DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
 
de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, 
valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do 
CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins 
de comprovação das despesas. § 3º - O termo de fomento ou 
de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do 
caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, 
após saque à conta bancária específica da parceria, na hipóte-
se de impossibilidade de pagamento mediante transferência 
eletrônica, devidamente justificada pela OSC no plano de tra-
balho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, 
com: I – o objeto da parceria; II – a natureza dos serviços a 
serem prestados na execução da parceria. § 4º - Ato do Secre-
tário, Subsecretário ou dirigente máximo da entidade da admi-
nistração pública municipal disporá sobre os critérios para a 
autorização do pagamento em espécie, limitado a R$ 1.800,00 
(mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta 
toda a duração da parceria. Art. 29 - É vedado o pagamento de 
juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a 
pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da 
parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração 
pública na liberação de recursos financeiros, hipótese em que 
haverá complementação de recursos para suprir o adimple-
mento não previsto. Parágrafo Único. A vedação contida no 
caput não impede que a organização da sociedade civil preveja 
no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao 
cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contrata-
ções com terceiros por prazo superior a um ano. Art. 30 - Os 
custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser 
previstos no plano de trabalho. § 1º - Quando for o caso de 
rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter 
a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento 
quantitativo da divisão que compõe o custo global, especifican-
do a fonte de custeio de cada fração, com identificação do 
órgão da parceria, quando for o caso, vedada a duplicidade ou 
a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mes-
ma parcela da despesa. § 2º - Não se incluem nos custos indi-
retos para execução da parceria os custos diretos de natureza 
semelhante exclusiva e diretamente atribuídas ao seu objeto, 
ainda que de natureza administrativa. Art. 31 - É permitida a 
aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenci-
ais à consecução do objeto e a contratação de serviços para 
adequação de espaço físico, sendo vedado o pagamento de 
execução de obras que caracterizem a ampliação de área 
construída ou a instalação de novas estruturas físicas. Art. 32 - 
O órgão ou a entidade pública municipal somente poderá auto-
rizar pagamento em data posterior à vigência do termo de cola-
boração ou termo de fomento quando o fato gerador da despe-
sa tiver ocorrido durante sua vigência. Parágrafo Único. Para 
efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito 
adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, 
com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito. 
 
Subseção IV 
Da Seleção e da Remuneração da Equipe de Trabalho 
 
 
Art. 33 - Poderão ser pagas com recursos vincu-
lados à parceria as despesas com remuneração da equipe de 
trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigên-
cia da parceria, podendo contemplar as despesas com paga-
mentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário, 
salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos 
sociais e trabalhistas, desde que tais valores: I – estejam pre-
vistos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo 
efetivamente dedicado à parceria; II – sejam compatíveis com o 
valor de mercado e observem os acordos e as convenções 
coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto 
da remuneração do Poder Executivo municipal. § 1º - A equipe 
da organização da sociedade civil de que trata o caput consiste 
na equipe necessária à execução do objeto da parceria, regida 
pela legislação cível e trabalhista, incluindo pessoas pertencen-
tes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem 
a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que haja fun-
ção prevista no plano de trabalho. § 2º - Quando a despesa 
com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com 
recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá 
apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins 
de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposi-
ção de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela 
da despesa. § 3º - Poderão ser pagas diárias referentes a des-
locamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a 
execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de 
trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos ter-
mos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. § 4º - 
As verbas rescisórias serão pagas com os recursos da parceria 
e serão proporcionais à atuação do profissional na execução 
das metas e etapas previstas no plano de trabalho, observado 
o prazo de vigência estipulado. § 5º - O valor referente às ver-
bas rescisórias de que trata o § 4º poderá ser retido ou provisi-
onado pela organização mesmo após a prestação de contas 
final. § 6º - Para pagamento das verbas rescisórias de empre-
gados mantidos na organização da sociedade civil após o en-
cerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar 
a transferência dos valores para a sua conta institucional, apre-
sentando planilha de cálculo na prestação de contas final que 
indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalha-
do e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente 
responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento 
posterior ao empregado. § 7º - A organização da sociedade civil 
deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de 
remuneração, de maneira individualizada, de sua equipe de 
trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamen-
te com as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 
da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, divulgando 
os nomes dos empregados, função exercida e valores. Art. 34 - 
A remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho 
deverá: I – corresponder às atividades previstas e aprovadas 
no plano de trabalho; II – corresponder à qualificação técnica 
para a execução da função a ser desempenhada; III – ser com-
patível com o valor de mercado da região onde atua a organi-
zação da sociedade civil ou de sua sede; IV – observar, em seu 
valor bruto e individual, o limite estabelecido para a remunera-
ção de servidores do Poder Executivo Municipal; e V – ser 
proporcional ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao 
termo de colaboração ou ao termo de fomento. Art. 35 - Para a 
contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a 
organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de 
seleção. Parágrafo Único. É vedado à administração pública do 
Município de Fortaleza ou aos seus agentes praticar atos de 
ingerência na seleção e na contratação de pessoal da organi-
zação da sociedade civil, tais como direcionar o recrutamento 
de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na organização 
parceira. 
 
Subseção V 
Execução Física do Objeto 
 
 
Art. 36 - Compete à organização da sociedade 
civil realizar a execução física do objeto pactuado por meio de 
parceria, observadas as condições estabelecidas no Plano de 
Trabalho. § 1º - A execução de que trata o caput será compro-
vada pela organização da sociedade civil contratante por meio 
da apresentação ao órgão ou entidade do Poder Executivo 
Municipal dos documentos de liquidação previstos nos arts. 
110. § 2º - Além dos documentos de liquidação de que trata o § 
1º, a organização da sociedade civil celebrante deverá encami-
nhar ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal: I – 
Relatório Parcial de Execução do Objeto, a cada 60 (sessenta) 
dias, contados da primeira liberação de recursos da parceria, 
respeitado o prazo de envio do Relatório Final de Execução do 
Objeto previsto no inciso II; II – Relatório Final de Execução do 
Objeto, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do ins-
trumento de parceria. § 3º - O Relatório Parcial de Execução do 
Objeto deverá conter: I – a demonstração do alcance das me-
tas referentes ao período, com a indicação do percentual de 
execução; II – a descrição das ações desenvolvidas para o 
cumprimento do objeto; III – os documentos de comprovação 
do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, 

                            

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