DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 18 
 
 
de Contas Especial sejam saneadas depois da sua instaura-
ção, o presidente da comissão deverá concluir o processo e 
informar ao gestor do instrumento para providenciar a retirada 
do registro de inadimplência e comunicar à Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Município para retirada do convenente do 
Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Municipal. 
 
Seção I 
Das consequências da Tomada de Contas Especial 
 
 
Art. 74 - Concluída a instrução do processo de 
Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do 
órgão concedente, deverá: I – Encaminhá-lo ao Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos 
normativos. II – instruir processo com as conclusões da Toma-
da de Contas Especial e encaminhá-lo à Procuradoria Geral do 
Município, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da 
conclusão da instrução da TCE, com vistas à adoção das pro-
vidências cautelares necessárias à proteção do patrimônio 
público. § 1º - Caso o parceiro efetue o saneamento das pen-
dências após a conclusão do processo instrução da Tomada de 
Contas Especial e antes do encaminhamento do processo ao 
TCE, o ordenador de despesa do concedente deverá informar 
o fato à Procuradoria Geral do Município, retirar a inadimplên-
cia e solicitar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município a 
retirada do registro no Cadastro de Inadimplentes do Município. 
§ 2º - Após encaminhamento do processo de Tomada de Con-
tas Especial ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o 
saneamento das pendências se dará no âmbito daquela corte 
de contas. 
 
CAPÍTULO VI 
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
 
 
Art. 75 - Quando a execução da parceria estiver 
em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei 
Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a admi-
nistração pública municipal poderá aplicar à OSC as seguintes 
sanções: I – advertência; II – suspensão temporária; III – decla-
ração de inidoneidade. § 1º - É facultada a defesa do interes-
sado no prazo de dez dias, contados da data de abertura de 
vista dos autos processuais. § 2º - A sanção de advertência tem 
caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropri-
edades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não 
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. § 3º - A san-
ção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que 
forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou 
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição 
da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a 
gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso 
concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
danos que dela provieram para a administração pública munici-
pal. § 4º - A sanção de suspensão temporária impede a OSC 
de participar de chamamento público e celebrar parcerias, 
convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos 
e entidades da administração pública municipal por prazo não 
superior a dois anos. § 5º - A sanção de declaração de inido-
neidade impede a OSC de participar de chamamento público e 
celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos com 
órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que 
seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou 
a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a adminis-
tração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após 
decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de 
declaração de inidoneidade. § 6º - A aplicação das sanções de 
suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de 
competência exclusiva de Secretário Municipal ou do dirigente 
máximo da entidade da administração pública municipal. § 7º - 
As sanções estabelecidas neste artigo poderão ser aplicadas 
pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município no âmbito de 
sua atuação enquanto Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno do Poder Executivo Municipal. Art. 76 - Da decisão 
administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a 
III do art. 139 caberá recurso administrativo para a defesa do 
interessado, no prazo de dez dias, contados da data de ciência 
da decisão. Parágrafo Único. No caso de aplicação das san-
ções previstas no § 6º do art. 139 o recurso cabível é o pedido 
de reconsideração. Art. 77 - Na hipótese de aplicação de san-
ção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneida-
de, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadim-
plente no sistema de gestão de parcerias, enquanto perdura-
rem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabili-
tação. Art. 78 - Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplica-
ção das sanções previstas neste IN, contado da data da apre-
sentação da prestação de contas ou do fim do prazo de sua 
apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas. 
Parágrafo Único. A prescrição será interrompida com a edição 
de ato administrativo voltado à apuração da infração. 
 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 79 - A Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Município - CGM disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, 
manuais específicos às organizações da sociedade civil, tendo 
como premissas a simplificação e a racionalização dos proce-
dimentos. Art. 80 - Os casos omissos ou excepcionais serão 
resolvidos pelo Gabinete da Secretaria da Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Município, ouvidos os setores técnicos 
competentes. Art. 81 - Esta Instrução Normativa entra em vigor 
na data de sua publicação. Fortaleza, 23 de abril de 2021. 
Maria Christina Machado Publio - SECRETÁRIA-CHEFE DA 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO.  
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ 
 
PORTARIA Nº 0112/2021 – SESEC 
 
Instaura o Processo Administrativo 
Disciplinar n° 012/2021-PAD e dá 
outras providências. 
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA 
CIDADÃ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro dos 
art. 14, da Lei Complementar nº 0263, de 03 de maio de 2019, 
art. 70, da Lei Complementar n° 176, de 19 de dezembro de 
2014 e nos termos do artigo 116 da Lei Complementar nº 
0037/07 de 10 de julho de 2007, publicada no DOM de 
11/07/07, que instituiu o Regulamento Disciplinar Interno da 
Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e no art. 186 e 
seguintes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 – Esta-
tuto dos Servidores do Município de Fortaleza; CONSIDERAN-
DO o teor dos documentos e das informações constantes dos 
autos protocolados sob o nº SPU P257057/2018, autuado no 
âmbito da Corregedoria da Secretaria Municipal da Segurança 
Cidadã sob o nº 111/2019-CORREG. CONSIDERANDO os 
termos de despacho exarado pelo Secretário da Secretaria 
Municipal da Segurança Cidadã – SESEC, a partir dos quais 
resta determinada a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar em desfavor dos referidos servidores, cuja conduta 
será objeto de apuração, e a clareza dos fatos apresentados, 
os quais convergem para possível cometimento de transgres-
são disciplinar; CONSIDERANDO que os denunciados possi-
velmente infringiram as normas previstas nos artigos 11, incisos 
II, III e X; 25, inciso IX, 26, incisos IV, X e XIV, todos da Lei 
Complementar nº 0037/2007. RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR 
o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2021, em confor-
midade com os arts. 192 e ss. da Lei Municipal nº 6.794/1990 
c/c os arts. 116 e ss., da Lei Complementar nº 0037/2007, com 
o fim de apurar possíveis transgressões disciplinares cometida 
pelos servidores GEORGE LUIZ ALMEIDA, inspetor, matrícula 
nº 17.286-01 e JOSELIA DE SOUSA E SILVA SANTA, guarda 
municipal, matrícula nº 106.331-02. Art. 2º - DESIGNAR os 
servidores municipais, FÁBIO HENRIQUE DE ALENCAR 

                            

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