DOMFO 26/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
 
§ 2º. Não é devido o adicional de tempo de serviço previsto no caput aos servidores que tenham ingressado no serviço 
público municipal após a publicação desta Lei Complementar. 
 
 
Art. 54 - Fica assegurada, para os fins desta Lei Complementar, em especial o disposto nos §§1º e 2º do art. 32, 
independente da data do requerimento ou da data do deferimento, a averbação de tempo de contribuição, vedada a averbação de 
tempo fictício ou em dobro. 
 
 
Art. 55 - Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente: 
 
 
I - o inciso XXI do art. 3º, o parágrafo único do art. 51, o art. 80, o art. 102, o art. 113, o art. 121, os arts. 132 a 138, os 
arts. 150 a 163, todos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990;  
 
 
II - a Lei nº 9.099, de 29 de maio de 2006; 
 
 
III - o inciso VI do art. 98, os art.106 e 107, o § 1º do art.113, todos da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984; e   
 
 
IV - os arts. 9º, 11 a 26, o caput e os incisos, os §§ 1º a 5º do art. 31, os §§ 3º, 4º e 6º do art. 33, o art. 33-A e o art. 33-
B, os § 3º e 7º do art. 33-C, todos da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, com alterações posteriores. 
 
 
Art. 56 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 6º do art. 195 da 
Constituição federal. 
 
 
Art. 57 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por decreto, no 
que for necessário, ficando revogadas as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE ABRIL DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** ***  
 
DECRETO Nº 14.993, DE 23 DE ABRIL DE 2021 
 
Dispõe sobre a Nomeação dos 
Membros das Juntas Adminis-
trativas 
de 
Recursos 
de                
Infrações – JARI de Fortaleza.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, inciso 
VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDE-
RANDO as exigências da Lei Federal no 9.503, de 23 de    
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – 
CTB; CONSIDERANDO que o referido diploma legal prevê que 
as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI 
compõem o Sistema Nacional de Trânsito; CONSIDERANDO 
as alterações introduzidas pelo Decreto Municipal no 11.912, 
de 5 de dezembro de 2005 ao Decreto Municipal nº 11.588, de 
17 de fevereiro de 2005, que aprovou o Regimento Interno das 
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI de 
Fortaleza; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de 
empreendermos maior 
celeridade 
aos 
julgamentos dos       
mencionados recursos; DECRETA: Art. 1º - Ficam nomeados 
os seguintes componentes das Juntas Administrativas de     
Recursos de Infrações – JARI:  
 
Coordenador das Juntas Administrativas de Recursos de              
Infrações – JARI (1ª e 2ª): 
PATRICIO HENRIQUE DE ANDRADE 
 
 
Primeira Junta Administrativa de Recurso de Infração – 1ª JARI 
NOME 
COMPOSIÇÃO 
DIEGO BARBOSA BARROS 
Presidente 
JÉSSICA DUARTE GANDHI MARTINZ 
MONTEZUMA 
Membro 
FABIENNE RANGEL BORGES 
Membro 
FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA 
Membro 
ANELISA AFFI PEIXOTO BARREIRA 
Membro 
 
Segunda Junta Administrativa de Recurso de Infração – 2ª 
JARI 
NOME 
COMPOSIÇÃO 
MARCELLA COSTA DE ANDRADE 
Presidente 
SÉRGIO DE ANDRADE MORAES 
Membro 
LIA FEITOSA ALBUQUERQUE LIMA 
MAGALHÃES 
Membro 
FRANCISCO ARISTEU 
HENRIQUE 
FILHO 
Membro 
ALEY 
SEGUNGA 
DAMASCENO           
GIRAO  
Membro 
 
Parágrafo Único - O mandato dos membros da JARI terá           
duração de 01 (um) ano, permitida recondução. Art. 2º - Este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 01 de fevereiro de 2020, revogadas as disposi-
ções em contrário, permanecendo válidos todos os atos prati-
cados sob a sua égide. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 
em 23 de abril de 2021. José Sarto Nogueira Moreira -           
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
 
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº 
1247/1984 - MAT. 23.315 - Pelo presente Contrato de Trabalho 
que entre si celebram, como partes, o MUNICÍPIO DE FORTA-
LEZA, aqui neste ato, denominado Empregador, representado 
pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Deputado Federal César 
Cals Neto e JOSÉ ALBERICO RIBEIRO, brasileiro(a), maior, 
portador da CTPS Nº 062456, Série 615 denominado, Empre-
gado, fica certo e ajustado o que se segue estipulado nas cláu-
sulas abaixo com fundamento no art. 2º, do Decreto 6362/83: 
CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a prestar, com 
zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos Regulamen-
tos, se subordinará a execução do presente contrato, profissio-
nais da função de AGENTE ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA 2ª 
- A) O Empregador pagará ao Empregado(a) o salário mensal 
de Cr$ 112.816,00 (cento e doze mil oitocentos e dezesseis 
cruzeiros.), no qual já vai incluindo o repouso semanal remune-
rado. B) O(A) CONTRATADO(A) deverá ministrar aulas da 
disciplina____ no____ no horário que ficar determinado, por 
mútuo consentimento, percebendo remuneração pelas aulas 
efetivamente cumpridas no valor de Cr$________(_________) 
por aula observando o disposto no art. 318, da CLT. CLÁUSU-
LA 3ª - A carga horária mensal será de 240/h podendo esten-
der-se a horas suplementares quando as circunstancias o exigi-
rem e no horário que for estipulado por quem de direito. CLÁU-

                            

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