DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 13 
 
 
vídeos, entre outros; e IV – os documentos de comprovação do 
cumprimento da contrapartida, quando houver. § 4º - O Relató-
rio Parcial de Execução do Objeto será substituído pelo Relató-
rio Final de Execução do Objeto, nas situações em que o prazo 
previsto para sua emissão seja igual ou superior ao prazo esta-
belecido para emissão deste último. § 5º - O Relatório Final de 
Execução do Objeto deverá conter a descrição pormenorizada 
das atividades realizadas e a comprovação do alcance das 
metas e dos resultados esperados.  
 
Subseção VI 
Movimentação de Recursos Financeiros 
 
 
Art. 37 - Compete à organização da sociedade 
civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados 
pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o que 
somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finali-
dades: I – pagamento de despesas previstas no Plano de Tra-
balho; II – ressarcimento de valores; III – aplicação no mercado 
financeiro. § 1º - A movimentação dos recursos da conta espe-
cífica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimen-
to de valores será efetuada por meio de transferência bancária, 
sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade 
de depósito em sua conta bancária. § 2º - Os pagamentos 
deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de 
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. § 3º - 
A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser 
comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Munici-
pal, mediante a apresentação de extrato bancário da conta 
específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados 
da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovan-
te de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) 
dias após o término da vigência da parceria. § 4º - O extrato 
bancário de que trata o parágrafo anterior contemplará a movi-
mentação financeira referente ao período compreendido entre a 
data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imedi-
atamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, 
cumulativamente. 
 
Subseção VII 
Liquidação das Despesas do Plano de Trabalho 
 
 
Art. 38 - Compete à organização da sociedade 
civil realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de 
Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprova-
ção da execução do objeto pactuado. § 1º - A comprovação da 
liquidação prevista no caput dar-se-á mediante apresentação 
da documentação comprobatória da despesa, tais como: I – 
Notas Fiscais; II – Folhas de Pagamento ou Recibos de Paga-
mento a Autônomos; III – Outros documentos comprobatórios 
da execução do objeto. § 2º - Os documentos de liquidação 
deverão ser emitidos em nome da organização da sociedade 
civil, devidamente identificados com o número do instrumento 
de parceria. Art. 39 - A liquidação referente ao pagamento da 
retenção de tributos na fonte será comprovada por meio dos 
documentos de arrecadação pagos e devidamente autentica-
dos, correspondentes ao mês de competência do fato gerador 
da obrigação tributária. 
 
Subseção VIII 
Ressarcimento de Valores 
 
 
Art. 40 - O ressarcimento de valores compreen-
de: I – devolução de saldo remanescente, a título de restitui-
ção, ao final da execução da parceria; II – devolução decorren-
te de glosa efetuada quando do monitoramento durante a exe-
cução do instrumento celebrado; ou III – devolução decorrente 
de glosa efetuada quando da análise da Prestação de Contas. 
§ 1º - A devolução de saldo remanescente de que trata o inciso 
I deverá ocorrer imediatamente após a execução do objeto de 
parceria, não ultrapassando o prazo máximo de 10 (dez) dias 
após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, medi-
ante recolhimento ao Município, incluídos os valores provenien-
tes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver. § 
2º - A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso II 
deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados 
do recebimento pela organização da sociedade civil da notifica-
ção encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo 
Municipal, por meio de depósito bancário na conta específica 
do instrumento de parceria. § 3º - A devolução decorrente de 
glosas de que trata o inciso III deverá ocorrer no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização 
da sociedade civil da notificação encaminhada pelo órgão ou 
entidade do Poder Executivo Municipal, mediante recolhimento 
ao Município. § 4º - O valor das glosas de que tratam os incisos 
II e III deste artigo deverá ser devolvido atualizado monetaria-
mente, sempre que corresponder a despesas não previstas no 
Plano de Trabalho ou despesas previstas mas que foram con-
sideradas irregulares ou inadequadas ao disposto no Plano de 
Trabalho, pelo índice oficial de correção monetária dos créditos 
devidos ao Município. § 5º - No caso do parágrafo anterior, 
quando a despesa for considerada irregular ou inadequada ao 
Plano de Trabalho, a OSC será notificada para a adequação ou 
regularização, se ainda couber, no prazo estabelecido na notifi-
cação. § 6º - Ultrapassado o lapso temporal da notificação para 
a regularização ou adequação ao Plano de Trabalho, conforme 
estabelecido acima, e, não cumpridas as determinações ne-
cessárias, ou não justificadas ou repactuadas, a OSC estará 
em mora, devendo a correção, atualização monetária, juros e 
multas, casos existentes, incidirem a partir da data estabelecida 
na notificação. 
 
Subseção IX 
Aplicação no Mercado Financeiro 
 
 
Art. 41 - Os recursos da parceria serão automati-
camente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de 
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado 
aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, enquanto 
não empregados na sua finalidade, na mesma instituição ban-
cária da conta específica do instrumento de parceria. § 1º - Os 
rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados 
na execução do objeto do instrumento de parceria mediante 
prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de 
apostilamento. § 2º - No caso de não aplicação dos recursos na 
forma prevista neste artigo, os valores serão corrigidos pelo 
índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao 
Município, sob responsabilidade da OSC. 
 
Seção III 
Solicitação de Aditivo e Apostilamento 
 
 
Art. 42 - A solicitação de aditivo ou apostilamento 
deverá ocorrer durante a vigência da parceria, devendo, quan-
do solicitada pela organização da sociedade civil, ser analisada 
pelo gestor do instrumento. Parágrafo Único. A solicitação de 
alteração de vigência do instrumento de parceria pela organi-
zação da sociedade civil deverá ser apresentada até 30 (trinta) 
dias antes da data final de sua vigência. Art. 43 - Compete ao 
ordenador de despesa decidir sobre a solicitação de alteração. 
 
Subseção I 
Vinculação Orçamentária e Financeira 
 
 
Art. 44 - Quando o Termo Aditivo do instrumento 
implicar alteração de valor, o órgão ou entidade do Poder Exe-
cutivo Municipal deverá providenciar a adequação orçamentária 
de acordo com a legislação vigente. Art. 45 - Quando o Termo 
de Apostilamento tiver por objeto alteração de classificação 
orçamentária, compete ao órgão ou entidade do Poder Execu-
tivo Municipal providenciar adequação orçamentária necessá-
ria. 
 
Subseção II 
Parecer Jurídico do Aditivo e Apostilamento 
 
 
Art. 46 - Caberá à área responsável pelo asses-
soramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo 

                            

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