DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 13 vídeos, entre outros; e IV – os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. § 4º - O Relató- rio Parcial de Execução do Objeto será substituído pelo Relató- rio Final de Execução do Objeto, nas situações em que o prazo previsto para sua emissão seja igual ou superior ao prazo esta- belecido para emissão deste último. § 5º - O Relatório Final de Execução do Objeto deverá conter a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados. Subseção VI Movimentação de Recursos Financeiros Art. 37 - Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finali- dades: I – pagamento de despesas previstas no Plano de Tra- balho; II – ressarcimento de valores; III – aplicação no mercado financeiro. § 1º - A movimentação dos recursos da conta espe- cífica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimen- to de valores será efetuada por meio de transferência bancária, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 2º - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. § 3º - A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Munici- pal, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovan- te de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria. § 4º - O extrato bancário de que trata o parágrafo anterior contemplará a movi- mentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imedi- atamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente. Subseção VII Liquidação das Despesas do Plano de Trabalho Art. 38 - Compete à organização da sociedade civil realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprova- ção da execução do objeto pactuado. § 1º - A comprovação da liquidação prevista no caput dar-se-á mediante apresentação da documentação comprobatória da despesa, tais como: I – Notas Fiscais; II – Folhas de Pagamento ou Recibos de Paga- mento a Autônomos; III – Outros documentos comprobatórios da execução do objeto. § 2º - Os documentos de liquidação deverão ser emitidos em nome da organização da sociedade civil, devidamente identificados com o número do instrumento de parceria. Art. 39 - A liquidação referente ao pagamento da retenção de tributos na fonte será comprovada por meio dos documentos de arrecadação pagos e devidamente autentica- dos, correspondentes ao mês de competência do fato gerador da obrigação tributária. Subseção VIII Ressarcimento de Valores Art. 40 - O ressarcimento de valores compreen- de: I – devolução de saldo remanescente, a título de restitui- ção, ao final da execução da parceria; II – devolução decorren- te de glosa efetuada quando do monitoramento durante a exe- cução do instrumento celebrado; ou III – devolução decorrente de glosa efetuada quando da análise da Prestação de Contas. § 1º - A devolução de saldo remanescente de que trata o inciso I deverá ocorrer imediatamente após a execução do objeto de parceria, não ultrapassando o prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, medi- ante recolhimento ao Município, incluídos os valores provenien- tes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver. § 2º - A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso II deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notifica- ção encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, por meio de depósito bancário na conta específica do instrumento de parceria. § 3º - A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso III deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, mediante recolhimento ao Município. § 4º - O valor das glosas de que tratam os incisos II e III deste artigo deverá ser devolvido atualizado monetaria- mente, sempre que corresponder a despesas não previstas no Plano de Trabalho ou despesas previstas mas que foram con- sideradas irregulares ou inadequadas ao disposto no Plano de Trabalho, pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município. § 5º - No caso do parágrafo anterior, quando a despesa for considerada irregular ou inadequada ao Plano de Trabalho, a OSC será notificada para a adequação ou regularização, se ainda couber, no prazo estabelecido na notifi- cação. § 6º - Ultrapassado o lapso temporal da notificação para a regularização ou adequação ao Plano de Trabalho, conforme estabelecido acima, e, não cumpridas as determinações ne- cessárias, ou não justificadas ou repactuadas, a OSC estará em mora, devendo a correção, atualização monetária, juros e multas, casos existentes, incidirem a partir da data estabelecida na notificação. Subseção IX Aplicação no Mercado Financeiro Art. 41 - Os recursos da parceria serão automati- camente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição ban- cária da conta específica do instrumento de parceria. § 1º - Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados na execução do objeto do instrumento de parceria mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de apostilamento. § 2º - No caso de não aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo, os valores serão corrigidos pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município, sob responsabilidade da OSC. Seção III Solicitação de Aditivo e Apostilamento Art. 42 - A solicitação de aditivo ou apostilamento deverá ocorrer durante a vigência da parceria, devendo, quan- do solicitada pela organização da sociedade civil, ser analisada pelo gestor do instrumento. Parágrafo Único. A solicitação de alteração de vigência do instrumento de parceria pela organi- zação da sociedade civil deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias antes da data final de sua vigência. Art. 43 - Compete ao ordenador de despesa decidir sobre a solicitação de alteração. Subseção I Vinculação Orçamentária e Financeira Art. 44 - Quando o Termo Aditivo do instrumento implicar alteração de valor, o órgão ou entidade do Poder Exe- cutivo Municipal deverá providenciar a adequação orçamentária de acordo com a legislação vigente. Art. 45 - Quando o Termo de Apostilamento tiver por objeto alteração de classificação orçamentária, compete ao órgão ou entidade do Poder Execu- tivo Municipal providenciar adequação orçamentária necessá- ria. Subseção II Parecer Jurídico do Aditivo e Apostilamento Art. 46 - Caberá à área responsável pelo asses- soramento jurídico do órgão ou entidade do Poder ExecutivoFechar