DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 11
Subseção II
Aquisições e Contratações de Bens e Serviços
Art. 22 - As contratações de bens e serviços
pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de
recursos transferidos por órgão ou entidade do Poder Executi-
vo Municipal, adotarão no que couber as regras da Lei nacional
de licitações e suas alterações posteriores, devendo realizar
cotação prévia, adotar critérios técnicos objetivos e observar os
princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probida-
de, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da
isonomia, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca
permanente de qualidade e durabilidade. § 1º - A execução das
despesas relacionadas à parceria observará: I – a responsabili-
dade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenci-
amento administrativo e financeiro dos recursos recebidos,
inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal; e II – a responsabilidade exclusiva
da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encar-
gos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacio-
nados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou
de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária
ou subsidiária da administração pública municipal quanto à
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao
referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da
parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execu-
ção. Art. 23 - A organização da sociedade civil demonstrará a
compatibilidade entre o valor previsto para realização da des-
pesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da com-
pra ou contratação. Parágrafo único. Se o valor efetivo da com-
pra ou contratação for superior ao aprovado no plano de traba-
lho, a organização da sociedade civil deverá: I – quando houver
alteração no valor total da parceria, solicitar atualização do
plano de trabalho mediante aditivo, comprovando a compatibili-
dade do valor efetivo com os novos preços praticados no mer-
cado, mediante nova cotação de preço ou outro procedimento;
II – quando não houver alteração do valor total da parceria,
solicitar atualização do plano de trabalho mediante apostila-
mento. Art. 24 - Nas contratações da organização da sociedade
civil deverão ser previstos procedimentos de forma a resguar-
dar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais
como: I – realização de despesas de pequeno valor, a ser de-
terminado pelo edital ou pelo termo de colaboração ou pelo
termo de fomento; II – cotação prévia de preços, que poderá
ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despe-
sas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados,
ou quaisquer outros meios; III – utilização de atas de registro
de preços, em vigência, adotados por órgãos públicos vincula-
dos ao Município de Fortaleza como forma de adoção de valo-
res referenciais pré-aprovados; IV – utilização de tabelas de
preços de associações profissionais, publicações especializa-
das ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao
público que sirva de referência para demonstrar a compatibili-
dade dos custos com os preços praticados no mercado ou com
outras parcerias da mesma natureza; V – priorização da aces-
sibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento
local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente
ligadas ao objeto da parceria; e VI – contratação direta de bens
e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da
parceria, podendo prever as seguintes hipóteses: a) quando
não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singu-
lar do objeto ou de limitações do mercado local da execução do
objeto; b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios pere-
cíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizada com
base no preço do dia; e c) quando se tratar de serviços emer-
genciais para evitar paralisação de serviço essencial à popula-
ção.
Subseção III
Pagamento das Despesas
Art. 25 - Poderão ser pagas, entre outras despe-
sas, com recursos vinculados à parceria quaisquer despesas
necessárias à execução do objeto previstas no plano de traba-
lho, inclusive com aquisição de bens permanentes, serviços de
adequação de espaço físico, aquisição de soluções e ferramen-
tas de tecnologia da informação e custos indiretos referidos no
inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, tais co-
mo despesas com internet, transporte, combustível, aluguel,
telefone, consumo de água, luz e gás, remuneração de servi-
ços contábeis, de assessoria jurídica, de assessoria de comu-
nicação e serviços gráficos, além de outros e desde que devi-
damente comprovados, e exemplificativamente: I – remunera-
ção da equipe encarregada da execução do plano de trabalho,
inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil,
durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas
com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais
encargos sociais e trabalhistas; II – diárias referentes a deslo-
camento, hospedagem e alimentação nos casos em que a
execução do objeto da parceria assim o exija; III – custos indi-
retos necessários à execução do objeto; IV – aquisição de
equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecu-
ção do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde
que necessários à instalação dos referidos equipamentos e
materiais; V – indenização ou restituição necessárias à execu-
ção do objeto. § 1º - As despesas de que trata o caput deverão
guardar proporcionalidade com o objeto e período abrangido
pela parceria. § 2º - O não cumprimento do cronograma de
desembolso por parte da Administração Pública, não transfere
à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pa-
gamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos
próprios. § 3º - No caso de atraso no repasse de valores por
parte da Administração Pública, poderá a OSC efetuar o paga-
mento das despesas decorrentes do Plano de Trabalho, de-
vendo haver o devido ressarcimento por parte da Administração
Pública, de forma devidamente justificada. § 4º - O não cum-
primento das obrigações assumidas pela organização da soci-
edade civil relacionadas à parceria, na forma do § 2º, não acar-
retará restrições à liberação subsequente de recursos. § 5º - A
liberação de recursos de que trata o §4º está condicionada a
apresentação pela organização da sociedade civil da relação
de causalidade entre o não cumprimento das obrigações as-
sumidas e o descumprimento do cronograma de desembolso e
o reconhecimento do fato pelo administrador público do órgão
ou entidade do Poder Executivo Municipal. § 6º - O pagamento
de remuneração da equipe contratada pela organização da
sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo
trabalhista com o poder público. Art. 26 - É vedado: I – utilizar
recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; II – pagar,
a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; III – a realização
de pagamentos antecipados com recursos da parceria, sendo
possível pagamentos em parcelas aos fornecedores de bens e
prestadores de serviços contratados pelas organizações da
sociedade civil. Parágrafo Único. O disposto no III não impede
que o plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual,
desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática
for usual no mercado, devendo o valor correspondente ser
considerado no montante total aprovado. Art. 27 - A comprova-
ção das despesas realizadas com recursos da parceria pelas
organizações da sociedade civil serão feitas por meio de notas
e comprovantes fiscais, inclusive recibos, desde que devida-
mente escriturados, com data do documento, valor, nome e
CNPJ da OSC ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço,
para fins de comprovação das despesas e número do instru-
mento da parceria. Art. 28 - Os pagamentos realizados pelas
OSCs no cumprimento do objeto pactuado conforme previsão
em plano de trabalho deverão ser efetuados mediante transfe-
rência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica Dispo-
nível – TED –, Documento de Ordem de Crédito – DOC –,
débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identifica-
ção do beneficiário final. § 1º - Os pagamentos poderão ser
realizados diretamente na conta dos fornecedores, para subsi-
diar a modernização no processo de prestação de contas. § 2º
- As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores
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