DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 14 
 
 
Municipal emitir parecer jurídico quanto à conformidade do 
Termo Aditivo ou Apostilamento à legislação vigente e ao dis-
posto nesta IN. § 1º - A área responsável pelo assessoramento 
jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, 
quando se tratar de Termo Aditivo de valor previsto nas alíneas 
“a” e “e” do inciso I do art. 58, deverá se pronunciar notada-
mente sobre: I – classificação orçamentária; II – regularidade 
cadastral da organização da sociedade civil; III – adimplência 
da organização da sociedade civil. § 2º - A falta de pagamento 
de despesa do Plano de Trabalho decorrente de atraso nos 
repasses de recursos financeiros pela Administração Pública 
não acarreta a inadimplência da OSC, desde que devidamente 
demonstrada a inviabilidade desse pagamento. 
 
Subseção III 
Da formalização de Termo Aditivo ou Apostilamento 
 
 
Art. 47 - A formalização de Termo Aditivo ou  
Apostilamento dar-se-á pela assinatura dos partícipes, quando 
for o caso, devendo a data de assinatura ser considerada como 
a de início da vigência. Parágrafo Único. A formalização do 
Termo Aditivo ao instrumento de parceria implicará a reserva da 
dotação orçamentária específica para o exercício corrente e 
previsão para os demais exercícios, quando for o caso. 
 
Subseção IV 
Da Publicidade do Termo de Aditivo e do Apostilamento 
 
 
Art. 48 - Caberá à área responsável pelo asses-
soramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo 
Municipal providenciar o Termo Aditivo e o Apostilamento. Art. 
49 - Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico 
do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal elaborar e 
encaminhar para publicação na imprensa oficial o extrato do 
aditivo da parceria. 
 
CAPÍTULO III 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Seção I 
Da comissão de monitoramento e avaliação 
 
 
Art. 50 - A comissão de monitoramento e avalia-
ção é a instância administrativa colegiada responsável pelo 
monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de 
aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de obje-
tos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos 
voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua 
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técni-
cos de monitoramento e avaliação. § 1º - O órgão ou a entida-
de pública municipal designará, em ato específico, os integran-
tes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituí-
da por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou 
emprego permanente do quadro de pessoal da administração 
pública municipal. § 2º - Sempre que possível, deverá ser as-
segurada a participação de servidores das áreas finalísticas. § 
3º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar 
ou contratar assessoramento técnico de especialista que não 
seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 
4º - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabele-
cer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação de 
acordo com a conveniência administrativa, observado o princí-
pio da eficiência. § 5º - A avaliação pela comissão de monito-
ramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios 
técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por 
ela homologados. § 6º - A comissão de monitoramento e avali-
ação poderá solicitar a gestores de instrumentos, a qualquer 
tempo, relatórios e documentos utilizados no monitoramento 
para fins de subsidiar análises em cumprimento de suas atribu-
ições. § 7º - No caso de parcerias financiadas com recursos de 
fundos específicos, o monitoramento e a avaliação poderão ser 
realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas 
as exigências desta IN, com a participação de servidores do 
Município. Art. 51 - O membro da comissão de monitoramento 
e avaliação, ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, 
deverá declarar-se impedido de participar do monitoramento e 
da avaliação da parceria quando verificar que: I – tenha partici-
pado, nos últimos 5 (cinco anos), como associado, cooperado, 
dirigente, conselheiro, controlador, ou empregado da organiza-
ção da sociedade civil ou de outra partícipe; II – tenha prestado 
serviços à organização da sociedade civil celebrante ou execu-
tante de termo de colaboração ou termo de fomento com o 
órgão ao qual está vinculado; III – sua atuação no monitora-
mento e na avaliação configure conflito de interesse, nos ter-
mos da Lei Federal nº 12.813/2013. IV – que tenha participado 
da comissão de seleção da parceria. § 1º - Configurada uma 
das situações de impedimento previstas no caput, deverá ser 
designado membro substituto que possua qualificação técnica 
equivalente ao do substituído. § 2º - A declaração de impedi-
mento de membro da comissão de monitoramento e avaliação 
não obsta a continuidade do processo do monitoramento e 
avaliação das parcerias. § 3º - Se reconhecer o impedimento 
ao receber a petição, a comissão ordenará a substituição do 
membro e fixará o momento a partir do qual o membro não 
poderia ter atuado. § 4º - A comissão decretará a nulidade dos 
atos do membro, se praticados quando já presente o motivo de 
impedimento. § 5º - O membro da comissão de monitoramento 
e avaliação de conselho gestor que se declarar impedido fica 
impossibilitado apenas de participar da reunião cuja parceria 
com a OSC será avaliada, podendo participar da avaliação das 
demais parcerias para as quais não se encontra impedido. 
 
Seção II 
Das Ações e dos Procedimentos de Monitoramento  
e Avaliação 
 
 
Art. 52 - As ações de monitoramento e avaliação 
terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regu-
lar gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração ou 
termo de fomento prever procedimentos de monitoramento e 
avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo 
órgão ou entidade pública, incluindo, entre outros mecanismos, 
visitas in loco e, quando necessário, pesquisa de satisfação. 
Parágrafo Único. As ações de monitoramento e avaliação po-
derão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcan-
ce de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplica-
tivos e outros mecanismos de tecnologia da informação. Art. 53 
- O monitoramento compreenderá as atividades de acompa-
nhamento e fiscalização. 
 
Seção III 
Atividade de Acompanhamento 
 
 
Art. 54 - A atividade de acompanhamento con-
templará a verificação da regularidade do pagamento de des-
pesa, ressarcimento e aplicação dos recursos transferidos e a 
avaliação dos produtos e resultados da parceria. § 1º - A verifi-
cação da regularidade do pagamento das despesas, ressarci-
mento de valores e da aplicação dos recursos transferidos, 
será realizada a cada 60 (sessenta) dias, respeitado o prazo 
final para análise da Prestação de Contas, contados da primei-
ra liberação de recursos, contemplando todas as movimenta-
ções financeiras da conta específica realizadas até o quinto dia 
útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de acom-
panhamento, com base nos seguintes documentos: a) docu-
mentos de liquidação; b) extrato bancário da conta específica 
da OSC; § 2º - A avaliação dos produtos e resultados da parce-
ria será realizada a cada 120 (cento e vinte) dias, respeitado o 
prazo final para análise da Prestação de Contas, contados da 
primeira liberação de recursos, com base nos seguintes docu-
mentos: a) Relatório Parcial de Execução do Objeto; b) Termo 
de Fiscalização.  
 
Seção IV 
Atividade de Fiscalização 
 
 
Art. 55 - A atividade de fiscalização verificará a 
execução física do objeto da parceria, será realizada a cada 60 
(sessenta) dias, contados da primeira liberação de recursos, e 

                            

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