DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 16 
 
 
nistração pública do Município de Fortaleza iniciam-se conco-
mitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos 
financeiros e terminam com a avaliação final das contas e de-
monstração de resultados. § 2º - No caso das parcerias que 
não envolvam transferência de recursos financeiros, as fases 
de apresentação das contas pelas organizações da sociedade 
civil e de análise e manifestação conclusivas das contas pela 
administração pública iniciam-se com a assinatura do respecti-
vo termo. § 3º - Haverá prestações de contas parciais, tendo 
modo e periodicidade definidos expressamente no termo de 
parceria e no plano de trabalho, tendo como finalidade o moni-
toramento do cumprimento das metas do objeto da parceria. § 
4º - No caso de parcerias com mais de 1 (um) ano de vigência, 
a prestação de contas parcial é obrigatória ao final de cada 
ano, independentemente das prestações de contas parciais 
mencionadas no parágrafo anterior. 
 
Seção II 
Relatórios 
 
 
Art. 63 - Para fins de prestação de contas, a OSC 
deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plata-
forma eletrônica, que deverá conter: I – descrição das ações 
desenvolvidas para o cumprimento do objeto; II – demonstra-
ção do alcance das metas; III – documentos de comprovação 
da execução das ações e do alcance das metas que evidenci-
em o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho 
como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, 
vídeos e outros; IV – documentos de comprovação do cumpri-
mento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver; V 
– relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, 
quando houver; VI – justificativa na hipótese de não cumpri-
mento do alcance das metas. Parágrafo Único. A prestação de 
contas deverá ser apresentada na periodicidade definida pelo 
plano de trabalho no instrumento da parceria, de forma condi-
zente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de 
recursos, quando houver. § 1º - O relatório de que trata o caput 
deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: I – dos im-
pactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II – do 
grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por 
meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade públi-
ca ou privada local e declaração do conselho de política pública 
setorial, entre outros; e III – da possibilidade de sustentabilida-
de das ações após a conclusão do objeto. § 2º - As informa-
ções de que trata o §1º serão fornecidas por meio da apresen-
tação de documentos e por outros meios previstos no plano de 
trabalho. § 3º - O órgão ou a entidade da administração pública 
poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo quando a 
exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou 
ao interesse público, mediante justificativa prévia. Art. 64 - A 
OSC também deverá apresentar relatório de execução financei-
ra, na plataforma eletrônica, que deverá ser instruído com os 
seguintes documentos: I – relação das receitas auferidas, in-
clusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das 
despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a 
origem dos recursos e a execução do objeto, em observância 
ao plano de trabalho; II – extratos da conta bancária específica; 
III – memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o 
caso; IV – notas e comprovantes fiscais originais ou recibos, 
inclusive contracheques, com a data do documento, valor, 
dados, nome e número de inscrição no CNPJ/CPF do fornece-
dor ou prestador de serviço e indicação do produto ou serviço; 
V – justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive 
rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes. § 
1º - A memória de cálculo referida no inciso III deverá conter a 
indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da 
divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada 
fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da 
parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de 
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 2º - 
No caso das parcerias que não envolvam transferência de 
recursos financeiros, não haverá a apresentação do relatório de 
execução financeira, devendo ser identificadas, caso tenha, as 
despesas e bens no relatório da execução do objeto. § 3º - A 
qualquer momento e nos casos em que não estiver comprova-
do o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou 
diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a OSC 
será notificada para apresentar o relatório de execução finan-
ceira, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo a documentação 
deste artigo. § 4º - É facultado aos órgãos de controle da admi-
nistração pública a adoção, de modo aleatório, da sistemática 
de controle por amostragem, conforme ato do dirigente máximo 
da entidade da administração pública municipal, considerados 
os parâmetros a serem definidos em ato conjunto do Procura-
dor-Geral do Município e do Controlador-Geral do Município.  
 
Seção III 
Da Prestação de Contas 
 
 
Art. 65 - As OSCs deverão apresentar, além das 
prestações de contas parciais prevista no Art. 126, a Prestação 
de Contas Final contendo os elementos previstos no Relatório 
de Execução Física do Objeto e no Relatório Financeiro. § 1º - 
Caso a parceria tenha duração superior a 12 meses, além das 
mencionadas Prestação de Contas Parciais e Final, as OSCs 
deverão apresentar, ao término de cada ano, a Prestação de 
Contas Anual. § 2º - A prestação de contas final deverá ser 
apresentada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, conta-
do do dia seguinte ao término da vigência da parceria. § 3º - 
Deverá ser apresentado na prestação de contas final: a) o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se hou-
ver, de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019; e b) even-
tual provisão de reserva de recursos para pagamento das ver-
bas rescisórias de que trata o inciso I do art. 46 da Lei Federal 
nº 13.019. § 4º - Nos casos de afastamentos de empregados 
por motivos de licenças maternidade, saúde, a OSC, tendo feito 
a transferência dos provisionamentos financeiros para o paga-
mento de seus empregados para a sua conta particular, com o 
respectivo demonstrativo da transferência e indicação do moti-
vo, terá o prazo de até 12 (doze) meses após o término da 
vigência da Parceria para executar o recuso previsto na plani-
lha financeira e apresentar os respectivos comprovantes dos 
pagamentos e a efetiva prestação de contas, a fim de não dei-
xar as contas em aberto por um prazo indeterminado. § 5º - 
Durante o prazo acima mencionado ou até o efetivo pagamento 
os recursos deverão ser aplicados no mercado financeiro na 
forma prevista no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril 
de 2021. § 6º - No caso de os recursos não serem executados 
no prazo de 12 (doze) meses os recursos deverão ser devolvi-
dos aos cofres públicos, devidamente corrigidos e atualizados 
com os acréscimos oriundos da aplicação no mercado financei-
ro na forma prevista no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de 
abril de 2021. § 7º - É obrigatória a inserção de cópias na plata-
forma eletrônica apenas dos comprovantes referentes aos 
pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciá-
rias no mesmo prazo previsto no § 2º. Art. 66 - A OSC deverá 
manter a guarda dos documentos originais relativos à execução 
das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil 
subsequente ao da apresentação da prestação de contas final 
ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de 
contas. 
 
Seção IV 
Análise da Prestação de Contas 
 
 
Art. 67 - A análise da prestação de contas final 
pela administração pública municipal será formalizada por meio 
de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma 
eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o 
alcance das metas previstas no plano de trabalho e considera-
rá: I – o relatório final de execução do objeto; II – os relatórios 
anuais de execução do objeto, para parcerias com duração 
superior a um ano, e os parciais, quando houver; III – o relató-
rio de visita técnica in loco, quando houver; IV – o relatório 
técnico de monitoramento e avaliação, quando houver; V – o 
relatório de execução financeira, quando for solicitado. § 1º - O 
relatório de execução financeira deverá conter: a) apresentação 
do extrato da movimentação bancária da conta específica do 

                            

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