DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 7 Art. 30 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de Previdência Complementar municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo Estado do Ceará através da Lei Complementar estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência complementar. § 1º. A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de convênio de adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o fim de administração de plano de benefícios complementar, mediante apresentação prévia de estudo de viabilidade jurídica, econômica, financeira e atuarial por parte do Município de Fortaleza à entidade fechada de previdência complementar estadual. § 2º. O Município de Fortaleza será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo e será representado pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá delegar esta competência. § 3º. A representação de que trata o § 2º compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefício de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos. Art. 31 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais para promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de benefícios complementar de que trata esta Lei Complementar. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos créditos adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial, a ser elaborado para cumprir o requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal regulador e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar. CAPÍTULO III DAS ADEQUAÇÕES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Art. 32 - Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: I - referente ao inciso V e ao § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V será acrescida de 1 (um) ponto a cada 1 (um) ano e 3 (três) meses, até atingir o limite de 91 (noventa e um) pontos, se mulher, e de 99 (noventa e nove) pontos, se homem; II - referente ao § 1º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, aplica-se a idade mínima a que se refere o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, sendo de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e de 61 (sessenta e um) anos, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplica-se a idade mínima a que se refere o § 1º do mesmo art. 4º, sendo de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e de 62 (sessenta e dois) anos, se homem; III - referente ao § 5º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o parágrafo será acrescida de 1 (um) ponto a cada 1 (um) ano e 3 (três) meses, até atingir o limite de 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e de 94 (noventa e quatro) pontos, se homem; IV - referente aos incisos I e III do § 4º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, aplica-se a idade mínima a que se refere o inciso I do § 4º, sendo de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e de 56 (cinquenta e seis) anos, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplica-se a idade mínima a que se refere o inciso III do mesmo § 4º, sendo de 52 (cinquenta e dois) anos, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos, se homem; V - referente ao inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: a idade mínima a que se refere o inciso será de 61 (sessenta e um) anos, se mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou, para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercido das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, será de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e de 60 (sessenta), se homem; VI - referente ao inciso IV do art. 20 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: o período adicional de contribuição corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do mesmo artigo; VII - referente ao § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, e na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), paralisia irreversível, Atrofia Muscular Espinhal (AME) ou Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. VIII - referente ao caput do art. 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações de que trata o artigo corresponderá, durante os anos de 2021 e 2022, a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para as contribuições previdenciárias do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, a 85% (oitenta e cinco por cento) durante os anos de 2023 e 2024, e a 90% (noventa por cento) a partir de 2025;Fechar