DOE 27/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ORDEM DE PARALISAÇÃO Nº02/2021
CONTRATO Nº025/2020 OBJETO: EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES RELATIVO A REFORMA E MODERNIZAÇÃO DO TELEFÉ-
RICO DO PARQUE NACIONAL DE UBAJARA-CE. EMPRESA: FORTEKS ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. Fica determinada, a 
partir de 21/02/2021, a PARALISAÇÃO do Contrato nº025/2020, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e a referida empresa FORTEKS 
ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, cujo objeto é a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES RELATIVO A REFORMA E 
MODERNIZAÇÃO DO TELEFÉRICO DO PARQUE NACIONAL DE UBAJARA-CE. Conforme justificativa abaixo: Atendendo o processo VIPROC de 
nº 02162570/2021 - SOP, em doc. De fl. 02, onde a fiscalização solicita a paralisação da referida obra. “ Venho solicitar a paralisação da obra: EXECUÇÃO 
DOS SERVIÇOS REMANESCENTES RELATIVO A REFORMA DE MODERNIZAÇÃO DO TELEFÉRICO DO PARQUE NACIONAL DE UBAJA-
RA-CE. Tendo em vista que o prazo está a expirar em 27/02/2021 e estamos no aguardo da homologação de replanilhamento e aditivo de prazo para medição 
final. ” Fortaleza, 29 de março de 2021. CONTRATANTE: ARIALDO DE MELLO PINHO (Secretário do Turismo do Ceará). CONTRATADA: ANTÔNIO 
ANANIS RIPARDO FILHO(FORTEKS ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18261085-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 693/2018, publicada no DOE-CE nº 159, de 24 de agosto de 2018 em face dos militares estaduais, 
CB PM EDMÍLSON CASTRO DO NASCIMENTO e SD PM ALEFE ALMEIDA TEIXEIRA, ambos da Coordenadoria de Inteligência Policial (CIP/
PMCE), com o fim de apurar possível excesso em uma ocorrência de Homicídio e Lesão Corporal seguida de Morte, decorrente de oposição à intervenção 
policial, fato ocorrido no dia 20/03/2018, por volta das 22h00, na Rua José Messias, S/N, Boa Vista, Fortaleza-CE, tendo como vítimas Y.O.T (homicídio) 
e P.J.O.D (Lesão corporal seguida de morte) CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 7459/2018, datado de 20/07/2018, da lavra do 
Coordenador de Disciplina Militar, com sugestão de instauração de Sindicância em desfavor dos policiais militares; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 81 e fls. 86) e apresentaram as respectivas Defesas Prévias. Na oportunidade, a defesa do 
CB PM Edmílson (fls. 92/93), refutou o cometimento de qualquer transgressão disciplinar e reservou-se, no direito de apreciar o “meritum causae”, quando 
das alegações finais, para tanto, indicou 03 (três) testemunhas. Já em relação ao SD PM Alefe (fls. 98/107), a defesa após fazer um breve relato dos fatos, 
alegou que no dia dos fatos, os dois sindicados em uma viatura descaracterizada, teriam sido interceptados por quatro indivíduos armados com armas de 
fogo, e que dispararam diversas vezes na direção dos militares, ocasião em que reagiram a agressão, e nesse revide, dois dos indivíduos envolvidos foram 
lesionados com apenas uma perfuração à bala cada, diferentemente da viatura em que estariam os policiais, que foi atingida por 07(sete) disparos. Destacou 
que mesmo em face da intensa troca de tiros e encontrarem-se em desvantagem numérica, não houve excessos, visto que as vítimas foram alvejadas apenas 
por um disparo de arma de fogo cada. Alegou assim, a proporcionalidade da reação, vez que usaram do meio eficaz para cessar a ameaça com prudência, 
objetivando tão somente neutralizar a ameaça. Requereu o arquivado sumariamente do procedimento pela ausência de justa causa para acusação e ainda pela 
insuficiência de provas e consequente inocência, com fulcro no Art. 72, § 1ª, II e III da Lei nº 13.407/03, haja vista a inexistência de excesso da parte do 
sindicado durante a abordagem policial. Requereu ainda, que caso não se compreendesse pelo arquivamento sumário da sindicância, que se comprovasse 
junto às testemunhas arroladas a veracidade das informações aduzidas, para ao final, julgar improcedente a acusação e o defendente absolvido das acusações 
em razão da legitima defesa. Na oportunidade arrolou 03 (três) testemunhas, as quais foram ouvidas às fls. 145/147, fls. 148/149, fls. 150/151 e fls. 162/164, 
fls. 165/166 e fls. 174/176. Posteriormente, os acusados foram interrogados às fls. 184/186 e fls. 187/189, e abriu-se prazo para as apresentações Finais de 
Defesas (fls. 190 e fls. 204); CONSIDERANDO o depoimento do CB PM Francisco Joel Pereira Cavalcante, comandante da viatura que apoiou os sindicados 
no dia dos fatos, às (fls.148/149), este afirmou, in verbis, que: “[…] trabalha na FORÇA TÁTICA da 4ªCIA/16ºBPM; QUE no dia do fato estava de serviço 
como comandante da viatura CP19081;(…) QUE por volta das 22h00 a CIOPS informou via frequência que uma composição da PM havia sido recebida a 
bala no bairro Boa Vista;(…) QUE chegando no local se depararam com dois policiais abrigados desembarcados de uma viatura descaracterizada; QUE o 
depoente sabia que eram policiais da CIP, pois a informação havia sido passada; QUE os policiais estariam abrigados em virtude de terem sido recebidos à 
bala por indivíduos da comunidade Boa Vista; QUE ao desembarcar da viatura se deparou com um indivíduo ao solo, bem na entrada de um dos becos, e do 
lado desse indivíduo havia uma arma de fogo que o depoente identificou como sendo uma pistola;(…) QUE o depoente atendeu por diversas vezes ocorrên-
cias de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como ocorrências relacionadas a disparo de arma e lesão; QUE essa comunidade estaria em 
“guerra” com uma outra comunidade no bairro cajazeiras;(…) QUE o tráfico de drogas prepondera na comunidade e é comandado por uma facção criminosa 
denominada “GDE”; QUE existem várias pichações nos muros da entrada da comunidade que identificam essa facção criminosa como sendo a que comanda 
o tráfico da área […]”. CONSIDERANDO que da mesma forma, foram os depoimentos dos outros policiais (fls. 145/147 e fls. 150/151), os quais relataram 
que após ouvirem via frequência da CIOPS uma solicitação de socorro dando conta de que policiais militares haviam sido recebidos à bala no bairro Boa 
Vista, ao chegarem ao local, se depararam com a dupla de sindicados à paisana e encurralados em um determinado beco da comunidade conhecida como 
Cracolândia. Igualmente perceberam uma viatura descaracterizada, avariada com diversos disparos de arma de fogo. Noticiaram ainda, que ao incursionarem, 
visualizaram um indivíduo caído ao solo, supostamente alvejado à bala, e ao seu lado, uma arma de fogo, tipo pistola. Demais disso, descreveram a localidade 
com alta incidência de ocorrências envolvendo o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e disparos de arma. Em relação às pessoas envolvidas no 
tiroteio, informaram que fariam parte de uma facção criminosa atuante no local; CONSIDERANDO que as demais testemunhas ouvidas às fls. 162/164, 
165/166 e 174/17, também corroboraram com a versão dos fatos descritas pelos sindicados; CONSIDERANDO que outras pessoas que poderiam prestar 
depoimento sobre o ocorrido, não compareceram em sede de contraditório (fls. 115 e 139), apesar de notificadas por duas vezes (fls. 08/109 e 118/119); 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM Edmílson Castro do Nascimento (fls. 184/186), declarou, in verbis, que: “[…] no dia do fato, 
estava de serviço em uma viatura da Coordenadoria de Inteligência Policial(CIP), em uma viatura descaracterizada (voyage branco, PNN3287); (…) QUE 
o interrogado juntamente com o SD ALEFE, se deslocou a comunidade Boa Vista com a finalidade de retirar algumas fotos e concluir o Relatório de Missão 
que havia ficado pendente; QUE o interrogado havia chegado na comunidade entre 21h00 e 22h00; QUE o serviço seria basicamente retirar fotos de duas 
esquinas que seriam pontos de acesso à comunidade, que seria uma comunidade que o interrogado acredita ser denominada “quatro irmãos”; QUE o inter-
rogado iniciou o serviço retirando as fotos; QUE após as primeiras fotos, o interrogado teria entrado em uma rua com o intuito de chegar a outra entrada dos 
becos da comunidade; QUE nesse momento, o interrogado visualiza 4 (quatro) indivíduos, um em pé e três sentados em uma calçada na entrada de um dos 
becos; QUE os indivíduos que estavam sentados, estariam de camisa e o que estaria em pé estaria sem camisa; QUE o indivíduo sem camisa se aproximou 
do veículo(viatura descaracterizada) em que se encontrava o interrogado e o SD ALEFE; QUE os outros indivíduos levantaram-se da calçada, momento esse 
em que o interrogado teria se identificado como polícia, pois o indivíduo sem camisa se aproximava com característica de que iria abordar a viatura: QUE 
nesse momento os indivíduos teriam adentrado a comunidade por um dos becos, e o indivíduo sem camisa teria retornado de posse de uma arma de fogo 
efetuando vários disparos contra o veículo em que o interrogado e o SD ALEFE se encontravam; QUE o interrogado juntamente com o SD ALEFE teriam 
desembarcado do veículo na tentativa de se abrigarem, iniciando aí uma troca de tiros; QUE o interrogado percebeu que os outros elementos que estariam 
sentados na chegada do veículo, nesse momento também efetuavam vários disparos na direção da composição; QUE o colete, rádio de comunicação e tele-
fones dos policiais envolvidos teria ficado dentro do veículo, não dando tempo de ter retirado; QUE o interrogado percebia que os indivíduos entravam e 
saiam do beco, acreditando esse momento seria o que os indivíduos carregavam as armas; QUE o tiroteio deu uma pequena pausa; QUE nesse momento o 
interrogado e o SD ALEFE teriam ido ao veículo e o interrogado pegou o celular na tentativa de ligar para a CIOPS, e o SD ALEFE teria pego o rádio, 
modulando pedindo apoio na frequência; QUE nesse momento o interrogado percebeu que um dos indivíduos envolvidos na troca de tiros estaria ao solo, 
acreditando que o mesmo teria sido alvejado; QUE o interrogado percebeu que o elemento ao solo estaria ainda com a arma na mão, e se aproximou do 
indivíduo, sendo surpreendido pelos indivíduos que começaram novamente a atirar na direção do interrogado e o SD ALEFE; QUE com aproximação da 
viatura, um indivíduo ainda teria efetuado alguns disparos e se evadido correndo entrando na comunidade; QUE com a chegada da viatura, o interrogado 
teria se aproximado do indivíduo que teria caído na entrada do beco, e percebeu que esse elemento encontrava-se com uma arma; QUE o interrogado tomou 
conhecimento que um indivíduo estaria baleado dentro de uma residência; QUE nesse momento chega ao local uma ambulância do SAMU, sendo solicitada 
a presença de outra; QUE o interrogado identificou posteriormente o indivíduo caído ao solo como sendo PATRICK; (…) QUE PATRICK foi socorrido ao 
IJF CENTRO por uma das ambulâncias solicitadas pelo interrogado; (…) QUE a mãe de PATRICK E YAN chegou ao local com sua patroa, e que esta patroa 
teria afirmado que A MÃE JÁ ESPERAVA ISSO ACONTECER, pois os filhos seriam pessoas envolvidas com o crime; QUE o interrogado se deslocou a 
delegacia do 13 DP, onde prestou um Boletim de Ocorrência sobre todo o fato e apresentou sua arma e a arma do SD ALEFE; QUE a arma que foi apreen-
dida com PATRICK teria sido apresentada a Delegada da DHPP ainda no local da ocorrência; QUE o depoente tem certeza que só está vivo por MILAGRE 
DE DEUS; PERGUNTADO qual o seu comportamento atual na Polícia Militar, respondeu que é “ÓTIMO” (grifamos); […]” CONSIDERANDO que, em 
sede de interrogatório, o SD PM Alefe Almeida Teixeira (fls. 187/189), declarou, in verbis, que: “[…] receberam uma determinação para se deslocarem a 
Comunidade Boa Vista? Mata Galinha, para retirarem umas fotos para então concluírem um relatório que estaria pendente do serviço anterior; QUE estava 
na viatura com o CB EDMILSON, e ao adentrar na rua para tirar as fotos dos becos que davam acesso à comunidade, perceberam a presença de 4 (quatro) 
indivíduos onde três estaria com camisa, sentados em uma calçada e um outro que estaria sem camisa e que se aproximava do veículo (viatura descaracteri-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº098  | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021

                            

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