DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6 § 1º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e dependentes, incluídas suas autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço público, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, não poderá, em qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). § 2º. Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, e desde que recebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas funções do cargo efetivo. § 3º. Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no § 2º deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 90 (noventa) dias do pedido de cancelamento, corrigida monetariamente. § 4º. O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3º não constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, fica assegurado aos servidores referidos neste artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, submetido aos termos das normas aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar. Art. 25 - Somente mediante prévia e expressa opção e inscrição, o disposto no art. 24 desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar. Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa e solicitar a sua inscrição, não o podendo mais fazer após esse prazo. Art. 26 - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da publicação da autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o suceda, do convênio de adesão do Município, enquanto patrocinador, ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar. Art. 27 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis pelo aporte da contribuição patronal e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. § 1º. Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer natureza referentes a tempo de contribuição anterior à adesão ao Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar. § 2º. As contribuições devidas pelo Município de Fortaleza, patrocinador, em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 3º. O Município de Fortaleza será considerado inadimplente para com o regime complementar dos servidores municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 28 - Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do regulamento do plano de benefícios, em proteção ao regime complementar dos servidores municipais. Art. 29 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar cláusulas que estabeleçam, no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Município de Fortaleza, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou de repasse das contribuições; III - regra clara de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições em relação à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município; V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.Fechar