disposto na legislação pertinente; 
 
 
d) doações e legados que lhe sejam feitos; 
 
 
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na 
legislação pertinente; 
 
 
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos. 
 
VIII - outras receitas previstas em lei. 
SUBSEÇÃO III 
 
DA GESTÃO DOS PLANOS E DOS FUNDOS 
 
 
Art. 11 - O Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de Custeio Financeiro, bem como seus respectivos fundos de 
natureza previdenciária, Previfor/PRE e Previfor/FIN, serão administrados com observância das diretrizes estabelecidas para o 
Regime Próprio de Previdência municipal, na forma da legislação vigente. 

                            

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