DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
 
Art. 41 - A contribuição previdenciária de servidores ativos, inativos e pensionistas decorrente de valores pagos em 
cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao 
beneficiário ou ao seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da 
alíquota prevista nesta Lei Complementar, devendo ser recolhida à conta do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Municipais. 
 
 
Art. 42 - As contribuições patronais e a dos segurados ativos, inativos e pensionistas para o Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Municipais recolhidas com atraso sofrerão acréscimos de juros compensatórios, a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao vencimento,  equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada 
mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver 
sendo efetuado, ficando os órgãos ou as entidades responsáveis pela contribuição patronal e pelo recolhimento da contribuição dos 
beneficiários sujeitos às sanções aplicáveis. 
 
 
Art. 43 - A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será igual à alíquota de 
contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite máximo, a 
alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). 
 
 
Art. 44 - O servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria 
voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência no valor da sua contribuição previdenciária 
até completar a idade para aposentadoria compulsória, deixando de percebê-lo na hipótese de aposentar-se antes da idade para a 
aposentadoria compulsória, respeitado o disposto no § 3º do art. 3º, no art. 8º e no § 5º do art.10 da Emenda Constitucional nº 103, de 
12 de novembro de 2019, e o disposto no § 2º do art. 32 desta Lei Complementar. 
 
 
Art. 45 - É vedada, na forma do art.13 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a incorporação à 
remuneração ou aos proventos de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo 
em comissão, respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada. 
 
 
Art. 46 - Os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio reclusão, o salário maternidade e o salário 
família são custeados pelo Tesouro municipal. 
 
 
Art. 47 - O disposto nesta Lei Complementar não exclui, não altera e não impede a aplicação de normas da 
Constituição federal referentes a todos os Regimes Próprios de Previdência de servidores das entidades federadas. 
 
 
Art. 48 - Até a finalização das medidas administrativas necessárias à operacionalização dos Fundos Previfor/PRE e 
Previfor/FIN, criados por esta Lei Complementar, a arrecadação e o gerenciamento dos recursos financeiros de qualquer natureza a 
serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdências dos 
Servidores Municipais serão realizados pelo Instituto de Previdência do Município, na forma por ele adotada antes da publicação desta 
Lei Complementar.  
 
 
Art. 49 - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao 
funcionamento da unidade gestora do Previfor, inclusive para conservação de seu patrimônio, será fixada por decreto, em percentual 
não superior a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), incidentes sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos 
os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza apurado no exercício 
financeiro anterior, devendo ser obedecidas as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério 
da Economia, ou sucessora, sobre taxa de administração para custeio das unidades gestoras. 
 
 
Art. 50 - Fica reconhecido que o exercício da faculdade prevista no art. 127 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 
1984, exige obrigatoriamente o atendimento cumulativo das condições nele estipuladas. 
 
 
Art. 51 - Permanecem vigentes e aplicáveis as regras sobre licença-prêmio vigentes na data anterior à publicação desta 
Lei Complementar, nos arts. 55, inciso VIII, 75 a 79, e 81, todos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990. 
 
 
§ 1º. A licença prevista no caput não poderá mais ser concedida se advinda norma constitucional posterior que vede a 
sua concessão, respeitados os períodos anteriormente adquiridos. 
 
 
§ 2º. Não é devida a licença prevista no caput aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal após 
a publicação desta Lei Complementar. 
 
 
Art. 52 - Permanecem vigentes e aplicáveis as regras sobre licença-prêmio vigentes na data anterior à publicação desta 
Lei Complementar, no inciso VII do § 1º do art. 100, nos arts.114 a 122, todos da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, e no art. 5º 
da Lei nº 9.780, de 10 de junho de 2011. 
 
 
§ 1º. A licença prevista no caput não poderá mais ser concedida se advinda norma constitucional posterior que vede a 
sua concessão, respeitados os períodos anteriormente adquiridos. 
 
 
§ 2º. Não é devida a licença prevista no caput aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal após 
a publicação desta Lei Complementar. 
 
 
Art. 53 - Permanecem vigentes e aplicáveis, inclusive às categorias do Grupo Ocupacional Magistério (MAG), as regras 
sobre adicional por tempo de serviço vigentes na data anterior à publicação desta Lei Complementar, nos arts. 3º, inciso XIX, 103, 
inciso VIII, e 118, todos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990. 
 
 
§ 1º. O adicional previsto no caput não poderá mais ser concedido se advinda norma constitucional posterior que vede a 
sua concessão, respeitados os percentuais adquiridos. 

                            

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