DOE 27/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 1º O FIMP será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico 
e Trabalho – SEDET, com apoio técnico-operacional da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE.
§ 2º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, os recursos que serão 
aportados por este ao Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo a cada ano.
§ 3º O saldo do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMP):
I. Dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de que trata a Lei Complementar nº37, de 26 de novembro de 2003;
II. Dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;
III. O produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV. Aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V. Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI. Retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos; e,
VII. Outros recursos a ele destinados.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 3º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina:
I – À prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores;
II – À concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento 
fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a 
sua formalização;
III – Ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo; e,
IV – À constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados 
com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo.
§1º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional 
e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de 
acordo com Normas Operacionais Específicas, constantes do Capítulo V, deste Regulamento.
§2º As operações de crédito feitas com Recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão de risco do próprio Fundo.
§3º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 4º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos 
de Microcrédito Produtivo do Ceará, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – 
ADECE, visando ao fortalecimento do empreendedorismo, da economia popular e solidária.
§ 1º Cabe à ADECE responsabilizar-se pela operacionalização, monitoramento e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito 
Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:
I - Elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais 
Específicas, para aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
II - submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e 
financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
III - celebrar parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica que objetivem o aprimoramento das ações e programas do Fundo.
§ 2º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1º deste artigo, a ADECE receberá um percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos 
aplicados do referido Fundo, mediante Termo de Colaboração a ser firmado entre a SEDET e a ADECE.
Art. 5º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, em consonância com o disposto no Art. 51, § 1º da Lei 17.278, deverá 
firmar instrumento de colaboração com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S. A. – ADECE, definindo atribuições entre as partes, bem como 
valores e sistemática de pagamento pelos serviços prestados pela ADECE, na forma do § 1º, do art. 4º, deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS OPERACIONAIS ESPECÍFICAS DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 6º O Programa Microcrédito Produtivo do Ceará faz parte da política de apoio à economia popular e solidária, de responsabilidade da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, responsável pela coordenação das políticas, programas e projetos nas áreas do trabalho e empreendedorismo 
no Estado do Ceará.
Art. 7º O Programa Microcrédito Produtivo do Ceará tem por objetivo ampliar oportunidades de trabalho e renda para empreendedores e trabalhadores 
autônomos, formais e informais e agricultores familiares, por meio da disponibilização de microcrédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e 
educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito de pequeno valor para atividades produtivas, concedido 
de acordo com o ciclo de negócios e capacidade de pagamento dos empreendedores, mediante análise e acompanhamento do agente de crédito, admitida a 
possibilidade do uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
§ 2º O público beneficiário do Programa são os microempreendedores e trabalhadores autônomos informais, Microempreendedores Individuais 
(MEI), agricultores familiares, que desenvolvam seu trabalho e seus negócios em qualquer ramo da atividade econômica: segmentos de produção, artesanato, 
comércio e serviços, inclusive empreendedorismo social e cultural, no meio urbano e rural, sendo que no meio rural somente para atividades não agrícolas.
§ 3º O Programa deverá priorizar mulheres e jovens em situação de vulnerabilidade e beneficiários das políticas sociais, a exemplo de mulheres vítimas 
de violência, mulheres chefes de família, mulheres do Programa Mais Infância, jovens do Programa Virando o Jogo, pessoas com deficiência, egressos do 
sistema prisional, jovens egressos da escola profissionalizante e outros empreendedores cujas atividades foram atingidas pela pandemia.
§ 4º As operações de crédito poderão ser concedidas de forma individual ou por meio de grupos produtivos solidários e têm por finalidade financiar 
capital de giro e/ou investimento fixo de negócios já existentes ou abertura de novos negócios.
§ 5º Serão elegíveis empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 81 mil e, no caso de grupos produtivos solidários, empreendimentos 
com receita bruta anual de até R$ 360 mil.
Art. 8º O Programa deverá adotar a seguinte Política de Crédito:
I. Linhas de crédito
●	Capital	de	Giro	(Compra	de	Insumos,	Matéria-Prima	e	Produtos	Acabados);
●	Investimento	Fixo	ou	Misto	(Aquisição	de	Máquinas,	Utensílios	e	Equipamentos,	mais	capital	de	Giro).
II. Finalidade
●	Fortalecer	e/ou	ampliar	pequenos	negócios;
●	Criação	de	novos	negócios,	mediante	prévia	orientação	empreendedora	e	educação	financeira.
III. Formas de Acesso e Garantias
●	Crédito	Individual,	com	garantia	de	aval	de	grupo	solidário.	Neste	caso,	a	produção	é	individual	e	apenas	a	garantia	é	solidária.
●	Crédito	Individual,	com	garantia	de	avalista.	Neste	caso,	o	avalista	deve	ter	renda	comprovada;	e,
●	Crédito	de	Grupo	Produtivo	Solidário.	Neste	caso,	a	produção	é	coletiva,	do	grupo,	assim	como	a	garantia	de	aval	solidário	de	membros	do	grupo.
A regra de composição de grupos é a seguinte:
●	O	Grupo	Solidário	(garantia	de	aval	solidário)	pode	ser	composto	por	4	a	7	pessoas;	e
●	O	Grupo	Produtivo	Solidário	(empreendimento	coletivo)	pode	ser	composto	por	4	a	10	pessoas.
IV. Limites por Linha de Crédito
●	Capital	de	giro	–	Crédito	individual,	com	aval	de	Avalista	ou	aval	de	grupo	solidário:	de	R$	500,00	a	R$	3.000,00.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº098  | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021

                            

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