DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 13
vídeos, entre outros; e IV – os documentos de comprovação do
cumprimento da contrapartida, quando houver. § 4º - O Relató-
rio Parcial de Execução do Objeto será substituído pelo Relató-
rio Final de Execução do Objeto, nas situações em que o prazo
previsto para sua emissão seja igual ou superior ao prazo esta-
belecido para emissão deste último. § 5º - O Relatório Final de
Execução do Objeto deverá conter a descrição pormenorizada
das atividades realizadas e a comprovação do alcance das
metas e dos resultados esperados.
Subseção VI
Movimentação de Recursos Financeiros
Art. 37 - Compete à organização da sociedade
civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados
pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o que
somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finali-
dades: I – pagamento de despesas previstas no Plano de Tra-
balho; II – ressarcimento de valores; III – aplicação no mercado
financeiro. § 1º - A movimentação dos recursos da conta espe-
cífica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimen-
to de valores será efetuada por meio de transferência bancária,
sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade
de depósito em sua conta bancária. § 2º - Os pagamentos
deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. § 3º -
A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser
comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Munici-
pal, mediante a apresentação de extrato bancário da conta
específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados
da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovan-
te de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta)
dias após o término da vigência da parceria. § 4º - O extrato
bancário de que trata o parágrafo anterior contemplará a movi-
mentação financeira referente ao período compreendido entre a
data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imedi-
atamente anterior ao final do referido prazo de apresentação,
cumulativamente.
Subseção VII
Liquidação das Despesas do Plano de Trabalho
Art. 38 - Compete à organização da sociedade
civil realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de
Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprova-
ção da execução do objeto pactuado. § 1º - A comprovação da
liquidação prevista no caput dar-se-á mediante apresentação
da documentação comprobatória da despesa, tais como: I –
Notas Fiscais; II – Folhas de Pagamento ou Recibos de Paga-
mento a Autônomos; III – Outros documentos comprobatórios
da execução do objeto. § 2º - Os documentos de liquidação
deverão ser emitidos em nome da organização da sociedade
civil, devidamente identificados com o número do instrumento
de parceria. Art. 39 - A liquidação referente ao pagamento da
retenção de tributos na fonte será comprovada por meio dos
documentos de arrecadação pagos e devidamente autentica-
dos, correspondentes ao mês de competência do fato gerador
da obrigação tributária.
Subseção VIII
Ressarcimento de Valores
Art. 40 - O ressarcimento de valores compreen-
de: I – devolução de saldo remanescente, a título de restitui-
ção, ao final da execução da parceria; II – devolução decorren-
te de glosa efetuada quando do monitoramento durante a exe-
cução do instrumento celebrado; ou III – devolução decorrente
de glosa efetuada quando da análise da Prestação de Contas.
§ 1º - A devolução de saldo remanescente de que trata o inciso
I deverá ocorrer imediatamente após a execução do objeto de
parceria, não ultrapassando o prazo máximo de 10 (dez) dias
após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, medi-
ante recolhimento ao Município, incluídos os valores provenien-
tes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver. §
2º - A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso II
deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento pela organização da sociedade civil da notifica-
ção encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal, por meio de depósito bancário na conta específica
do instrumento de parceria. § 3º - A devolução decorrente de
glosas de que trata o inciso III deverá ocorrer no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização
da sociedade civil da notificação encaminhada pelo órgão ou
entidade do Poder Executivo Municipal, mediante recolhimento
ao Município. § 4º - O valor das glosas de que tratam os incisos
II e III deste artigo deverá ser devolvido atualizado monetaria-
mente, sempre que corresponder a despesas não previstas no
Plano de Trabalho ou despesas previstas mas que foram con-
sideradas irregulares ou inadequadas ao disposto no Plano de
Trabalho, pelo índice oficial de correção monetária dos créditos
devidos ao Município. § 5º - No caso do parágrafo anterior,
quando a despesa for considerada irregular ou inadequada ao
Plano de Trabalho, a OSC será notificada para a adequação ou
regularização, se ainda couber, no prazo estabelecido na notifi-
cação. § 6º - Ultrapassado o lapso temporal da notificação para
a regularização ou adequação ao Plano de Trabalho, conforme
estabelecido acima, e, não cumpridas as determinações ne-
cessárias, ou não justificadas ou repactuadas, a OSC estará
em mora, devendo a correção, atualização monetária, juros e
multas, casos existentes, incidirem a partir da data estabelecida
na notificação.
Subseção IX
Aplicação no Mercado Financeiro
Art. 41 - Os recursos da parceria serão automati-
camente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, enquanto
não empregados na sua finalidade, na mesma instituição ban-
cária da conta específica do instrumento de parceria. § 1º - Os
rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados
na execução do objeto do instrumento de parceria mediante
prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de
apostilamento. § 2º - No caso de não aplicação dos recursos na
forma prevista neste artigo, os valores serão corrigidos pelo
índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao
Município, sob responsabilidade da OSC.
Seção III
Solicitação de Aditivo e Apostilamento
Art. 42 - A solicitação de aditivo ou apostilamento
deverá ocorrer durante a vigência da parceria, devendo, quan-
do solicitada pela organização da sociedade civil, ser analisada
pelo gestor do instrumento. Parágrafo Único. A solicitação de
alteração de vigência do instrumento de parceria pela organi-
zação da sociedade civil deverá ser apresentada até 30 (trinta)
dias antes da data final de sua vigência. Art. 43 - Compete ao
ordenador de despesa decidir sobre a solicitação de alteração.
Subseção I
Vinculação Orçamentária e Financeira
Art. 44 - Quando o Termo Aditivo do instrumento
implicar alteração de valor, o órgão ou entidade do Poder Exe-
cutivo Municipal deverá providenciar a adequação orçamentária
de acordo com a legislação vigente. Art. 45 - Quando o Termo
de Apostilamento tiver por objeto alteração de classificação
orçamentária, compete ao órgão ou entidade do Poder Execu-
tivo Municipal providenciar adequação orçamentária necessá-
ria.
Subseção II
Parecer Jurídico do Aditivo e Apostilamento
Art. 46 - Caberá à área responsável pelo asses-
soramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo
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