DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 9
Art. 37 - O ato de aposentadoria, devidamente assinado pela autoridade competente, será publicado no Diário Oficial do
Município, passando o servidor, a partir da publicação, a ser considerado, até a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado,
como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção dos valores da aposentadoria e a
incidência da contribuição previdenciária na forma aplicável a inativos, seguindo-se, após, o seguinte procedimento:
I - após a publicação do ato de aposentadoria, o processo, já contendo o ato de aposentadoria publicado, será remetido
à Procuradoria-Geral do Município, para exame e parecer;
II - opinando negativamente a Procuradoria-Geral do Município, o servidor será notificado em 10 (dez) dias, para
retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;
III - opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Município, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas
do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade;
IV - negado o registro à aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor será notificado em 10 (dez) dias,
para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente processo disciplinar;
V - registrada a aposentadoria, o órgão gestor do Previfor verificará se o processo é passível de compensação
previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência
entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas do
Estado e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização.
§ 1º. Transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será afastado do exercício
funcional, devendo a incidência da contribuição previdenciária ser adequada à forma aplicável a inativos, independente de
requerimento do servidor, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade.
§ 2º. Os períodos de afastamento mencionados neste artigo não serão considerados ou contabilizados para quaisquer
fins, inclusive complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.
§ 3º. Somente com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado o cargo será considerado vago, salvo
se a aposentadoria for compulsória, quando o cargo será vago com a publicação do ato de aposentadoria.
§ 4º. Excepcionalmente, poderá o servidor desaverbar tempo de contribuição excedente, para fins de averbá-lo em outro
regime de previdência, sem a necessidade de aguardar a apreciação definitiva do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do
Estado, quando comprovar que o tempo de contribuição que se quer desaverbar será suficiente para completar o tempo de
contribuição necessário em outro regime de previdência, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade pela inadequação
dos motivos da desaverbação.
Art. 38. Fica assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor devido, até que
a pensão definitiva seja apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado, quando, se considerada regular, passará a ser paga no valor
total, sendo devidas as diferenças correspondentes aos meses em que seja percebida provisoriamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio
de Previdência municipal fica estabelecida em 14% (quatorze por cento), respeitado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição
federal.
§ 1º. Entende-se como base de contribuição do servidor ativo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias percebidas em caráter permanente estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual percebidos de forma
permanente e quaisquer outros valores e vantagens incorporados ou incorporáveis à remuneração.
§ 2º. Não compõem a base de contribuição do servidor ativo os valores percebidos para o exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada, ressalvado o disposto no § 3º, as diárias, as ajudas de custos, os auxílios para
alimentação ou refeição, os auxílios para deslocamentos e outros valores de natureza indenizatória, o adicional de férias, a
gratificação por serviços extraordinários, o abono de permanência e o salário família.
§ 3º. O servidor ativo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, das parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, do valor da
suplementação de carga horária prevista na Lei nº 9.889, de 04 de abril de 2012, e do valor das gratificações previstas na Lei nº 9.894,
de 04 de abril de 2012, para efeito exclusivo do cálculo futuro da média aritmética simples das remunerações adotadas como base de
contribuições ao Regime Próprio de Previdência, ficando facultado ao Município aceitar opção do servidor de também recolher
contribuição previdenciária sobre as parcelas da suplementação de carga horária prevista na Lei nº 9.889, de 04 de abril de 2012, e do
valor das gratificações previstas na Lei nº 9.894, de 04 de abril de 2012, na forma, na atualização e nas condições a serem previstas
em decreto, desde o início de sua percepção até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 40 - A alíquota de contribuição previdenciária do Município de Fortaleza, em sua administração direta, autárquica e
fundacional, e do Poder Legislativo, para o Fundo Financeiro Previfor/FIN, fica estabelecida em 28% (vinte e oito por cento), devida a
partir da data de recolhimento da contribuição prevista no art. 39 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A alíquota de contribuição previdenciária para o Fundo Previdenciário Previfor/PRE fica estabelecida
em 17,7% (dezessete inteiros e sete décimos por cento).
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