DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 16 nistração pública do Município de Fortaleza iniciam-se conco- mitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e de- monstração de resultados. § 2º - No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, as fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das contas pela administração pública iniciam-se com a assinatura do respecti- vo termo. § 3º - Haverá prestações de contas parciais, tendo modo e periodicidade definidos expressamente no termo de parceria e no plano de trabalho, tendo como finalidade o moni- toramento do cumprimento das metas do objeto da parceria. § 4º - No caso de parcerias com mais de 1 (um) ano de vigência, a prestação de contas parcial é obrigatória ao final de cada ano, independentemente das prestações de contas parciais mencionadas no parágrafo anterior. Seção II Relatórios Art. 63 - Para fins de prestação de contas, a OSC deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plata- forma eletrônica, que deverá conter: I – descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; II – demonstra- ção do alcance das metas; III – documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenci- em o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos e outros; IV – documentos de comprovação do cumpri- mento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver; V – relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; VI – justificativa na hipótese de não cumpri- mento do alcance das metas. Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser apresentada na periodicidade definida pelo plano de trabalho no instrumento da parceria, de forma condi- zente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de recursos, quando houver. § 1º - O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: I – dos im- pactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II – do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade públi- ca ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e III – da possibilidade de sustentabilida- de das ações após a conclusão do objeto. § 2º - As informa- ções de que trata o §1º serão fornecidas por meio da apresen- tação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho. § 3º - O órgão ou a entidade da administração pública poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia. Art. 64 - A OSC também deverá apresentar relatório de execução financei- ra, na plataforma eletrônica, que deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – relação das receitas auferidas, in- clusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho; II – extratos da conta bancária específica; III – memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; IV – notas e comprovantes fiscais originais ou recibos, inclusive contracheques, com a data do documento, valor, dados, nome e número de inscrição no CNPJ/CPF do fornece- dor ou prestador de serviço e indicação do produto ou serviço; V – justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes. § 1º - A memória de cálculo referida no inciso III deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 2º - No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, não haverá a apresentação do relatório de execução financeira, devendo ser identificadas, caso tenha, as despesas e bens no relatório da execução do objeto. § 3º - A qualquer momento e nos casos em que não estiver comprova- do o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a OSC será notificada para apresentar o relatório de execução finan- ceira, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo a documentação deste artigo. § 4º - É facultado aos órgãos de controle da admi- nistração pública a adoção, de modo aleatório, da sistemática de controle por amostragem, conforme ato do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, considerados os parâmetros a serem definidos em ato conjunto do Procura- dor-Geral do Município e do Controlador-Geral do Município. Seção III Da Prestação de Contas Art. 65 - As OSCs deverão apresentar, além das prestações de contas parciais prevista no Art. 126, a Prestação de Contas Final contendo os elementos previstos no Relatório de Execução Física do Objeto e no Relatório Financeiro. § 1º - Caso a parceria tenha duração superior a 12 meses, além das mencionadas Prestação de Contas Parciais e Final, as OSCs deverão apresentar, ao término de cada ano, a Prestação de Contas Anual. § 2º - A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, conta- do do dia seguinte ao término da vigência da parceria. § 3º - Deverá ser apresentado na prestação de contas final: a) o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se hou- ver, de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019; e b) even- tual provisão de reserva de recursos para pagamento das ver- bas rescisórias de que trata o inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019. § 4º - Nos casos de afastamentos de empregados por motivos de licenças maternidade, saúde, a OSC, tendo feito a transferência dos provisionamentos financeiros para o paga- mento de seus empregados para a sua conta particular, com o respectivo demonstrativo da transferência e indicação do moti- vo, terá o prazo de até 12 (doze) meses após o término da vigência da Parceria para executar o recuso previsto na plani- lha financeira e apresentar os respectivos comprovantes dos pagamentos e a efetiva prestação de contas, a fim de não dei- xar as contas em aberto por um prazo indeterminado. § 5º - Durante o prazo acima mencionado ou até o efetivo pagamento os recursos deverão ser aplicados no mercado financeiro na forma prevista no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021. § 6º - No caso de os recursos não serem executados no prazo de 12 (doze) meses os recursos deverão ser devolvi- dos aos cofres públicos, devidamente corrigidos e atualizados com os acréscimos oriundos da aplicação no mercado financei- ro na forma prevista no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021. § 7º - É obrigatória a inserção de cópias na plata- forma eletrônica apenas dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciá- rias no mesmo prazo previsto no § 2º. Art. 66 - A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. Seção IV Análise da Prestação de Contas Art. 67 - A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considera- rá: I – o relatório final de execução do objeto; II – os relatórios anuais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a um ano, e os parciais, quando houver; III – o relató- rio de visita técnica in loco, quando houver; IV – o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver; V – o relatório de execução financeira, quando for solicitado. § 1º - O relatório de execução financeira deverá conter: a) apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica doFechar