DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
 
cias pela organização da sociedade civil; XI – disponibilizar 
materiais e equipamentos tecnológicos necessários às ativida-
des de monitoramento e avaliação. XII – analisar e sugerir ao 
administrador público a possibilidade de firmar termo aditivo ou 
eventual necessidade de convalidação dos termos da parceria. 
XIII – quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias da 
análise, os valores correspondentes às irregularidades ou pen-
dências não saneadas pela organização da sociedade civil; XIV 
– notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento 
do valor glosado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento da notificação; XV – registrar a inadimplência da 
organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de 
despesa com vistas à rescisão do instrumento e à instauração 
da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarci-
mento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; 
XVI – opinar sobre a rescisão das parcerias. § 1º - O valor de 
que trata o inciso XIII deverá ser atualizado monetariamente 
pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos 
ao Município, calculado desde a data do pagamento da despe-
sa até a data do efetivo ressarcimento. § 2º - Caso o valor de 
que trata o inciso XIII não seja ressarcido até o prazo estipula-
do no inciso XIV, além da atualização monetária de que trata o 
parágrafo anterior, deverá incidir juros de mora pelo índice 
oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Municí-
pio, calculado desde o fim do referido prazo até a data do efeti-
vo ressarcimento. § 3º - A função específica de gestor de par-
ceria não será remunerada. § 4º - A administração pública 
poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor 
da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do 
objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de 
seu relatório de monitoramento e avaliação. 
 
Seção II 
Do Fiscal 
 
 
Art.12 - Compete ao Fiscal da parceria, na ativi-
dade de fiscalização, verificar a execução física do objeto da 
Parceria que será realizada a cada 60 (sessenta) dias, conta-
dos da primeira liberação de recursos, e compreendendo os 
seguintes procedimentos: a) visitar o local da execução do 
objeto; b) registrar quaisquer irregularidades detectadas na 
execução física do objeto; c) emitir Termo de Fiscalização, com 
a constatação do alcance das metas referentes ao período e a 
indicação do percentual de execução, devendo ser anexados 
documentos de comprovação da execução, como listas de 
presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras 
e serviços, publicações, certificados expedidos por organizado-
res de eventos, dentre outros; d) emitir Termo de Aceitação 
Definitiva do Objeto até 30 (trinta) dias após o término da vi-
gência do instrumento. § 1º - Para a realização da fiscalização 
deste artigo será permitida a designação, contratação de tercei-
ros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assis-
tir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo. § 2º - Quando a reali-
zação da fiscalização for executada na forma do parágrafo 
anterior deverá ser formalizado um instrumento, denominado 
Acordo de Cooperação Técnica, informando a designação do 
órgão, entidade ou pessoa responsável pelo auxílio. § 3º - As 
áreas da estrutura organizacional do órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal, relacionadas direta ou indiretamen-
te com o objeto celebrado, deverão apoiar o gestor e fiscal do 
instrumento no cumprimento de suas atribuições. 
 
Seção III 
Etapas de execução do objeto 
 
 
Art. 13 - A etapa de execução do objeto pactuado 
por parceria compreende a realização das seguintes atividades: 
I – Liberação e Contabilização dos Recursos Financeiros; II – 
Aquisição e Contratação de Bens e Serviços; III – Pagamento 
das Despesas; IV – Seleção e da Remuneração da Equipe de 
Trabalho; V – Execução Física do Objeto; VI – Movimentação 
de Recursos Financeiros; VII – Liquidação das Despesas do 
Plano de Trabalho; VIII – Ressarcimento de Valores; e IX – 
Aplicação no Mercado Financeiro. 
Subseção I 
Da liberação e Da Contabilização dos Recursos 
 
 
Art. 14 - Compete à área responsável pela ges-
tão financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Muni-
cipal proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo 
ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Tra-
balho aprovado. § 1º - A liberação de recursos financeiros pre-
vista no caput será precedida de autorização do ordenador de 
despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º - Fica vedado o repasse integral dos recursos antecipada-
mente à execução da parceria, exceto quando a execução do 
projeto ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão 
expressa no Plano de Trabalho e justificativa do gestor da par-
ceria autorizada pelo Secretário Municipal, Subsecretário ou 
pelo dirigente máximo da entidade da administração pública 
municipal. Art. 15 - A liberação de recursos financeiros está 
condicionada ao atendimento, pela organização da sociedade 
civil dos seguintes requisitos: I – abertura de conta bancária 
específica para o recebimento dos recursos da parceira; II – 
regularidade cadastral; III – situação de adimplência; IV – apre-
sentação do Plano de Trabalho por cada parcela. Art. 16 - As 
parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria libe-
radas, em estrita conformidade com o respectivo cronograma 
de desembolso, ficarão retidas até o saneamento das impropri-
edades: I – quando houver evidências de irregularidade na 
aplicação de parcela anteriormente recebida; II – quando cons-
tatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o 
inadimplemento da organização da sociedade civil em relação 
a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de 
fomento; III – quando a organização da sociedade civil deixar 
de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras 
apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de con-
trole interno ou externo. Art. 17 - A administração pública do 
Município de Fortaleza viabilizará o acompanhamento, através 
do Sistema os processos de liberação de recursos referentes 
às parcerias celebradas com base na Lei Federal n.º 13.019, 
de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 14.986, de 
16 de abril de 2021. Art. 18 - Os recursos serão depositados e 
geridos em conta bancária específica, isenta de tarifas bancá-
rias, em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou 
entidade pública municipal no instrumento de parceria. Pará-
grafo único. Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas 
de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou 
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida 
pública federal, todos com liquidez diária, enquanto não em-
pregados na sua finalidade. Art. 19 - As parcerias com recursos 
depositados em conta corrente específica e não utilizados no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser rescindidas 
com a consequente retenção dos recursos. § 1º - O disposto 
neste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução 
parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor 
da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal, Subsecretá-
rio ou pelo dirigente máximo da entidade da administração 
pública municipal. § 2º - O prazo para a regularização e utiliza-
ção dos recursos deverá refletir, de forma proporcional, ao 
disposto no Plano de Trabalho, não podendo ser prorrogado 
mais de uma vez. Art. 20 - Quando houver a previsão de libera-
ção de mais de uma parcela de recursos, a organização da 
sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela: I – 
estar em situação regular quanto aos requisitos para celebra-
ção da parceria, cuja verificação poderá ser feita pela própria 
administração pública nos sites públicos correspondentes; II – 
apresentar a prestação de contas da parcela anterior, não sen-
do necessário que a parcela anterior tenha sido integralmente 
executada e não tenha vencido o prazo do plano de trabalho; e 
III – estar em situação regular com a execução do plano de 
trabalho, comprovada, preferencialmente, por registro no sis-
tema respectivo. Art. 21 - Os recursos da parceria geridos pelas 
organizações da sociedade civil celebrante e executantes e não 
celebrantes não caracterizam receita própria, estando vincula-
dos aos termos do plano de trabalho, devendo ser alocado nos 
seus registros contábeis nos termos das Normas Brasileiras de 
Contabilidade. 

                            

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