DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 10 cias pela organização da sociedade civil; XI – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às ativida- des de monitoramento e avaliação. XII – analisar e sugerir ao administrador público a possibilidade de firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação dos termos da parceria. XIII – quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias da análise, os valores correspondentes às irregularidades ou pen- dências não saneadas pela organização da sociedade civil; XIV – notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; XV – registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do instrumento e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarci- mento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; XVI – opinar sobre a rescisão das parcerias. § 1º - O valor de que trata o inciso XIII deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município, calculado desde a data do pagamento da despe- sa até a data do efetivo ressarcimento. § 2º - Caso o valor de que trata o inciso XIII não seja ressarcido até o prazo estipula- do no inciso XIV, além da atualização monetária de que trata o parágrafo anterior, deverá incidir juros de mora pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Municí- pio, calculado desde o fim do referido prazo até a data do efeti- vo ressarcimento. § 3º - A função específica de gestor de par- ceria não será remunerada. § 4º - A administração pública poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação. Seção II Do Fiscal Art.12 - Compete ao Fiscal da parceria, na ativi- dade de fiscalização, verificar a execução física do objeto da Parceria que será realizada a cada 60 (sessenta) dias, conta- dos da primeira liberação de recursos, e compreendendo os seguintes procedimentos: a) visitar o local da execução do objeto; b) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; c) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, devendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizado- res de eventos, dentre outros; d) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 30 (trinta) dias após o término da vi- gência do instrumento. § 1º - Para a realização da fiscalização deste artigo será permitida a designação, contratação de tercei- ros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assis- tir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo. § 2º - Quando a reali- zação da fiscalização for executada na forma do parágrafo anterior deverá ser formalizado um instrumento, denominado Acordo de Cooperação Técnica, informando a designação do órgão, entidade ou pessoa responsável pelo auxílio. § 3º - As áreas da estrutura organizacional do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, relacionadas direta ou indiretamen- te com o objeto celebrado, deverão apoiar o gestor e fiscal do instrumento no cumprimento de suas atribuições. Seção III Etapas de execução do objeto Art. 13 - A etapa de execução do objeto pactuado por parceria compreende a realização das seguintes atividades: I – Liberação e Contabilização dos Recursos Financeiros; II – Aquisição e Contratação de Bens e Serviços; III – Pagamento das Despesas; IV – Seleção e da Remuneração da Equipe de Trabalho; V – Execução Física do Objeto; VI – Movimentação de Recursos Financeiros; VII – Liquidação das Despesas do Plano de Trabalho; VIII – Ressarcimento de Valores; e IX – Aplicação no Mercado Financeiro. Subseção I Da liberação e Da Contabilização dos Recursos Art. 14 - Compete à área responsável pela ges- tão financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Muni- cipal proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Tra- balho aprovado. § 1º - A liberação de recursos financeiros pre- vista no caput será precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal. § 2º - Fica vedado o repasse integral dos recursos antecipada- mente à execução da parceria, exceto quando a execução do projeto ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão expressa no Plano de Trabalho e justificativa do gestor da par- ceria autorizada pelo Secretário Municipal, Subsecretário ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal. Art. 15 - A liberação de recursos financeiros está condicionada ao atendimento, pela organização da sociedade civil dos seguintes requisitos: I – abertura de conta bancária específica para o recebimento dos recursos da parceira; II – regularidade cadastral; III – situação de adimplência; IV – apre- sentação do Plano de Trabalho por cada parcela. Art. 16 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria libe- radas, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, ficarão retidas até o saneamento das impropri- edades: I – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II – quando cons- tatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; III – quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de con- trole interno ou externo. Art. 17 - A administração pública do Município de Fortaleza viabilizará o acompanhamento, através do Sistema os processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas com base na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021. Art. 18 - Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica, isenta de tarifas bancá- rias, em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade pública municipal no instrumento de parceria. Pará- grafo único. Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, todos com liquidez diária, enquanto não em- pregados na sua finalidade. Art. 19 - As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser rescindidas com a consequente retenção dos recursos. § 1º - O disposto neste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal, Subsecretá- rio ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal. § 2º - O prazo para a regularização e utiliza- ção dos recursos deverá refletir, de forma proporcional, ao disposto no Plano de Trabalho, não podendo ser prorrogado mais de uma vez. Art. 20 - Quando houver a previsão de libera- ção de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela: I – estar em situação regular quanto aos requisitos para celebra- ção da parceria, cuja verificação poderá ser feita pela própria administração pública nos sites públicos correspondentes; II – apresentar a prestação de contas da parcela anterior, não sen- do necessário que a parcela anterior tenha sido integralmente executada e não tenha vencido o prazo do plano de trabalho; e III – estar em situação regular com a execução do plano de trabalho, comprovada, preferencialmente, por registro no sis- tema respectivo. Art. 21 - Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil celebrante e executantes e não celebrantes não caracterizam receita própria, estando vincula- dos aos termos do plano de trabalho, devendo ser alocado nos seus registros contábeis nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.Fechar