DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6
§ 1º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social aos
servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e dependentes, incluídas suas autarquias e suas fundações, que
ingressarem no serviço público, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
Complementar, não poderá, em qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
§ 2º. Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a partir da data do início da
vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, e desde que recebam remuneração superior
ao limite máximo dos benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão automaticamente inscritos
no respectivo plano de previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas funções do cargo efetivo.
§ 3º. Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no § 2º deste artigo no prazo de até 90
(noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 90 (noventa)
dias do pedido de cancelamento, corrigida monetariamente.
§ 4º. O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3º não constitui resgate e a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, fica assegurado aos servidores referidos neste artigo o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, submetido aos termos das normas aplicáveis ao Regime de Previdência
Complementar.
Art. 25 - Somente mediante prévia e expressa opção e inscrição, o disposto no art. 24 desta Lei Complementar poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data
do início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção
expressa e solicitar a sua inscrição, não o podendo mais fazer após esse prazo.
Art. 26 - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da
publicação da autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo
órgão que o suceda, do convênio de adesão do Município, enquanto patrocinador, ao plano de benefícios previdenciários administrado
pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar.
Art. 27 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis pelo aporte da contribuição patronal e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários complementar, observado o
disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
§ 1º. Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer natureza referentes a tempo de
contribuição anterior à adesão ao Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º. As contribuições devidas pelo Município de Fortaleza, patrocinador, em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
§ 3º. O Município de Fortaleza será considerado inadimplente para com o regime complementar dos servidores
municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 28 - Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do regulamento do plano de benefícios, em proteção
ao regime complementar dos servidores municipais.
Art. 29 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela
entidade fechada de previdência complementar cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Fortaleza, enquanto patrocinador, em relação a outros
patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no
envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou de repasse das contribuições;
III - regra clara de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições em relação à conta individual do participante a que se
referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de
gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao
plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou no repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
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