DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos.
VII - outras receitas previstas em lei.
SUBSEÇÃO II
DO PLANO E DO FUNDO DE CUSTEIO FINANCEIRO
Art. 8º - O Plano de Custeio Financeiro do Previfor financiará os benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência municipal que forem destinados aos segurados ativos ingressos no serviço público municipal até o dia 31 de dezembro de
2021, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários.
§ 1º. O Plano de Custeio Financeiro terá o objetivo de honrar o pagamento corrente de benefícios previdenciários aos
beneficiários a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.
§ 2º. O Plano de Custeio Financeiro não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além dos indicados neste
artigo e vigorará enquanto existir beneficiário a ele vinculado.
Art. 9º - Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Financeiro, em observância ao disposto no art. 249 da
Constituição federal de 1988 e na legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário Previfor/FIN, com prazo
indeterminado de funcionamento.
§ 1º. O Fundo Previfor/FIN será administrado pelo Instituto de Previdência do Município, unidade gestora do Regime
Próprio de Previdência municipal, e terá a finalidade de arrecadar, reunir e gerenciar recursos financeiros de qualquer natureza a
serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro.
§ 2º. Quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do Fundo Previfor/FIN, o eventual saldo financeiro positivo
desse
Fundo
será
automaticamente
incorporado
ao
Fundo
Previdenciário
Previfor/PRE
do
Plano
de
Custeio
Previdenciário.
Art. 10 - Constituem receitas do Fundo Financeiro Previfor/FIN:
I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados
ao Plano de Custeio Financeiro, conforme alíquota prevista na legislação municipal vigente;
II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e das entidades integrantes dos Poderes Executivo,
inclusive suas autarquias e suas fundações, e Legislativo, referentes aos respectivos beneficiários, conforme alíquota prevista na
legislação municipal vigente;
III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro municipal para honrar o pagamento dos benefícios em
fruição aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme previsto nas regras nacionais gerais para a
organização e para o funcionamento de regimes próprios de previdência social;
IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na
Constituição federal de 1988 e na legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Financeiro;
V - os recursos provenientes de outras dotações orçamentárias;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive locações, concessões, permissões e autorizações de uso e
alienações de imóveis, observado o disposto na legislação pertinente;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na
legislação pertinente;
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos.
VIII - outras receitas previstas em lei.
SUBSEÇÃO III
DA GESTÃO DOS PLANOS E DOS FUNDOS
Art. 11 - O Plano de Custeio Previdenciário e o Plano de Custeio Financeiro, bem como seus respectivos fundos de
natureza previdenciária, Previfor/PRE e Previfor/FIN, serão administrados com observância das diretrizes estabelecidas para o
Regime Próprio de Previdência municipal, na forma da legislação vigente.
Fechar