DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 9 Art. 37 - O ato de aposentadoria, devidamente assinado pela autoridade competente, será publicado no Diário Oficial do Município, passando o servidor, a partir da publicação, a ser considerado, até a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção dos valores da aposentadoria e a incidência da contribuição previdenciária na forma aplicável a inativos, seguindo-se, após, o seguinte procedimento: I - após a publicação do ato de aposentadoria, o processo, já contendo o ato de aposentadoria publicado, será remetido à Procuradoria-Geral do Município, para exame e parecer; II - opinando negativamente a Procuradoria-Geral do Município, o servidor será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar; III - opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Município, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade; IV - negado o registro à aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente processo disciplinar; V - registrada a aposentadoria, o órgão gestor do Previfor verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização. § 1º. Transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será afastado do exercício funcional, devendo a incidência da contribuição previdenciária ser adequada à forma aplicável a inativos, independente de requerimento do servidor, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade. § 2º. Os períodos de afastamento mencionados neste artigo não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos. § 3º. Somente com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado o cargo será considerado vago, salvo se a aposentadoria for compulsória, quando o cargo será vago com a publicação do ato de aposentadoria. § 4º. Excepcionalmente, poderá o servidor desaverbar tempo de contribuição excedente, para fins de averbá-lo em outro regime de previdência, sem a necessidade de aguardar a apreciação definitiva do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, quando comprovar que o tempo de contribuição que se quer desaverbar será suficiente para completar o tempo de contribuição necessário em outro regime de previdência, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade pela inadequação dos motivos da desaverbação. Art. 38. Fica assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor devido, até que a pensão definitiva seja apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado, quando, se considerada regular, passará a ser paga no valor total, sendo devidas as diferenças correspondentes aos meses em que seja percebida provisoriamente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência municipal fica estabelecida em 14% (quatorze por cento), respeitado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição federal. § 1º. Entende-se como base de contribuição do servidor ativo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias percebidas em caráter permanente estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual percebidos de forma permanente e quaisquer outros valores e vantagens incorporados ou incorporáveis à remuneração. § 2º. Não compõem a base de contribuição do servidor ativo os valores percebidos para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, ressalvado o disposto no § 3º, as diárias, as ajudas de custos, os auxílios para alimentação ou refeição, os auxílios para deslocamentos e outros valores de natureza indenizatória, o adicional de férias, a gratificação por serviços extraordinários, o abono de permanência e o salário família. § 3º. O servidor ativo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, do valor da suplementação de carga horária prevista na Lei nº 9.889, de 04 de abril de 2012, e do valor das gratificações previstas na Lei nº 9.894, de 04 de abril de 2012, para efeito exclusivo do cálculo futuro da média aritmética simples das remunerações adotadas como base de contribuições ao Regime Próprio de Previdência, ficando facultado ao Município aceitar opção do servidor de também recolher contribuição previdenciária sobre as parcelas da suplementação de carga horária prevista na Lei nº 9.889, de 04 de abril de 2012, e do valor das gratificações previstas na Lei nº 9.894, de 04 de abril de 2012, na forma, na atualização e nas condições a serem previstas em decreto, desde o início de sua percepção até a entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 40 - A alíquota de contribuição previdenciária do Município de Fortaleza, em sua administração direta, autárquica e fundacional, e do Poder Legislativo, para o Fundo Financeiro Previfor/FIN, fica estabelecida em 28% (vinte e oito por cento), devida a partir da data de recolhimento da contribuição prevista no art. 39 desta Lei Complementar. Parágrafo Único. A alíquota de contribuição previdenciária para o Fundo Previdenciário Previfor/PRE fica estabelecida em 17,7% (dezessete inteiros e sete décimos por cento).Fechar