DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 14
Municipal emitir parecer jurídico quanto à conformidade do
Termo Aditivo ou Apostilamento à legislação vigente e ao dis-
posto nesta IN. § 1º - A área responsável pelo assessoramento
jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal,
quando se tratar de Termo Aditivo de valor previsto nas alíneas
“a” e “e” do inciso I do art. 58, deverá se pronunciar notada-
mente sobre: I – classificação orçamentária; II – regularidade
cadastral da organização da sociedade civil; III – adimplência
da organização da sociedade civil. § 2º - A falta de pagamento
de despesa do Plano de Trabalho decorrente de atraso nos
repasses de recursos financeiros pela Administração Pública
não acarreta a inadimplência da OSC, desde que devidamente
demonstrada a inviabilidade desse pagamento.
Subseção III
Da formalização de Termo Aditivo ou Apostilamento
Art. 47 - A formalização de Termo Aditivo ou
Apostilamento dar-se-á pela assinatura dos partícipes, quando
for o caso, devendo a data de assinatura ser considerada como
a de início da vigência. Parágrafo Único. A formalização do
Termo Aditivo ao instrumento de parceria implicará a reserva da
dotação orçamentária específica para o exercício corrente e
previsão para os demais exercícios, quando for o caso.
Subseção IV
Da Publicidade do Termo de Aditivo e do Apostilamento
Art. 48 - Caberá à área responsável pelo asses-
soramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal providenciar o Termo Aditivo e o Apostilamento. Art.
49 - Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico
do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal elaborar e
encaminhar para publicação na imprensa oficial o extrato do
aditivo da parceria.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I
Da comissão de monitoramento e avaliação
Art. 50 - A comissão de monitoramento e avalia-
ção é a instância administrativa colegiada responsável pelo
monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de
aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de obje-
tos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos
voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técni-
cos de monitoramento e avaliação. § 1º - O órgão ou a entida-
de pública municipal designará, em ato específico, os integran-
tes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituí-
da por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública municipal. § 2º - Sempre que possível, deverá ser as-
segurada a participação de servidores das áreas finalísticas. §
3º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar
ou contratar assessoramento técnico de especialista que não
seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos. §
4º - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabele-
cer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação de
acordo com a conveniência administrativa, observado o princí-
pio da eficiência. § 5º - A avaliação pela comissão de monito-
ramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios
técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por
ela homologados. § 6º - A comissão de monitoramento e avali-
ação poderá solicitar a gestores de instrumentos, a qualquer
tempo, relatórios e documentos utilizados no monitoramento
para fins de subsidiar análises em cumprimento de suas atribu-
ições. § 7º - No caso de parcerias financiadas com recursos de
fundos específicos, o monitoramento e a avaliação poderão ser
realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas
as exigências desta IN, com a participação de servidores do
Município. Art. 51 - O membro da comissão de monitoramento
e avaliação, ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
deverá declarar-se impedido de participar do monitoramento e
da avaliação da parceria quando verificar que: I – tenha partici-
pado, nos últimos 5 (cinco anos), como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro, controlador, ou empregado da organiza-
ção da sociedade civil ou de outra partícipe; II – tenha prestado
serviços à organização da sociedade civil celebrante ou execu-
tante de termo de colaboração ou termo de fomento com o
órgão ao qual está vinculado; III – sua atuação no monitora-
mento e na avaliação configure conflito de interesse, nos ter-
mos da Lei Federal nº 12.813/2013. IV – que tenha participado
da comissão de seleção da parceria. § 1º - Configurada uma
das situações de impedimento previstas no caput, deverá ser
designado membro substituto que possua qualificação técnica
equivalente ao do substituído. § 2º - A declaração de impedi-
mento de membro da comissão de monitoramento e avaliação
não obsta a continuidade do processo do monitoramento e
avaliação das parcerias. § 3º - Se reconhecer o impedimento
ao receber a petição, a comissão ordenará a substituição do
membro e fixará o momento a partir do qual o membro não
poderia ter atuado. § 4º - A comissão decretará a nulidade dos
atos do membro, se praticados quando já presente o motivo de
impedimento. § 5º - O membro da comissão de monitoramento
e avaliação de conselho gestor que se declarar impedido fica
impossibilitado apenas de participar da reunião cuja parceria
com a OSC será avaliada, podendo participar da avaliação das
demais parcerias para as quais não se encontra impedido.
Seção II
Das Ações e dos Procedimentos de Monitoramento
e Avaliação
Art. 52 - As ações de monitoramento e avaliação
terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regu-
lar gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração ou
termo de fomento prever procedimentos de monitoramento e
avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo
órgão ou entidade pública, incluindo, entre outros mecanismos,
visitas in loco e, quando necessário, pesquisa de satisfação.
Parágrafo Único. As ações de monitoramento e avaliação po-
derão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcan-
ce de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplica-
tivos e outros mecanismos de tecnologia da informação. Art. 53
- O monitoramento compreenderá as atividades de acompa-
nhamento e fiscalização.
Seção III
Atividade de Acompanhamento
Art. 54 - A atividade de acompanhamento con-
templará a verificação da regularidade do pagamento de des-
pesa, ressarcimento e aplicação dos recursos transferidos e a
avaliação dos produtos e resultados da parceria. § 1º - A verifi-
cação da regularidade do pagamento das despesas, ressarci-
mento de valores e da aplicação dos recursos transferidos,
será realizada a cada 60 (sessenta) dias, respeitado o prazo
final para análise da Prestação de Contas, contados da primei-
ra liberação de recursos, contemplando todas as movimenta-
ções financeiras da conta específica realizadas até o quinto dia
útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de acom-
panhamento, com base nos seguintes documentos: a) docu-
mentos de liquidação; b) extrato bancário da conta específica
da OSC; § 2º - A avaliação dos produtos e resultados da parce-
ria será realizada a cada 120 (cento e vinte) dias, respeitado o
prazo final para análise da Prestação de Contas, contados da
primeira liberação de recursos, com base nos seguintes docu-
mentos: a) Relatório Parcial de Execução do Objeto; b) Termo
de Fiscalização.
Seção IV
Atividade de Fiscalização
Art. 55 - A atividade de fiscalização verificará a
execução física do objeto da parceria, será realizada a cada 60
(sessenta) dias, contados da primeira liberação de recursos, e
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