DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 9 Fortaleza, a norma federal acima mencionada; CONSIDERAN- DO a necessidade de priorização do controle do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas e dos resultados previstos no Termo de Colaboração, e de simplificação e racio- nalização dos procedimentos adotados pela Prefeitura de For- taleza. RESOLVE: Expedir a presente Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal observarão as disposi- ções desta Instrução e da legislação em vigor, quanto aos procedimentos para o acompanhamento, monitoramento, avali- ação e a prestação de contas da execução de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil - OSC. Art. 2° - São respon- sáveis pelo cumprimento desta Instrução: I - o Administrador Público do órgão ou entidade da Administração Pública; II - o Gestor da Parceria; III - a Comissão de Monitoramento e Avali- ação. Art. 3° - Conforme a Lei Federal n° 13.019/2014 e o De- creto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021, esta Instru- ção Normativa tem como fundamentos a gestão pública demo- crática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia. CAPÍTULO II DA ATUAÇÃO EM REDE Art. 4° - A execução das parcerias pode ser feita através de atuação em rede, por duas ou mais OSCs, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do ins- trumento de parceria. Parágrafo Único. A OSC poderá solicitar ao gestor da Parceria a atuação em rede e, com a anuência do Gestor e autorização do Secretário da Pasta, a OSC celebrante deverá solicitar ao órgão ou entidade do Poder Executivo Muni- cipal a alteração no instrumento de parceira por meio de termo aditivo com a apresentação do termo de atuação em rede assi- nado. Art. 5° - A rede deve ser composta por: I – uma OSC celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua superviso- ra, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; II – uma ou mais OSCs execu- tantes e não celebrantes da parceria com a administração pú- blica municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante. Art. 6° - A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomen- to ou de colaboração possua: I – mais de cinco anos de inscri- ção no CNPJ; II – capacidade técnica e operacional para su- pervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede, podendo ser feita por meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros: a) carta de princípios ou similar, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; b) declaração de secretaria- executiva, ou equivalente, de rede ou redes de que participa ou de que participou, quando houver; c) declaração de organiza- ções que compõem a rede ou redes de que participa ou de que participou; e d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede. § 1º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desen- volvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante. § 2º - A administração pública municipal avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes. Art. 7° - A OSC celebran- te da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede. § 1º - Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante a Administração Pública Municipal não poderão ser sub-rogados à OSC executante e não cele- brante. § 2º - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finali- dade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs execu- tantes e não celebrantes responderão solidariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao Erário. § 3º - O ressarcimento ao erário reali- zado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes. Art. 8° - A or- ganização da sociedade civil que assinar o termo de colabora- ção ou de fomento deverá, para atuação em rede, celebrar termo de atuação em rede com as não celebrantes, ficando obrigada a: I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Bra- sil; II – cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; III – verificar a regularidade e a adimplência da organização exe- cutante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento junto ao Cadastro Geral de Parceiros, quando da celebração do termo de atuação em rede; IV – declaração do representante legal da OSC executante e não celebrante de que não possui impedimento nos cadastros municipais, esta- duais ou federais. Art. 9° - Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha dirigente, con- trolador ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria, ou de gestor ou fiscal da parceria, ou que sua atuação no pro- cesso de seleção configure conflito de interesse, pelos últimos 5 (cinco) anos. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I Do Gestor da Parceria Art. 10 - O órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal designará o gestor de cada Parceria através de Ato de designação do gestor da parceria, que deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município de Fortaleza e cons- tará, expressamente, os dados para identificação do instrumen- to firmado. Art. 11 - Compete ao gestor do instrumento: I – ser responsável perante a administração pública municipal e a OSC pela parceria celebrada para a qual foi designado a a- companhar; II – registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto; III – zelar pelo bom cumprimento das obri- gações assumidas pela administração pública municipal e pela OSC parceira, apoiando o alcance das metas e dos resultados; IV – suspender a liberação dos recursos financeiros e o paga- mento de despesas do respectivo instrumento, diante da cons- tatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; V – validar o relatório técnico elaborado pela OSC a fim de efetuar o monito- ramento e avaliação para subsidiar a Comissão de Monitora- mento e Avaliação sobre o andamento da parceria; VI – infor- mar seu superior hierárquico sobre a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria, além de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, quando houver, e as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; VII – aplicar penalidade de advertência, subsidiado pelas informa- ções fornecidas por técnicos da administração pública munici- pal, e fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente público responsável pela aplicação das demais sanções; VIII – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação; IX – notificar a organi- zação da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da notificação, prorrogáveis por igual período, a critério do gestor do instrumento, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; X – analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendên-Fechar