DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 8 
 
 
IX - referente ao inciso II do § 3º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: o valor do benefício 
corresponderá, durante os anos de 2021 a 2024, à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de 
contribuição do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência, e a 85% (oitenta e cinco por cento) a partir de 2025. 
 
 
X - referente ao inciso II do § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019: a vantagem integrará os 
proventos da aposentadoria, mediante a aplicação, sobre o valor dessa vantagem pecuniária permanente variável, percebido no mês 
anterior ao da aposentadoria, do resultado da divisão que tenha por numerador a quantidade de anos completos de recebimento e da 
respectiva contribuição previdenciária, contínuos ou intercalados, e como denominador a quantidade de anos completos, até a data 
anterior a da publicação desta Lei Complementar, de vigência da lei concessiva, não se admitindo o pagamento de mais de 100% 
(cem por cento) da vantagem. 
 
 
§ 1º. Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, 
voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica 
assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de 
reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, 
aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. 
 
 
§ 2º. O servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária 
na forma do § 1º deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente a 100% (cem 
por cento) do valor da respectiva contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, deixando de 
percebê-lo na hipótese de se aposentar antes da idade para a aposentadoria compulsória. 
 
 
§ 3º. A média a que se refere o inciso VIII deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do 
Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a data do início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar municipal ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 
14 a 16 do art. 40, da Constituição federal. 
 
 
§ 4º. As doenças caracterizadoras da incapacidade permanente para fim de aposentadoria do servidor municipal são as 
mesmas estabelecidas para aposentadoria por invalidez na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com alterações posteriores. 
 
 
§ 5º. O servidor público será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na 
forma de lei complementar federal. 
 
 
Art. 33 - O cálculo da pensão por morte concedida a dependente de servidor público municipal será equivalente a uma 
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado 
por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 
100% (cem por cento). 
 
 
§ 1º. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o 
rol de dependente e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento e cancelamento serão aqueles estabelecidos 
na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com alterações posteriores. 
 
 
§ 2º. Na hipótese de existir dependente de servidor falecido no ano de 2021, no efetivo exercício de suas funções, com 
exposição direta em ações de enfrentamento à pandemia da covid-19, e, desde que a causa atestada da morte tenha sido a referida 
doença, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a 
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. 
 
 
§ 3º. A regra prevista no § 2º do art. 33 se aplica aos dependentes de servidor falecido no ano de 2021 em data anterior 
à entrada em vigor desta Lei, no efetivo exercício de suas funções, com exposição direta em ações de enfretamento à pandemia da 
covid-19, desde que a causa atestada da morte tenha sido a referida doença. 
 
 
Art. 34 - Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art.1º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de 
novembro de 2019, no art. 149 da Constituição federal, na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda. 
 
 
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo e especificamente quanto ao disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição 
federal, acrescido pela Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no 
referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o valor de R$ 2.200 (dois mil e 
duzentos reais), sendo este valor atualizado na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos ativos 
municipais, aplicada a alíquota prevista no art.39 desta Lei Complementar.  
 
 
Art. 35 - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria no 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de 
disponibilidade, sendo igualmente assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral de 
Previdência Social, observada, em qualquer hipótese, a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 
 
 
Parágrafo Único. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, de tempo de contribuição utilizado para a 
concessão de benefício em outro regime de previdência e de tempo de contribuição concomitante. 
 
 
Art. 36 - Fica assegurada a revisão dos benefícios previdenciários, para preservar, em caráter permanente, o valor real, 
na forma do § 8º do art. 40 da Constituição federal, aplicando-se-lhes, na mesma data e no mesmo índice, a revisão geral dos 
servidores ativos no Município. 

                            

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