DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
 
Art. 30 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de Previdência Complementar 
municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo Estado do Ceará através da Lei Complementar 
estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, 
ambas de 29 de maio de 2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência complementar. 
 
 
§ 1º. A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de convênio de adesão previsto nas 
normas federais de previdência complementar, para o fim de administração de plano de benefícios complementar, mediante 
apresentação prévia de estudo de viabilidade jurídica, econômica, financeira e atuarial por parte do Município de Fortaleza à entidade 
fechada de previdência complementar estadual. 
 
 
§ 2º. O Município de Fortaleza será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de 
que trata este artigo e será representado pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá delegar esta 
competência. 
 
 
§ 3º. A representação de que trata o § 2º compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de 
contratos e suas alterações e para a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefício de que trata esta Lei 
Complementar e demais atos correlatos. 
 
 
Art. 31 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais para promover aporte inicial para 
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de benefícios complementar de que trata esta Lei 
Complementar. 
 
 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos créditos adicionais serão 
apurados com base no estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial, a ser elaborado para cumprir o requisito de viabilidade 
do plano exigido pelo órgão federal regulador e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar. 
 
CAPÍTULO III 
 
DAS ADEQUAÇÕES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 
 
 
Art. 32 - Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas 
nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, 
observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: 
 
 
I - referente ao inciso V e ao § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro 
de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V será acrescida de 1 (um) ponto a cada 1 (um) ano e 3 (três) meses, até atingir o limite 
de 91 (noventa e um) pontos, se mulher, e de 99 (noventa e nove) pontos, se homem; 
 
 
II - referente ao § 1º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, 
aplica-se a idade mínima a que se refere o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, sendo de 56 (cinquenta e 
seis) anos, se mulher, e de 61 (sessenta e um) anos, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplica-se a idade mínima a que 
se refere o § 1º do mesmo art. 4º, sendo de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e de 62 (sessenta e dois) anos, se homem; 
 
 
III - referente ao § 5º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de janeiro de 2022, a 
pontuação a que se refere o parágrafo será acrescida de 1 (um) ponto a cada 1 (um) ano e 3 (três) meses, até atingir o limite de 86 
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e de 94 (noventa e quatro) pontos, se homem; 
 
 
IV - referente aos incisos I e III do § 4º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a partir de 1º de 
janeiro de 2022, aplica-se a idade mínima a que se refere o inciso I do § 4º, sendo de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e de 56 
(cinquenta e seis) anos, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplica-se a idade mínima a que se refere o inciso III do 
mesmo § 4º, sendo de 52 (cinquenta e dois) anos, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos, se homem; 
 
 
V - referente ao inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: a idade mínima a que se refere o 
inciso será de 61 (sessenta e um) anos, se mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou, para o titular do cargo de 
professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercido das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio, será de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e de 60 (sessenta), se homem; 
 
 
VI - referente ao inciso IV do art. 20 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: o período adicional de 
contribuição corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 
103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do mesmo artigo; 
 
 
VII - referente ao § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: na hipótese de existir dependente 
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, e na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, 
Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), paralisia irreversível, Atrofia Muscular Espinhal (AME) ou Transtorno do 
Espectro do Autismo (TEA), o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida  pelo 
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. 
 
 
VIII - referente ao caput do art. 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a média aritmética simples dos 
salários de contribuição e das remunerações de que trata o artigo corresponderá, durante os anos de 2021 e 2022, a 80% (oitenta por 
cento) dos maiores salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para as contribuições previdenciárias do 
período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, a 85% 
(oitenta e cinco por cento) durante os anos de 2023 e 2024, e a 90% (noventa por cento) a partir de 2025; 

                            

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