DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 12 de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. § 3º - O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipóte- se de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela OSC no plano de tra- balho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com: I – o objeto da parceria; II – a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. § 4º - Ato do Secre- tário, Subsecretário ou dirigente máximo da entidade da admi- nistração pública municipal disporá sobre os critérios para a autorização do pagamento em espécie, limitado a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria. Art. 29 - É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros, hipótese em que haverá complementação de recursos para suprir o adimple- mento não previsto. Parágrafo Único. A vedação contida no caput não impede que a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contrata- ções com terceiros por prazo superior a um ano. Art. 30 - Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho. § 1º - Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especifican- do a fonte de custeio de cada fração, com identificação do órgão da parceria, quando for o caso, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mes- ma parcela da despesa. § 2º - Não se incluem nos custos indi- retos para execução da parceria os custos diretos de natureza semelhante exclusiva e diretamente atribuídas ao seu objeto, ainda que de natureza administrativa. Art. 31 - É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenci- ais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, sendo vedado o pagamento de execução de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas. Art. 32 - O órgão ou a entidade pública municipal somente poderá auto- rizar pagamento em data posterior à vigência do termo de cola- boração ou termo de fomento quando o fato gerador da despe- sa tiver ocorrido durante sua vigência. Parágrafo Único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito. Subseção IV Da Seleção e da Remuneração da Equipe de Trabalho Art. 33 - Poderão ser pagas com recursos vincu- lados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigên- cia da parceria, podendo contemplar as despesas com paga- mentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores: I – estejam pre- vistos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal. § 1º - A equipe da organização da sociedade civil de que trata o caput consiste na equipe necessária à execução do objeto da parceria, regida pela legislação cível e trabalhista, incluindo pessoas pertencen- tes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que haja fun- ção prevista no plano de trabalho. § 2º - Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposi- ção de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 3º - Poderão ser pagas diárias referentes a des- locamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos ter- mos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. § 4º - As verbas rescisórias serão pagas com os recursos da parceria e serão proporcionais à atuação do profissional na execução das metas e etapas previstas no plano de trabalho, observado o prazo de vigência estipulado. § 5º - O valor referente às ver- bas rescisórias de que trata o § 4º poderá ser retido ou provisi- onado pela organização mesmo após a prestação de contas final. § 6º - Para pagamento das verbas rescisórias de empre- gados mantidos na organização da sociedade civil após o en- cerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apre- sentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalha- do e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado. § 7º - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamen- te com as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, divulgando os nomes dos empregados, função exercida e valores. Art. 34 - A remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho deverá: I – corresponder às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho; II – corresponder à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; III – ser com- patível com o valor de mercado da região onde atua a organi- zação da sociedade civil ou de sua sede; IV – observar, em seu valor bruto e individual, o limite estabelecido para a remunera- ção de servidores do Poder Executivo Municipal; e V – ser proporcional ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao termo de colaboração ou ao termo de fomento. Art. 35 - Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção. Parágrafo Único. É vedado à administração pública do Município de Fortaleza ou aos seus agentes praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal da organi- zação da sociedade civil, tais como direcionar o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na organização parceira. Subseção V Execução Física do Objeto Art. 36 - Compete à organização da sociedade civil realizar a execução física do objeto pactuado por meio de parceria, observadas as condições estabelecidas no Plano de Trabalho. § 1º - A execução de que trata o caput será compro- vada pela organização da sociedade civil contratante por meio da apresentação ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal dos documentos de liquidação previstos nos arts. 110. § 2º - Além dos documentos de liquidação de que trata o § 1º, a organização da sociedade civil celebrante deverá encami- nhar ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal: I – Relatório Parcial de Execução do Objeto, a cada 60 (sessenta) dias, contados da primeira liberação de recursos da parceria, respeitado o prazo de envio do Relatório Final de Execução do Objeto previsto no inciso II; II – Relatório Final de Execução do Objeto, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do ins- trumento de parceria. § 3º - O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá conter: I – a demonstração do alcance das me- tas referentes ao período, com a indicação do percentual de execução; II – a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III – os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos,Fechar