DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
 
Fortaleza, a norma federal acima mencionada; CONSIDERAN-
DO a necessidade de priorização do controle do cumprimento 
do objeto da parceria e do alcance das metas e dos resultados 
previstos no Termo de Colaboração, e de simplificação e racio-
nalização dos procedimentos adotados pela Prefeitura de For-
taleza. RESOLVE: Expedir a presente Instrução Normativa. 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
 
 
Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração 
Pública do Poder Executivo Municipal observarão as disposi-
ções desta Instrução e da legislação em vigor, quanto aos 
procedimentos para o acompanhamento, monitoramento, avali-
ação e a prestação de contas da execução de parcerias com as 
Organizações da Sociedade Civil - OSC. Art. 2° - São respon-
sáveis pelo cumprimento desta Instrução: I - o Administrador 
Público do órgão ou entidade da Administração Pública; II - o 
Gestor da Parceria; III - a Comissão de Monitoramento e Avali-
ação. Art. 3° - Conforme a Lei Federal n° 13.019/2014 e o De-
creto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021, esta Instru-
ção Normativa tem como fundamentos a gestão pública demo-
crática, a participação social, o fortalecimento da sociedade 
civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os 
princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência 
e da eficácia. 
 
CAPÍTULO II 
DA ATUAÇÃO EM REDE 
 
 
Art. 4° - A execução das parcerias pode ser feita 
através de atuação em rede, por duas ou mais OSCs, mantida 
a integral responsabilidade da organização celebrante do ins-
trumento de parceria. Parágrafo Único. A OSC poderá solicitar 
ao gestor da Parceria a atuação em rede e, com a anuência do 
Gestor e autorização do Secretário da Pasta, a OSC celebrante 
deverá solicitar ao órgão ou entidade do Poder Executivo Muni-
cipal a alteração no instrumento de parceira por meio de termo 
aditivo com a apresentação do termo de atuação em rede assi-
nado. Art. 5° - A rede deve ser composta por: I – uma OSC 
celebrante da parceria com a administração pública municipal, 
que ficará responsável pela rede e atuará como sua superviso-
ra, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente 
ou não da execução do objeto; II – uma ou mais OSCs execu-
tantes e não celebrantes da parceria com a administração pú-
blica municipal, que deverão executar ações relacionadas ao 
objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC 
celebrante. Art. 6° - A atuação em rede será formalizada entre a 
OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não 
celebrantes por meio de termo de atuação em rede, desde que 
a organização da sociedade civil signatária do termo de fomen-
to ou de colaboração possua: I – mais de cinco anos de inscri-
ção no CNPJ; II – capacidade técnica e operacional para su-
pervisionar e orientar diretamente a atuação da organização 
que com ela estiver atuando em rede, podendo ser feita por 
meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros: a) 
carta de princípios ou similar, registros de reuniões ou eventos 
e outros documentos públicos de redes de que a celebrante 
participe ou tenha participado; b) declaração de secretaria-
executiva, ou equivalente, de rede ou redes de que participa ou 
de que participou, quando houver; c) declaração de organiza-
ções que compõem a rede ou redes de que participa ou de que 
participou; e d) documentos, relatórios ou projetos que tenha 
desenvolvido em rede. § 1º - O termo de atuação em rede 
especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, 
no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desen-
volvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser 
repassado pela OSC celebrante. § 2º - A administração pública 
municipal avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará 
informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas 
OSCs executantes e não celebrantes. Art. 7° - A OSC celebran-
te da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede. § 
1º - Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações 
da OSC celebrante perante a Administração Pública Municipal 
não poderão ser sub-rogados à OSC executante e não cele-
brante. § 2º - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finali-
dade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs execu-
tantes e não celebrantes responderão solidariamente até o 
limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em 
razão de dano ao Erário. § 3º - O ressarcimento ao erário reali-
zado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso 
contra as OSCs executantes e não celebrantes. Art. 8° - A or-
ganização da sociedade civil que assinar o termo de colabora-
ção ou de fomento deverá, para atuação em rede, celebrar 
termo de atuação em rede com as não celebrantes, ficando 
obrigada a: I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no 
sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Bra-
sil; II – cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; III 
– verificar a regularidade e a adimplência da organização exe-
cutante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo 
de fomento junto ao Cadastro Geral de Parceiros, quando da 
celebração do termo de atuação em rede; IV – declaração do 
representante legal da OSC executante e não celebrante de 
que não possui impedimento nos cadastros municipais, esta-
duais ou federais. Art. 9° - Fica vedada a participação em rede 
de OSC executante e não celebrante que tenha dirigente, con-
trolador ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de 
um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo 
chamamento público que resultou na celebração da parceria, 
ou de gestor ou fiscal da parceria, ou que sua atuação no pro-
cesso de seleção configure conflito de interesse, pelos últimos 
5 (cinco) anos. 
 
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA 
 
Seção I 
Do Gestor da Parceria 
 
 
Art. 10 - O órgão ou entidade do Poder Executivo 
Municipal designará o gestor de cada Parceria através de Ato 
de designação do gestor da parceria, que deverá ser publicado 
no órgão de imprensa oficial do Município de Fortaleza e cons-
tará, expressamente, os dados para identificação do instrumen-
to firmado. Art. 11 - Compete ao gestor do instrumento: I – ser 
responsável perante a administração pública municipal e a 
OSC pela parceria celebrada para a qual foi designado a a-
companhar; II – registrar todas as ocorrências relacionadas à 
execução do objeto; III – zelar pelo bom cumprimento das obri-
gações assumidas pela administração pública municipal e pela 
OSC parceira, apoiando o alcance das metas e dos resultados; 
IV – suspender a liberação dos recursos financeiros e o paga-
mento de despesas do respectivo instrumento, diante da cons-
tatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de 
recursos ou de pendências de ordem técnica; V – validar o 
relatório técnico elaborado pela OSC a fim de efetuar o monito-
ramento e avaliação para subsidiar a Comissão de Monitora-
mento e Avaliação sobre o andamento da parceria; VI – infor-
mar seu superior hierárquico sobre a existência de fatos que 
comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da 
parceria, além de indícios de irregularidades na gestão dos 
recursos, quando houver, e as providências adotadas ou que 
serão adotadas para sanar os problemas detectados; VII – 
aplicar penalidade de advertência, subsidiado pelas informa-
ções fornecidas por técnicos da administração pública munici-
pal, e fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente 
público responsável pela aplicação das demais sanções; VIII – 
emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de 
contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório 
técnico de monitoramento e avaliação; IX – notificar a organi-
zação da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) 
dias da ciência da notificação, prorrogáveis por igual período, a 
critério do gestor do instrumento, para prestar esclarecimento 
ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; X – 
analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, os 
esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendên-

                            

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