DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 14 Municipal emitir parecer jurídico quanto à conformidade do Termo Aditivo ou Apostilamento à legislação vigente e ao dis- posto nesta IN. § 1º - A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de Termo Aditivo de valor previsto nas alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 58, deverá se pronunciar notada- mente sobre: I – classificação orçamentária; II – regularidade cadastral da organização da sociedade civil; III – adimplência da organização da sociedade civil. § 2º - A falta de pagamento de despesa do Plano de Trabalho decorrente de atraso nos repasses de recursos financeiros pela Administração Pública não acarreta a inadimplência da OSC, desde que devidamente demonstrada a inviabilidade desse pagamento. Subseção III Da formalização de Termo Aditivo ou Apostilamento Art. 47 - A formalização de Termo Aditivo ou Apostilamento dar-se-á pela assinatura dos partícipes, quando for o caso, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. Parágrafo Único. A formalização do Termo Aditivo ao instrumento de parceria implicará a reserva da dotação orçamentária específica para o exercício corrente e previsão para os demais exercícios, quando for o caso. Subseção IV Da Publicidade do Termo de Aditivo e do Apostilamento Art. 48 - Caberá à área responsável pelo asses- soramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal providenciar o Termo Aditivo e o Apostilamento. Art. 49 - Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal elaborar e encaminhar para publicação na imprensa oficial o extrato do aditivo da parceria. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Seção I Da comissão de monitoramento e avaliação Art. 50 - A comissão de monitoramento e avalia- ção é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de obje- tos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técni- cos de monitoramento e avaliação. § 1º - O órgão ou a entida- de pública municipal designará, em ato específico, os integran- tes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituí- da por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. § 2º - Sempre que possível, deverá ser as- segurada a participação de servidores das áreas finalísticas. § 3º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar ou contratar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 4º - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabele- cer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação de acordo com a conveniência administrativa, observado o princí- pio da eficiência. § 5º - A avaliação pela comissão de monito- ramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados. § 6º - A comissão de monitoramento e avali- ação poderá solicitar a gestores de instrumentos, a qualquer tempo, relatórios e documentos utilizados no monitoramento para fins de subsidiar análises em cumprimento de suas atribu- ições. § 7º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação poderão ser realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta IN, com a participação de servidores do Município. Art. 51 - O membro da comissão de monitoramento e avaliação, ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, deverá declarar-se impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que: I – tenha partici- pado, nos últimos 5 (cinco anos), como associado, cooperado, dirigente, conselheiro, controlador, ou empregado da organiza- ção da sociedade civil ou de outra partícipe; II – tenha prestado serviços à organização da sociedade civil celebrante ou execu- tante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; III – sua atuação no monitora- mento e na avaliação configure conflito de interesse, nos ter- mos da Lei Federal nº 12.813/2013. IV – que tenha participado da comissão de seleção da parceria. § 1º - Configurada uma das situações de impedimento previstas no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação técnica equivalente ao do substituído. § 2º - A declaração de impedi- mento de membro da comissão de monitoramento e avaliação não obsta a continuidade do processo do monitoramento e avaliação das parcerias. § 3º - Se reconhecer o impedimento ao receber a petição, a comissão ordenará a substituição do membro e fixará o momento a partir do qual o membro não poderia ter atuado. § 4º - A comissão decretará a nulidade dos atos do membro, se praticados quando já presente o motivo de impedimento. § 5º - O membro da comissão de monitoramento e avaliação de conselho gestor que se declarar impedido fica impossibilitado apenas de participar da reunião cuja parceria com a OSC será avaliada, podendo participar da avaliação das demais parcerias para as quais não se encontra impedido. Seção II Das Ações e dos Procedimentos de Monitoramento e Avaliação Art. 52 - As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regu- lar gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração ou termo de fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, incluindo, entre outros mecanismos, visitas in loco e, quando necessário, pesquisa de satisfação. Parágrafo Único. As ações de monitoramento e avaliação po- derão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcan- ce de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplica- tivos e outros mecanismos de tecnologia da informação. Art. 53 - O monitoramento compreenderá as atividades de acompa- nhamento e fiscalização. Seção III Atividade de Acompanhamento Art. 54 - A atividade de acompanhamento con- templará a verificação da regularidade do pagamento de des- pesa, ressarcimento e aplicação dos recursos transferidos e a avaliação dos produtos e resultados da parceria. § 1º - A verifi- cação da regularidade do pagamento das despesas, ressarci- mento de valores e da aplicação dos recursos transferidos, será realizada a cada 60 (sessenta) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de Contas, contados da primei- ra liberação de recursos, contemplando todas as movimenta- ções financeiras da conta específica realizadas até o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de acom- panhamento, com base nos seguintes documentos: a) docu- mentos de liquidação; b) extrato bancário da conta específica da OSC; § 2º - A avaliação dos produtos e resultados da parce- ria será realizada a cada 120 (cento e vinte) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de Contas, contados da primeira liberação de recursos, com base nos seguintes docu- mentos: a) Relatório Parcial de Execução do Objeto; b) Termo de Fiscalização. Seção IV Atividade de Fiscalização Art. 55 - A atividade de fiscalização verificará a execução física do objeto da parceria, será realizada a cada 60 (sessenta) dias, contados da primeira liberação de recursos, eFechar