DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 11 § 2º. Não é devido o adicional de tempo de serviço previsto no caput aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar. Art. 54 - Fica assegurada, para os fins desta Lei Complementar, em especial o disposto nos §§1º e 2º do art. 32, independente da data do requerimento ou da data do deferimento, a averbação de tempo de contribuição, vedada a averbação de tempo fictício ou em dobro. Art. 55 - Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente: I - o inciso XXI do art. 3º, o parágrafo único do art. 51, o art. 80, o art. 102, o art. 113, o art. 121, os arts. 132 a 138, os arts. 150 a 163, todos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990; II - a Lei nº 9.099, de 29 de maio de 2006; III - o inciso VI do art. 98, os art.106 e 107, o § 1º do art.113, todos da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984; e IV - os arts. 9º, 11 a 26, o caput e os incisos, os §§ 1º a 5º do art. 31, os §§ 3º, 4º e 6º do art. 33, o art. 33-A e o art. 33- B, os § 3º e 7º do art. 33-C, todos da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, com alterações posteriores. Art. 56 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição federal. Art. 57 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por decreto, no que for necessário, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE ABRIL DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** DECRETO Nº 14.993, DE 23 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a Nomeação dos Membros das Juntas Adminis- trativas de Recursos de Infrações – JARI de Fortaleza. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, inciso VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDE- RANDO as exigências da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; CONSIDERANDO que o referido diploma legal prevê que as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI compõem o Sistema Nacional de Trânsito; CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto Municipal no 11.912, de 5 de dezembro de 2005 ao Decreto Municipal nº 11.588, de 17 de fevereiro de 2005, que aprovou o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI de Fortaleza; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de empreendermos maior celeridade aos julgamentos dos mencionados recursos; DECRETA: Art. 1º - Ficam nomeados os seguintes componentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI: Coordenador das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI (1ª e 2ª): PATRICIO HENRIQUE DE ANDRADE Primeira Junta Administrativa de Recurso de Infração – 1ª JARI NOME COMPOSIÇÃO DIEGO BARBOSA BARROS Presidente JÉSSICA DUARTE GANDHI MARTINZ MONTEZUMA Membro FABIENNE RANGEL BORGES Membro FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA Membro ANELISA AFFI PEIXOTO BARREIRA Membro Segunda Junta Administrativa de Recurso de Infração – 2ª JARI NOME COMPOSIÇÃO MARCELLA COSTA DE ANDRADE Presidente SÉRGIO DE ANDRADE MORAES Membro LIA FEITOSA ALBUQUERQUE LIMA MAGALHÃES Membro FRANCISCO ARISTEU HENRIQUE FILHO Membro ALEY SEGUNGA DAMASCENO GIRAO Membro Parágrafo Único - O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (um) ano, permitida recondução. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2020, revogadas as disposi- ções em contrário, permanecendo válidos todos os atos prati- cados sob a sua égide. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 23 de abril de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº 1247/1984 - MAT. 23.315 - Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si celebram, como partes, o MUNICÍPIO DE FORTA- LEZA, aqui neste ato, denominado Empregador, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Deputado Federal César Cals Neto e JOSÉ ALBERICO RIBEIRO, brasileiro(a), maior, portador da CTPS Nº 062456, Série 615 denominado, Empre- gado, fica certo e ajustado o que se segue estipulado nas cláu- sulas abaixo com fundamento no art. 2º, do Decreto 6362/83: CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a prestar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos Regulamen- tos, se subordinará a execução do presente contrato, profissio- nais da função de AGENTE ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA 2ª - A) O Empregador pagará ao Empregado(a) o salário mensal de Cr$ 112.816,00 (cento e doze mil oitocentos e dezesseis cruzeiros.), no qual já vai incluindo o repouso semanal remune- rado. B) O(A) CONTRATADO(A) deverá ministrar aulas da disciplina____ no____ no horário que ficar determinado, por mútuo consentimento, percebendo remuneração pelas aulas efetivamente cumpridas no valor de Cr$________(_________) por aula observando o disposto no art. 318, da CLT. CLÁUSU- LA 3ª - A carga horária mensal será de 240/h podendo esten- der-se a horas suplementares quando as circunstancias o exigi- rem e no horário que for estipulado por quem de direito. CLÁU-Fechar