DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 10
cias pela organização da sociedade civil; XI – disponibilizar
materiais e equipamentos tecnológicos necessários às ativida-
des de monitoramento e avaliação. XII – analisar e sugerir ao
administrador público a possibilidade de firmar termo aditivo ou
eventual necessidade de convalidação dos termos da parceria.
XIII – quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias da
análise, os valores correspondentes às irregularidades ou pen-
dências não saneadas pela organização da sociedade civil; XIV
– notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento
do valor glosado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação; XV – registrar a inadimplência da
organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de
despesa com vistas à rescisão do instrumento e à instauração
da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarci-
mento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado;
XVI – opinar sobre a rescisão das parcerias. § 1º - O valor de
que trata o inciso XIII deverá ser atualizado monetariamente
pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos
ao Município, calculado desde a data do pagamento da despe-
sa até a data do efetivo ressarcimento. § 2º - Caso o valor de
que trata o inciso XIII não seja ressarcido até o prazo estipula-
do no inciso XIV, além da atualização monetária de que trata o
parágrafo anterior, deverá incidir juros de mora pelo índice
oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Municí-
pio, calculado desde o fim do referido prazo até a data do efeti-
vo ressarcimento. § 3º - A função específica de gestor de par-
ceria não será remunerada. § 4º - A administração pública
poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor
da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do
objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de
seu relatório de monitoramento e avaliação.
Seção II
Do Fiscal
Art.12 - Compete ao Fiscal da parceria, na ativi-
dade de fiscalização, verificar a execução física do objeto da
Parceria que será realizada a cada 60 (sessenta) dias, conta-
dos da primeira liberação de recursos, e compreendendo os
seguintes procedimentos: a) visitar o local da execução do
objeto; b) registrar quaisquer irregularidades detectadas na
execução física do objeto; c) emitir Termo de Fiscalização, com
a constatação do alcance das metas referentes ao período e a
indicação do percentual de execução, devendo ser anexados
documentos de comprovação da execução, como listas de
presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras
e serviços, publicações, certificados expedidos por organizado-
res de eventos, dentre outros; d) emitir Termo de Aceitação
Definitiva do Objeto até 30 (trinta) dias após o término da vi-
gência do instrumento. § 1º - Para a realização da fiscalização
deste artigo será permitida a designação, contratação de tercei-
ros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assis-
tir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo. § 2º - Quando a reali-
zação da fiscalização for executada na forma do parágrafo
anterior deverá ser formalizado um instrumento, denominado
Acordo de Cooperação Técnica, informando a designação do
órgão, entidade ou pessoa responsável pelo auxílio. § 3º - As
áreas da estrutura organizacional do órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal, relacionadas direta ou indiretamen-
te com o objeto celebrado, deverão apoiar o gestor e fiscal do
instrumento no cumprimento de suas atribuições.
Seção III
Etapas de execução do objeto
Art. 13 - A etapa de execução do objeto pactuado
por parceria compreende a realização das seguintes atividades:
I – Liberação e Contabilização dos Recursos Financeiros; II –
Aquisição e Contratação de Bens e Serviços; III – Pagamento
das Despesas; IV – Seleção e da Remuneração da Equipe de
Trabalho; V – Execução Física do Objeto; VI – Movimentação
de Recursos Financeiros; VII – Liquidação das Despesas do
Plano de Trabalho; VIII – Ressarcimento de Valores; e IX –
Aplicação no Mercado Financeiro.
Subseção I
Da liberação e Da Contabilização dos Recursos
Art. 14 - Compete à área responsável pela ges-
tão financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Muni-
cipal proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo
ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Tra-
balho aprovado. § 1º - A liberação de recursos financeiros pre-
vista no caput será precedida de autorização do ordenador de
despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Fica vedado o repasse integral dos recursos antecipada-
mente à execução da parceria, exceto quando a execução do
projeto ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão
expressa no Plano de Trabalho e justificativa do gestor da par-
ceria autorizada pelo Secretário Municipal, Subsecretário ou
pelo dirigente máximo da entidade da administração pública
municipal. Art. 15 - A liberação de recursos financeiros está
condicionada ao atendimento, pela organização da sociedade
civil dos seguintes requisitos: I – abertura de conta bancária
específica para o recebimento dos recursos da parceira; II –
regularidade cadastral; III – situação de adimplência; IV – apre-
sentação do Plano de Trabalho por cada parcela. Art. 16 - As
parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria libe-
radas, em estrita conformidade com o respectivo cronograma
de desembolso, ficarão retidas até o saneamento das impropri-
edades: I – quando houver evidências de irregularidade na
aplicação de parcela anteriormente recebida; II – quando cons-
tatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o
inadimplemento da organização da sociedade civil em relação
a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de
fomento; III – quando a organização da sociedade civil deixar
de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras
apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de con-
trole interno ou externo. Art. 17 - A administração pública do
Município de Fortaleza viabilizará o acompanhamento, através
do Sistema os processos de liberação de recursos referentes
às parcerias celebradas com base na Lei Federal n.º 13.019,
de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 14.986, de
16 de abril de 2021. Art. 18 - Os recursos serão depositados e
geridos em conta bancária específica, isenta de tarifas bancá-
rias, em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou
entidade pública municipal no instrumento de parceria. Pará-
grafo único. Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas
de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública federal, todos com liquidez diária, enquanto não em-
pregados na sua finalidade. Art. 19 - As parcerias com recursos
depositados em conta corrente específica e não utilizados no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser rescindidas
com a consequente retenção dos recursos. § 1º - O disposto
neste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução
parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor
da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal, Subsecretá-
rio ou pelo dirigente máximo da entidade da administração
pública municipal. § 2º - O prazo para a regularização e utiliza-
ção dos recursos deverá refletir, de forma proporcional, ao
disposto no Plano de Trabalho, não podendo ser prorrogado
mais de uma vez. Art. 20 - Quando houver a previsão de libera-
ção de mais de uma parcela de recursos, a organização da
sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela: I –
estar em situação regular quanto aos requisitos para celebra-
ção da parceria, cuja verificação poderá ser feita pela própria
administração pública nos sites públicos correspondentes; II –
apresentar a prestação de contas da parcela anterior, não sen-
do necessário que a parcela anterior tenha sido integralmente
executada e não tenha vencido o prazo do plano de trabalho; e
III – estar em situação regular com a execução do plano de
trabalho, comprovada, preferencialmente, por registro no sis-
tema respectivo. Art. 21 - Os recursos da parceria geridos pelas
organizações da sociedade civil celebrante e executantes e não
celebrantes não caracterizam receita própria, estando vincula-
dos aos termos do plano de trabalho, devendo ser alocado nos
seus registros contábeis nos termos das Normas Brasileiras de
Contabilidade.
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