DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 18
de Contas Especial sejam saneadas depois da sua instaura-
ção, o presidente da comissão deverá concluir o processo e
informar ao gestor do instrumento para providenciar a retirada
do registro de inadimplência e comunicar à Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município para retirada do convenente do
Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Municipal.
Seção I
Das consequências da Tomada de Contas Especial
Art. 74 - Concluída a instrução do processo de
Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do
órgão concedente, deverá: I – Encaminhá-lo ao Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos
normativos. II – instruir processo com as conclusões da Toma-
da de Contas Especial e encaminhá-lo à Procuradoria Geral do
Município, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
conclusão da instrução da TCE, com vistas à adoção das pro-
vidências cautelares necessárias à proteção do patrimônio
público. § 1º - Caso o parceiro efetue o saneamento das pen-
dências após a conclusão do processo instrução da Tomada de
Contas Especial e antes do encaminhamento do processo ao
TCE, o ordenador de despesa do concedente deverá informar
o fato à Procuradoria Geral do Município, retirar a inadimplên-
cia e solicitar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município a
retirada do registro no Cadastro de Inadimplentes do Município.
§ 2º - Após encaminhamento do processo de Tomada de Con-
tas Especial ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o
saneamento das pendências se dará no âmbito daquela corte
de contas.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 75 - Quando a execução da parceria estiver
em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a admi-
nistração pública municipal poderá aplicar à OSC as seguintes
sanções: I – advertência; II – suspensão temporária; III – decla-
ração de inidoneidade. § 1º - É facultada a defesa do interes-
sado no prazo de dez dias, contados da data de abertura de
vista dos autos processuais. § 2º - A sanção de advertência tem
caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropri-
edades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. § 3º - A san-
ção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que
forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição
da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a
gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso
concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
danos que dela provieram para a administração pública munici-
pal. § 4º - A sanção de suspensão temporária impede a OSC
de participar de chamamento público e celebrar parcerias,
convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos
e entidades da administração pública municipal por prazo não
superior a dois anos. § 5º - A sanção de declaração de inido-
neidade impede a OSC de participar de chamamento público e
celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos com
órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou
a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a adminis-
tração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após
decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de
declaração de inidoneidade. § 6º - A aplicação das sanções de
suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de
competência exclusiva de Secretário Municipal ou do dirigente
máximo da entidade da administração pública municipal. § 7º -
As sanções estabelecidas neste artigo poderão ser aplicadas
pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município no âmbito de
sua atuação enquanto Órgão Central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal. Art. 76 - Da decisão
administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a
III do art. 139 caberá recurso administrativo para a defesa do
interessado, no prazo de dez dias, contados da data de ciência
da decisão. Parágrafo Único. No caso de aplicação das san-
ções previstas no § 6º do art. 139 o recurso cabível é o pedido
de reconsideração. Art. 77 - Na hipótese de aplicação de san-
ção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneida-
de, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadim-
plente no sistema de gestão de parcerias, enquanto perdura-
rem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabili-
tação. Art. 78 - Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplica-
ção das sanções previstas neste IN, contado da data da apre-
sentação da prestação de contas ou do fim do prazo de sua
apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo Único. A prescrição será interrompida com a edição
de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - A Controladoria e Ouvidoria Geral do
Município - CGM disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial,
manuais específicos às organizações da sociedade civil, tendo
como premissas a simplificação e a racionalização dos proce-
dimentos. Art. 80 - Os casos omissos ou excepcionais serão
resolvidos pelo Gabinete da Secretaria da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município, ouvidos os setores técnicos
competentes. Art. 81 - Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação. Fortaleza, 23 de abril de 2021.
Maria Christina Machado Publio - SECRETÁRIA-CHEFE DA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ
PORTARIA Nº 0112/2021 – SESEC
Instaura o Processo Administrativo
Disciplinar n° 012/2021-PAD e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA
CIDADÃ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro dos
art. 14, da Lei Complementar nº 0263, de 03 de maio de 2019,
art. 70, da Lei Complementar n° 176, de 19 de dezembro de
2014 e nos termos do artigo 116 da Lei Complementar nº
0037/07 de 10 de julho de 2007, publicada no DOM de
11/07/07, que instituiu o Regulamento Disciplinar Interno da
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e no art. 186 e
seguintes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 – Esta-
tuto dos Servidores do Município de Fortaleza; CONSIDERAN-
DO o teor dos documentos e das informações constantes dos
autos protocolados sob o nº SPU P257057/2018, autuado no
âmbito da Corregedoria da Secretaria Municipal da Segurança
Cidadã sob o nº 111/2019-CORREG. CONSIDERANDO os
termos de despacho exarado pelo Secretário da Secretaria
Municipal da Segurança Cidadã – SESEC, a partir dos quais
resta determinada a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar em desfavor dos referidos servidores, cuja conduta
será objeto de apuração, e a clareza dos fatos apresentados,
os quais convergem para possível cometimento de transgres-
são disciplinar; CONSIDERANDO que os denunciados possi-
velmente infringiram as normas previstas nos artigos 11, incisos
II, III e X; 25, inciso IX, 26, incisos IV, X e XIV, todos da Lei
Complementar nº 0037/2007. RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR
o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2021, em confor-
midade com os arts. 192 e ss. da Lei Municipal nº 6.794/1990
c/c os arts. 116 e ss., da Lei Complementar nº 0037/2007, com
o fim de apurar possíveis transgressões disciplinares cometida
pelos servidores GEORGE LUIZ ALMEIDA, inspetor, matrícula
nº 17.286-01 e JOSELIA DE SOUSA E SILVA SANTA, guarda
municipal, matrícula nº 106.331-02. Art. 2º - DESIGNAR os
servidores municipais, FÁBIO HENRIQUE DE ALENCAR
Fechar