DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 18 de Contas Especial sejam saneadas depois da sua instaura- ção, o presidente da comissão deverá concluir o processo e informar ao gestor do instrumento para providenciar a retirada do registro de inadimplência e comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município para retirada do convenente do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Municipal. Seção I Das consequências da Tomada de Contas Especial Art. 74 - Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente, deverá: I – Encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos. II – instruir processo com as conclusões da Toma- da de Contas Especial e encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da conclusão da instrução da TCE, com vistas à adoção das pro- vidências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público. § 1º - Caso o parceiro efetue o saneamento das pen- dências após a conclusão do processo instrução da Tomada de Contas Especial e antes do encaminhamento do processo ao TCE, o ordenador de despesa do concedente deverá informar o fato à Procuradoria Geral do Município, retirar a inadimplên- cia e solicitar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município a retirada do registro no Cadastro de Inadimplentes do Município. § 2º - Após encaminhamento do processo de Tomada de Con- tas Especial ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o saneamento das pendências se dará no âmbito daquela corte de contas. CAPÍTULO VI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 75 - Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a admi- nistração pública municipal poderá aplicar à OSC as seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão temporária; III – decla- ração de inidoneidade. § 1º - É facultada a defesa do interes- sado no prazo de dez dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais. § 2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropri- edades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. § 3º - A san- ção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública munici- pal. § 4º - A sanção de suspensão temporária impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias, convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos. § 5º - A sanção de declaração de inido- neidade impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a adminis- tração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. § 6º - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal. § 7º - As sanções estabelecidas neste artigo poderão ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município no âmbito de sua atuação enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Art. 76 - Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do art. 139 caberá recurso administrativo para a defesa do interessado, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão. Parágrafo Único. No caso de aplicação das san- ções previstas no § 6º do art. 139 o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Art. 77 - Na hipótese de aplicação de san- ção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneida- de, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadim- plente no sistema de gestão de parcerias, enquanto perdura- rem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabili- tação. Art. 78 - Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplica- ção das sanções previstas neste IN, contado da data da apre- sentação da prestação de contas ou do fim do prazo de sua apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas. Parágrafo Único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79 - A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, manuais específicos às organizações da sociedade civil, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos proce- dimentos. Art. 80 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Gabinete da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, ouvidos os setores técnicos competentes. Art. 81 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 23 de abril de 2021. Maria Christina Machado Publio - SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO. SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ PORTARIA Nº 0112/2021 – SESEC Instaura o Processo Administrativo Disciplinar n° 012/2021-PAD e dá outras providências. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro dos art. 14, da Lei Complementar nº 0263, de 03 de maio de 2019, art. 70, da Lei Complementar n° 176, de 19 de dezembro de 2014 e nos termos do artigo 116 da Lei Complementar nº 0037/07 de 10 de julho de 2007, publicada no DOM de 11/07/07, que instituiu o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e no art. 186 e seguintes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 – Esta- tuto dos Servidores do Município de Fortaleza; CONSIDERAN- DO o teor dos documentos e das informações constantes dos autos protocolados sob o nº SPU P257057/2018, autuado no âmbito da Corregedoria da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã sob o nº 111/2019-CORREG. CONSIDERANDO os termos de despacho exarado pelo Secretário da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SESEC, a partir dos quais resta determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos referidos servidores, cuja conduta será objeto de apuração, e a clareza dos fatos apresentados, os quais convergem para possível cometimento de transgres- são disciplinar; CONSIDERANDO que os denunciados possi- velmente infringiram as normas previstas nos artigos 11, incisos II, III e X; 25, inciso IX, 26, incisos IV, X e XIV, todos da Lei Complementar nº 0037/2007. RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2021, em confor- midade com os arts. 192 e ss. da Lei Municipal nº 6.794/1990 c/c os arts. 116 e ss., da Lei Complementar nº 0037/2007, com o fim de apurar possíveis transgressões disciplinares cometida pelos servidores GEORGE LUIZ ALMEIDA, inspetor, matrícula nº 17.286-01 e JOSELIA DE SOUSA E SILVA SANTA, guarda municipal, matrícula nº 106.331-02. Art. 2º - DESIGNAR os servidores municipais, FÁBIO HENRIQUE DE ALENCARFechar