DOMFO 27/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 17 
 
 
instrumento; b) devolução do saldo remanescente, se houver. § 
2º - Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance 
das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, 
em seu parecer técnico, avaliará os efeitos positivos da parce-
ria. Art. 68 - A OSC será notificada sobre o parecer conclusivo 
da prestação de contas emitido pelo gestor do instrumento e 
poderá: I – apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao 
gestor do instrumento, o qual, se não reconsiderar a decisão no 
prazo de quinze dias, encaminhará o recurso ao dirigente má-
ximo do órgão ou entidade da administração pública municipal, 
para decisão final no prazo de 15 (quinze) dias; II – sanar a 
irregularidade ou cumprir a obrigação estabelecida pela admi-
nistração pública municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorro-
gável, no máximo, por igual período; III – solicitar a regulariza-
ção por meio de ações compensatórias; § 1º - Ao solicitar o 
ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de 
interesse público, a OSC deverá apresentar um de novo plano 
de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colabora-
ção ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja 
mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho 
original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja 
o caso de restituição integral dos recursos. § 2º - A solicitação 
de ressarcimento por ações compensatórias será submetida ao 
dirigente máximo do órgão ou entidade da administração públi-
ca municipal, que decidirá no prazo de quinze dias úteis, consi-
derando os objetivos da política pública setorial. § 3º - A reali-
zação das ações compensatórias de interesse público não 
deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução 
da parceria. § 4º - Os demais parâmetros para concessão do 
ressarcimento, através de Ações Compensatórias de Interesse 
Público, serão definidos em ato do dirigente máximo do órgão 
ou da entidade da administração pública municipal, observados 
os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em 
que a parceria esteja inserida. Art. 69 - Ultrapassado o prazo 
recursal, com a apresentação ou não de recurso, o dirigente 
máximo do órgão ou entidade efetuará a Avaliação Final, fun-
damentado no parecer técnico e demais análises emitidas pelo 
Gestor do Instrumento, julgando as contas, em: I – regulares; II 
– regulares com ressalva; III – irregulares. § 1º - A aprovação 
das contas ocorrerá quando constatado, de forma clara e obje-
tiva, o cumprimento do objeto e das metas estabelecidos no 
plano de trabalho e, quando necessária, da regularidade na 
execução financeira da parceria, conforme disposto no Decreto 
Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021. § 2º - A aprovação 
das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpri-
dos o objeto e as metas da parceria, for constatada improprie-
dade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte 
em dano ao erário, após a análise do relatório de execução 
financeira. § 3º - A rejeição das contas, quando irregulares, 
ocorrerá quando comprovada qualquer das seguintes circuns-
tâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumpri-
mento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no 
plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de ges-
tão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de di-
nheiro, bens ou valores públicos. § 4º - O dirigente máximo do 
órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal responde pela 
decisão sobre a aprovação ou não da prestação de contas ou 
por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando 
em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico e 
financeiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamen-
te subordinadas, vedada a delegação ao gestor do instrumento. 
Art. 70 - Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apura-
dos mediante atualização monetária, acrescidos de juros calcu-
lados da seguinte forma: I – nos casos em que for constatado 
dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a 
partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de 
eventual período de inércia da administração pública municipal 
quanto ao prazo da Manifestação Conclusiva pela administra-
ção pública municipal; II – nos demais casos, os juros serão 
calculados a partir: a) do decurso do prazo estabelecido no ato 
de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição 
dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; b) do 
término da execução da parceria, caso não tenha havido a 
notificação de que trata a alínea “a” com subtração de eventual 
período de inércia da administração pública municipal quanto 
ao prazo da Manifestação Conclusiva pela administração públi-
ca. § 1º - Os débitos de que trata o caput observarão os juros 
utilizados na cobrança dos créditos devidos ao Município, acu-
mulado mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do 
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. § 2º - O 
valor do débito decorrente das pendências de que trata este 
artigo, corrigido nos termos desse artigo, poderá ser parcelado 
a critério do concedente, respeitadas as seguintes condições: I 
– o prazo máximo de parcelamento será de 18 (dezoito) meses; 
II – a primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) do valor total do débito a ser restituído, com 
os acréscimos de acordo com este artigo; III – o valor da dívida 
será atualizado pelo índice oficial de correção monetária dos 
créditos devidos ao Município, acrescido de juros de mora 
correspondente a 50% da taxa Selic ao mês. § 3º - No caso de 
autorização de parcelamento do débito, fica suspensa a ina-
dimplência e a contagem do prazo para a instauração da To-
mada de Contas Especial após o pagamento da primeira parce-
la. § 4º - Será considerado cancelado o acordo de parcelamen-
to, no caso de atraso de recolhimento por prazo superior a 30 
dias, restabelecendo a situação de inadimplência do parceiro. § 
5º - A dívida do acordo de parcelamento cancelado, não poderá 
ser objeto de novo acordo de parcelamento. § 6º - A situação 
de inadimplência do parceiro será retirada em definitivo após a 
quitação total da dívida. § 7º - Os percentuais previstos nos 
incisos II e III do §2º deste artigo poderão ser revisados, sem-
pre em caráter geral, por ato do titular da Controladoria e Ouvi-
doria Geral do Município de Fortaleza. Art. 71 - Diante do não 
saneamento das pendências, na forma do artigo anterior, o 
gestor do instrumento dará ciência dos fatos ao ordenador de 
despesa o qual, no prazo de 5 (cinco) dias deverá solicitar à 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município a inscrição do 
convenente no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública 
Municipal com as seguintes informações: I – CPF ou CNPJ; II – 
Nome ou Razão Social; III – Número de registro da Parceria ou 
instrumento congênere; IV – Valor da dívida. Art. 72 - Após a 
análise da prestação de contas, o órgão ou entidade do Poder 
Executivo Municipal deverá deliberar sobre: I – a emissão do 
Termo de Conclusão, no caso da prestação de conta ter sido 
avaliada como regular ou regular com ressalvas; ou II – o regis-
tro da reprovação da prestação de contas, a inadimplência do 
convenente e instaurar a Tomada de Contas Especial, no caso 
da prestação de conta ter sido avaliada como irregular, de a-
cordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do 
Estado.  
 
CAPÍTULO V 
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 
 
 
Art. 73 - Efetivadas as medidas previstas na 
Seção anterior, e diante do não saneamento das pendências 
pela OSC o dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder 
Executivo Municipal instituidor da Parceria deverá instaurar a 
Tomada de Contas Especial no prazo máximo de até 180 (cen-
to e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência do 
Parceiro. § 1º - No prazo previsto no caput estão incluídos os 
prazos estabelecidos para o saneamento das pendências, 
previstos acima. § 2º - O ato que determinar a instauração da 
Tomada de Contas Especial, no âmbito do Decreto Municipal nº 
14.986, de 16 de abril de 2021, deverá: I – designar comissão 
ou responsável pela apuração dos fatos, identificação do(s) 
responsável (is) pelo dano e sua quantificação; II – estabelecer 
o prazo para sua conclusão; III – enviar para a Controladoria e 
Ouvidoria do Município de Fortaleza para ciência; IV – publicar 
no Diário Oficial do Município. V – encaminhar ao Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará. § 3º - Caso as pendências que 
motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas 
antes da publicação do ato de instauração, o gestor do instru-
mento deverá providenciar a retirada do registro de inadimplên-
cia, e comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Municí-
pio para retirada do convenente do Cadastro de Inadimplência 
da Fazenda Pública Municipal arquivando o processo por perda 
do objeto. § 4º - Caso as pendências que motivaram a Tomada 

                            

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