DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 17 instrumento; b) devolução do saldo remanescente, se houver. § 2º - Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos positivos da parce- ria. Art. 68 - A OSC será notificada sobre o parecer conclusivo da prestação de contas emitido pelo gestor do instrumento e poderá: I – apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao gestor do instrumento, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de quinze dias, encaminhará o recurso ao dirigente má- ximo do órgão ou entidade da administração pública municipal, para decisão final no prazo de 15 (quinze) dias; II – sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação estabelecida pela admi- nistração pública municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorro- gável, no máximo, por igual período; III – solicitar a regulariza- ção por meio de ações compensatórias; § 1º - Ao solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a OSC deverá apresentar um de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colabora- ção ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. § 2º - A solicitação de ressarcimento por ações compensatórias será submetida ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração públi- ca municipal, que decidirá no prazo de quinze dias úteis, consi- derando os objetivos da política pública setorial. § 3º - A reali- zação das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria. § 4º - Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento, através de Ações Compensatórias de Interesse Público, serão definidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida. Art. 69 - Ultrapassado o prazo recursal, com a apresentação ou não de recurso, o dirigente máximo do órgão ou entidade efetuará a Avaliação Final, fun- damentado no parecer técnico e demais análises emitidas pelo Gestor do Instrumento, julgando as contas, em: I – regulares; II – regulares com ressalva; III – irregulares. § 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado, de forma clara e obje- tiva, o cumprimento do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho e, quando necessária, da regularidade na execução financeira da parceria, conforme disposto no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021. § 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpri- dos o objeto e as metas da parceria, for constatada improprie- dade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, após a análise do relatório de execução financeira. § 3º - A rejeição das contas, quando irregulares, ocorrerá quando comprovada qualquer das seguintes circuns- tâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumpri- mento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de ges- tão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de di- nheiro, bens ou valores públicos. § 4º - O dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal responde pela decisão sobre a aprovação ou não da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamen- te subordinadas, vedada a delegação ao gestor do instrumento. Art. 70 - Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apura- dos mediante atualização monetária, acrescidos de juros calcu- lados da seguinte forma: I – nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo da Manifestação Conclusiva pela administra- ção pública municipal; II – nos demais casos, os juros serão calculados a partir: a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo da Manifestação Conclusiva pela administração públi- ca. § 1º - Os débitos de que trata o caput observarão os juros utilizados na cobrança dos créditos devidos ao Município, acu- mulado mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. § 2º - O valor do débito decorrente das pendências de que trata este artigo, corrigido nos termos desse artigo, poderá ser parcelado a critério do concedente, respeitadas as seguintes condições: I – o prazo máximo de parcelamento será de 18 (dezoito) meses; II – a primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito a ser restituído, com os acréscimos de acordo com este artigo; III – o valor da dívida será atualizado pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município, acrescido de juros de mora correspondente a 50% da taxa Selic ao mês. § 3º - No caso de autorização de parcelamento do débito, fica suspensa a ina- dimplência e a contagem do prazo para a instauração da To- mada de Contas Especial após o pagamento da primeira parce- la. § 4º - Será considerado cancelado o acordo de parcelamen- to, no caso de atraso de recolhimento por prazo superior a 30 dias, restabelecendo a situação de inadimplência do parceiro. § 5º - A dívida do acordo de parcelamento cancelado, não poderá ser objeto de novo acordo de parcelamento. § 6º - A situação de inadimplência do parceiro será retirada em definitivo após a quitação total da dívida. § 7º - Os percentuais previstos nos incisos II e III do §2º deste artigo poderão ser revisados, sem- pre em caráter geral, por ato do titular da Controladoria e Ouvi- doria Geral do Município de Fortaleza. Art. 71 - Diante do não saneamento das pendências, na forma do artigo anterior, o gestor do instrumento dará ciência dos fatos ao ordenador de despesa o qual, no prazo de 5 (cinco) dias deverá solicitar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município a inscrição do convenente no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Municipal com as seguintes informações: I – CPF ou CNPJ; II – Nome ou Razão Social; III – Número de registro da Parceria ou instrumento congênere; IV – Valor da dívida. Art. 72 - Após a análise da prestação de contas, o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá deliberar sobre: I – a emissão do Termo de Conclusão, no caso da prestação de conta ter sido avaliada como regular ou regular com ressalvas; ou II – o regis- tro da reprovação da prestação de contas, a inadimplência do convenente e instaurar a Tomada de Contas Especial, no caso da prestação de conta ter sido avaliada como irregular, de a- cordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO V DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 73 - Efetivadas as medidas previstas na Seção anterior, e diante do não saneamento das pendências pela OSC o dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal instituidor da Parceria deverá instaurar a Tomada de Contas Especial no prazo máximo de até 180 (cen- to e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência do Parceiro. § 1º - No prazo previsto no caput estão incluídos os prazos estabelecidos para o saneamento das pendências, previstos acima. § 2º - O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, no âmbito do Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021, deverá: I – designar comissão ou responsável pela apuração dos fatos, identificação do(s) responsável (is) pelo dano e sua quantificação; II – estabelecer o prazo para sua conclusão; III – enviar para a Controladoria e Ouvidoria do Município de Fortaleza para ciência; IV – publicar no Diário Oficial do Município. V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. § 3º - Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o gestor do instru- mento deverá providenciar a retirada do registro de inadimplên- cia, e comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Municí- pio para retirada do convenente do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Municipal arquivando o processo por perda do objeto. § 4º - Caso as pendências que motivaram a TomadaFechar