DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
 
compreenderá os seguintes procedimentos: a) visitar o local da 
execução do objeto; b) registrar quaisquer irregularidades de-
tectadas na execução física do objeto; c) emitir Termo de Fisca-
lização, com a constatação do alcance das metas referentes ao 
período e a indicação do percentual de execução, devendo ser 
anexados documentos de comprovação da execução, como 
listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições 
de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por 
organizadores de eventos, dentre outros; d) emitir Termo de 
Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o 
término da vigência do instrumento. § 1º - A realização da fisca-
lização será efetuada pelo Fiscal designado no Termo da Par-
ceria, permitida a designação ou a celebração de parcerias 
com outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou 
subsidiá-lo. § 2º - Quando a realização da fiscalização for exe-
cutada na forma do parágrafo anterior, deverá ser formalizado 
um instrumento, através de um Acordo de Cooperação Técnica, 
informando a designação do órgão, entidade ou pessoa res-
ponsável pelo auxílio. § 3º - O Termo de Fiscalização será 
substituído pelo Termo de Aceitação Definitiva do Objeto, nas 
situações em que o prazo previsto para sua emissão seja igual 
ou superior ao prazo estabelecido para emissão deste último 
ou o cronograma de execução física da parceria for de até 30 
dias. § 4º - As atividades de fiscalização deverão utilizar o Rela-
tório Parcial de Execução do Objeto, devendo ainda valer-se de 
fotografias, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, 
vídeos, publicações, certificados expedidos por organizadores 
de eventos e outros meios que comprovem a execução. 
 
Seção V 
Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação 
 
 
Art. 56 - O Relatório Técnico de monitoramento e 
avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deve-
rá conter: I – descrição sumária das atividades e metas estabe-
lecidas; II – análise das atividades realizadas, do cumprimento 
das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da 
execução do objeto até o período, com base nos indicadores 
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III – descrição 
dos efeitos da parceria na realidade local; IV – os impactos 
econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; V – o grau de 
satisfação do público-alvo, quando pesquisado; VI – da possibi-
lidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do 
objeto, quando se tratar de projeto; VII – valores efetivamente 
transferidos pela administração pública e sua aplicação nas 
atividades da parceria; VIII – quando houver auditorias realiza-
das pelos controles interno ou externo, no âmbito da fiscaliza-
ção preventiva, a análise do gestor da parceria sobre o atendi-
mento às medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; 
IX – análise dos documentos comprobatórios das despesas 
apresentados pela organização da sociedade civil na prestação 
de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e 
resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração 
ou de fomento; Parágrafo Único. O relatório técnico de monito-
ramento e avaliação será submetido à comissão de monitora-
mento e avaliação designada, que o homologará. Art. 57 - Na 
hipótese de o Relatório Técnico de monitoramento e avaliação 
evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o 
gestor da parceria notificará a OSC para: I – sanar as irregula-
ridades ou pendências identificadas, observado o seguinte: a) 
irregularidades ou pendências de natureza financeira: restituir 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento 
da notificação. b) irregularidades ou pendências de ordem 
técnica: cumprir a obrigação no máximo de 30 (trinta) dias, 
prorrogável por igual período, contados do recebimento da 
notificação; ou II – prestar esclarecimentos e apresentar justifi-
cativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou 
cumprimento da obrigação no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, contados do recebimento da notificação. § 1º - O gestor 
decidirá quanto ao saneamento das pendências no prazo de 30 
(trinta) dias, contados do recebimento das informações apre-
sentadas pela OSC. § 2º - Serão glosados valores relacionados 
a metas descumpridas sem justificativa suficiente avaliada no 
caso concreto, a partir dos parâmetros da política pública seto-
rial e da realidade local. § 3º - O valor do débito decorrente das 
pendências de que trata o inciso I do caput deverá ser atualiza-
do monetariamente pelo índice oficial de correção monetária 
dos créditos devidos ao Município, calculado desde a data do 
pagamento da despesa até a data do efetivo ressarcimento. § 
4º - Caso o valor do débito decorrente das pendências de que 
trata o inciso I do caput não seja ressarcido até o prazo estipu-
lado, além da atualização monetária de que trata o parágrafo 
anterior, deverá incidir juros de mora pelo índice oficial de cor-
reção monetária dos créditos devidos ao Município, calculado 
desde o fim do referido prazo até a data do efetivo ressarci-
mento. Art. 58 - Ultrapassados os prazos do artigo anterior sem 
a correção da irregularidade ou pendência verificada no relató-
rio técnico parcial de monitoramento e avaliação, ou sem apre-
sentação da justificativa ou a sua não aceitação de forma moti-
vada pela Administração Pública, o gestor poderá solicitar a 
rescisão unilateral da parceria, devendo determinar: I – a devo-
lução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou 
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresenta-
da; II – a instauração de tomada de contas especial, se não 
houver a devolução de que trata a alínea “a”, do inciso I, do 
artigo anterior, no prazo determinado. Parágrafo Único. O ges-
tor da parceria deverá adotar as providências constantes do 
relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado 
pela comissão de monitoramento e avaliação. Art. 59 - Os a-
gentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste 
IN deverão informar à Controladoria e Ouvidoria do Município 
de Fortaleza – CGM e à Procuradoria Geral do Município de 
Fortaleza – PGM sobre as irregularidades verificadas nas par-
cerias celebradas.  
 
Seção VI 
Pesquisa de Satisfação 
 
 
Art. 60 - Nas parcerias com vigência superior a 
um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, 
sempre que possível, pesquisa de satisfação. § 1º - A pesquisa 
de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da 
satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de 
melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a con-
tribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a 
reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. § 2º - 
A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela 
administração pública municipal, com metodologia presencial 
ou à distância, por delegação de competência, contratação de 
terceiros ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades 
aptas a auxiliar na realização da pesquisa. § 3º - Na hipótese 
de realização da pesquisa de satisfação, a OSC poderá opinar 
sobre o conteúdo do questionário que será aplicado. § 4º - 
Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização 
será circunstanciada em documento que será enviado à OSC 
para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. 
 
CAPÍTULO IV 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
 
Seção I 
Disposições Gerais 
 
 
Art. 61 - A prestação de contas é um procedimen-
to de acompanhamento sistemático das parcerias com organi-
zações da sociedade civil para comprovação de resultados, 
que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos 
técnicos e financeiros, o cumprimento do objeto da parceria e o 
alcance das metas previstas no Plano de Trabalho e dos resul-
tados. Parágrafo Único. Na hipótese de atuação em rede, cabe-
rá à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusi-
ve no que se refere às ações executadas pelas OSCs execu-
tantes e não celebrantes. Art. 62 - Compete ao gestor do ins-
trumento, realizar a análise das prestações de contas no prazo 
de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresenta-
ção pela organização da sociedade civil. § 1º - As fases de 
apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil 
e de análise e manifestação conclusiva das contas pela admi-

                            

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