DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 15 compreenderá os seguintes procedimentos: a) visitar o local da execução do objeto; b) registrar quaisquer irregularidades de- tectadas na execução física do objeto; c) emitir Termo de Fisca- lização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, devendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; d) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento. § 1º - A realização da fisca- lização será efetuada pelo Fiscal designado no Termo da Par- ceria, permitida a designação ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo. § 2º - Quando a realização da fiscalização for exe- cutada na forma do parágrafo anterior, deverá ser formalizado um instrumento, através de um Acordo de Cooperação Técnica, informando a designação do órgão, entidade ou pessoa res- ponsável pelo auxílio. § 3º - O Termo de Fiscalização será substituído pelo Termo de Aceitação Definitiva do Objeto, nas situações em que o prazo previsto para sua emissão seja igual ou superior ao prazo estabelecido para emissão deste último ou o cronograma de execução física da parceria for de até 30 dias. § 4º - As atividades de fiscalização deverão utilizar o Rela- tório Parcial de Execução do Objeto, devendo ainda valer-se de fotografias, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, vídeos, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos e outros meios que comprovem a execução. Seção V Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Art. 56 - O Relatório Técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deve- rá conter: I – descrição sumária das atividades e metas estabe- lecidas; II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III – descrição dos efeitos da parceria na realidade local; IV – os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; V – o grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado; VI – da possibi- lidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto, quando se tratar de projeto; VII – valores efetivamente transferidos pela administração pública e sua aplicação nas atividades da parceria; VIII – quando houver auditorias realiza- das pelos controles interno ou externo, no âmbito da fiscaliza- ção preventiva, a análise do gestor da parceria sobre o atendi- mento às medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; IX – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; Parágrafo Único. O relatório técnico de monito- ramento e avaliação será submetido à comissão de monitora- mento e avaliação designada, que o homologará. Art. 57 - Na hipótese de o Relatório Técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para: I – sanar as irregula- ridades ou pendências identificadas, observado o seguinte: a) irregularidades ou pendências de natureza financeira: restituir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. b) irregularidades ou pendências de ordem técnica: cumprir a obrigação no máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados do recebimento da notificação; ou II – prestar esclarecimentos e apresentar justifi- cativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. § 1º - O gestor decidirá quanto ao saneamento das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento das informações apre- sentadas pela OSC. § 2º - Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente avaliada no caso concreto, a partir dos parâmetros da política pública seto- rial e da realidade local. § 3º - O valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso I do caput deverá ser atualiza- do monetariamente pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município, calculado desde a data do pagamento da despesa até a data do efetivo ressarcimento. § 4º - Caso o valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso I do caput não seja ressarcido até o prazo estipu- lado, além da atualização monetária de que trata o parágrafo anterior, deverá incidir juros de mora pelo índice oficial de cor- reção monetária dos créditos devidos ao Município, calculado desde o fim do referido prazo até a data do efetivo ressarci- mento. Art. 58 - Ultrapassados os prazos do artigo anterior sem a correção da irregularidade ou pendência verificada no relató- rio técnico parcial de monitoramento e avaliação, ou sem apre- sentação da justificativa ou a sua não aceitação de forma moti- vada pela Administração Pública, o gestor poderá solicitar a rescisão unilateral da parceria, devendo determinar: I – a devo- lução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresenta- da; II – a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a”, do inciso I, do artigo anterior, no prazo determinado. Parágrafo Único. O ges- tor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. Art. 59 - Os a- gentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste IN deverão informar à Controladoria e Ouvidoria do Município de Fortaleza – CGM e à Procuradoria Geral do Município de Fortaleza – PGM sobre as irregularidades verificadas nas par- cerias celebradas. Seção VI Pesquisa de Satisfação Art. 60 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação. § 1º - A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a con- tribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. § 2º - A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, por delegação de competência, contratação de terceiros ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa. § 3º - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado. § 4º - Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Disposições Gerais Art. 61 - A prestação de contas é um procedimen- to de acompanhamento sistemático das parcerias com organi- zações da sociedade civil para comprovação de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho e dos resul- tados. Parágrafo Único. Na hipótese de atuação em rede, cabe- rá à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusi- ve no que se refere às ações executadas pelas OSCs execu- tantes e não celebrantes. Art. 62 - Compete ao gestor do ins- trumento, realizar a análise das prestações de contas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresenta- ção pela organização da sociedade civil. § 1º - As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela admi-Fechar