DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 11 Subseção II Aquisições e Contratações de Bens e Serviços Art. 22 - As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos por órgão ou entidade do Poder Executi- vo Municipal, adotarão no que couber as regras da Lei nacional de licitações e suas alterações posteriores, devendo realizar cotação prévia, adotar critérios técnicos objetivos e observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probida- de, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade. § 1º - A execução das despesas relacionadas à parceria observará: I – a responsabili- dade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenci- amento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e II – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encar- gos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacio- nados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execu- ção. Art. 23 - A organização da sociedade civil demonstrará a compatibilidade entre o valor previsto para realização da des- pesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da com- pra ou contratação. Parágrafo único. Se o valor efetivo da com- pra ou contratação for superior ao aprovado no plano de traba- lho, a organização da sociedade civil deverá: I – quando houver alteração no valor total da parceria, solicitar atualização do plano de trabalho mediante aditivo, comprovando a compatibili- dade do valor efetivo com os novos preços praticados no mer- cado, mediante nova cotação de preço ou outro procedimento; II – quando não houver alteração do valor total da parceria, solicitar atualização do plano de trabalho mediante apostila- mento. Art. 24 - Nas contratações da organização da sociedade civil deverão ser previstos procedimentos de forma a resguar- dar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como: I – realização de despesas de pequeno valor, a ser de- terminado pelo edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento; II – cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despe- sas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios; III – utilização de atas de registro de preços, em vigência, adotados por órgãos públicos vincula- dos ao Município de Fortaleza como forma de adoção de valo- res referenciais pré-aprovados; IV – utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializa- das ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirva de referência para demonstrar a compatibili- dade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza; V – priorização da aces- sibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; e VI – contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, podendo prever as seguintes hipóteses: a) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singu- lar do objeto ou de limitações do mercado local da execução do objeto; b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios pere- cíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizada com base no preço do dia; e c) quando se tratar de serviços emer- genciais para evitar paralisação de serviço essencial à popula- ção. Subseção III Pagamento das Despesas Art. 25 - Poderão ser pagas, entre outras despe- sas, com recursos vinculados à parceria quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de traba- lho, inclusive com aquisição de bens permanentes, serviços de adequação de espaço físico, aquisição de soluções e ferramen- tas de tecnologia da informação e custos indiretos referidos no inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, tais co- mo despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, luz e gás, remuneração de servi- ços contábeis, de assessoria jurídica, de assessoria de comu- nicação e serviços gráficos, além de outros e desde que devi- damente comprovados, e exemplificativamente: I – remunera- ção da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; II – diárias referentes a deslo- camento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; III – custos indi- retos necessários à execução do objeto; IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecu- ção do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais; V – indenização ou restituição necessárias à execu- ção do objeto. § 1º - As despesas de que trata o caput deverão guardar proporcionalidade com o objeto e período abrangido pela parceria. § 2º - O não cumprimento do cronograma de desembolso por parte da Administração Pública, não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pa- gamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. § 3º - No caso de atraso no repasse de valores por parte da Administração Pública, poderá a OSC efetuar o paga- mento das despesas decorrentes do Plano de Trabalho, de- vendo haver o devido ressarcimento por parte da Administração Pública, de forma devidamente justificada. § 4º - O não cum- primento das obrigações assumidas pela organização da soci- edade civil relacionadas à parceria, na forma do § 2º, não acar- retará restrições à liberação subsequente de recursos. § 5º - A liberação de recursos de que trata o §4º está condicionada a apresentação pela organização da sociedade civil da relação de causalidade entre o não cumprimento das obrigações as- sumidas e o descumprimento do cronograma de desembolso e o reconhecimento do fato pelo administrador público do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal. § 6º - O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. Art. 26 - É vedado: I – utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; III – a realização de pagamentos antecipados com recursos da parceria, sendo possível pagamentos em parcelas aos fornecedores de bens e prestadores de serviços contratados pelas organizações da sociedade civil. Parágrafo Único. O disposto no III não impede que o plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado, devendo o valor correspondente ser considerado no montante total aprovado. Art. 27 - A comprova- ção das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil serão feitas por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, desde que devida- mente escriturados, com data do documento, valor, nome e CNPJ da OSC ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas e número do instru- mento da parceria. Art. 28 - Os pagamentos realizados pelas OSCs no cumprimento do objeto pactuado conforme previsão em plano de trabalho deverão ser efetuados mediante transfe- rência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica Dispo- nível – TED –, Documento de Ordem de Crédito – DOC –, débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identifica- ção do beneficiário final. § 1º - Os pagamentos poderão ser realizados diretamente na conta dos fornecedores, para subsi- diar a modernização no processo de prestação de contas. § 2º - As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadoresFechar