DOE 27/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            zada voyage PNN3287 o qual o interrogado estava; QUE com a aproximação de um dos indivíduos, o interrogado percebeu que iriam ser abordados, momento 
em que verbaliza que eram PM; QUE os indivíduos haviam adentrados aos becos que davam acesso à comunidade e retornaram imediatamente disparando 
contra a viatura em que o interrogado e o CB EDMILSON estavam; QUE nesse momento o interrogado juntamente com o CB EDMILSON desembarcaram 
do veículo na tentativa de se abrigarem e iniciou-se aí uma troca de tiros; QUE em determinado momento o interrogado percebeu que o tiroteio havia parado, 
momento esse em que o interrogado juntamente com o CB EDIMLSON teriam ido a viatura, que já se encontrava avariada por disparos de arma, e pegou o 
Rádio HT modulando logo em seguida com a CIOPS, pedindo apoio e informando do tiroteio; QUE nesse momento os indivíduos teriam retornado a disparar 
contra a composição; QUE no momento da aproximação de uma viatura, um dos elementos ainda havia efetuados mais disparos, todos na direção do inter-
rogado e do CB EDMILSON; QUE no momento que o interrogado percebe a aproximação da viatura, acena para a composição informando a direção em 
que os indivíduos haviam se deslocado; QUE pouco antes da chegada da viatura, o interrogado percebeu que um dos indivíduos envolvidos na troca de tiros 
estaria ao solo, e que provavelmente estaria alvejado; QUE ao adentrar na comunidade com o apoio da viatura que havia chegado, passando pelo indivíduo 
que estava caído, visualizou uma arma de fogo, que identificou como uma pistola; QUE nesse momento, tomou conhecimento que um outro indivíduo estaria 
alvejado no interior de uma residência da comunidade; QUE o CB EDMILSON quando tomou conhecimento que o indivíduo havia sido baleado, pediu de 
imediato a presença de uma AMBULÂNCIA do SAMU; QUE com a chegada da ambulância, uma outra foi solicitada por tratar-se de duas pessoas alvejadas; 
(…) os mesmos seriam envolvidos com vários crimes e tráfico de drogas; (…) QUE arma que estava com PATRICK teria sido apresentada a Delegada da 
DHPP ainda no local da ocorrência, bem como um carregador e aproximadamente 12 (doze) cartuchos (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que de modo 
geral, os sindicados esclareceram que por ocasião de uma diligência (afeta a um levantamento de inteligência) no bairro Boa Vista, foram surpreendidos por 
04 (quatro) indivíduos armados que efetuaram disparos de arma de fogo em direção à viatura descaracterizada (Voyage, cor branca) e que mesmo após se 
identificarem como policiais os disparos não cessaram, levando-os a se abrigarem e revidarem à ação, resultando em uma intensa troca de tiros, e no óbito 
de 02 (dois) dos acusados, além de 05 (cinco) avarias, decorrente de tiros, no veículo utilizado pelo PPMM. Ressalte-se que os militares faziam parte da 
Coordenadoria de Inteligencia da PMCE (CIP), e encontravam-se à paisana. Com um dos acusados foi apreendido uma pistola, marca Imbel, modelo MD1, 
calibre 380, numeração 01951. Demais disso, foram acionados para o local a viatura da PM da Força Tática de Apoio (CP 19081), bem como ambulâncias 
do SAMU. Um dos atiradores, faleceu no local, enquanto que o outro após ser socorrido por uma ambulância, veio a óbito no IJF Centro; CONSIDERANDO 
que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 192/201), a defesa do SD PM Alefe Almeida Teixeira, em síntese, arguiu que no dia dos acontecimentos, 
primeiramente, ele o CB PM Edmílson, foram recebidos a bala pelos indivíduos, e mesmo após se identificarem como policiais, os disparos continuaram, 
sendo necessário repelir a injusta agressão utilizando-se dos meios necessários. Ressaltou que mesmo em face da intensa troca de tiros e de estarem em 
desvantagem numérica frente ao grupo, constituído por 04 (quatro) indivíduos, não foram alvejados por sorte, assim como terceiros e que dos indivíduos que 
participaram, 02 (dois) deles foram alvejados, ambos por somente um projétil de arma de fogo, cada, entretanto, a viatura descaracterizada recebera 07 (sete) 
disparos de arma de fogo perpetrada pelos indivíduos. Dessa forma, argui que as suas reações, não pode sequer configurar excesso, posto um único disparo 
ter atingido cada um dos indivíduos. Nesse sentido, considerou que a reação foi proporcional à ação, vez que os sindicados usaram de meio prudente e eficaz 
para cessar a ameaça, objetivando tão somente neutralizar os infratores.  Reforçou que no caso em tela, por haverem sido recebidos a bala, não teriam como 
manterem-se vivos acaso não utilizassem do uso dos meios necessários para protegerem-se da ameaça e/ou cessá-la, senão também revidando os disparos. 
Pontuou que por falta de justa causa, não se justifica a instauração da presente sindicância. Ressaltou que os acusados foram alvejados apenas com um único 
disparo cada e em consonância ao que preceitua a deontologia aplicada a prática de tiro e abordagem policial aprendida na Academia, não haveria excesso 
do uso da força. Registrou que as provas e depoimentos, afastam a culpa do sindicado quanto ao fato ocorrido, haja vista estar respaldado pela legitima defesa, 
bem como ter agido de acordo com a doutrina de prática de tiro policial e demais técnicas utilizadas de abordagem policial diante da situação fática. Por fim, 
defendeu que inexistindo excesso cometido pelo sindicado durante a abordagem policial, bem como inexistindo qualquer justa causa para este procedimento, 
requereu que julgue improcedente a acusação, e consequente absolvição do sindicado com arrimo na legitima defesa e ausência de justa causa; CONSIDE-
RANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 206/215), a defesa do CB PM Edmílson Castro do Nascimento, ressaltou as qualidades funcio-
nais do militar, como tempo de serviço, elogios e comportamento. Destacou que o sindicado, em sua vida profissional, tem agido de acordo com o Código 
de Disciplina da PMCE. Alegou que os depoimentos prestados nesta Sindicância, elucidam os fatos e mostraram a verdade real, demonstrando que o sindi-
cado não cometeu nenhum crime ou ilícito administrativo/disciplinar, haja vista que teria agido em legitima defesa. Ressaltou que as provas acostadas aos 
autos confirmam os depoimentos dos sindicados e comprovam suas inocências. Arguiu que o presente caso, trata-se de causa de justificação plenamente 
comprovada, “legítima defesa própria ou de outrem”, prevista no inciso III, V do art. 34 do Código de Disciplinar: “não haverá punição, quando for reco-
nhecida qualquer causa de justificação”, devendo assim a sindicância disciplinar ser arquivada. Por fim, requereu a inocência e consequente absolvição do 
sindicado com arquivamento do feito; CONSIDERANDO que consoante o Relatório de Missão nº 712/2018/GTAC/CGD (fls.154), não foi possível a obtenção 
de imagens do local, haja vista a inexistência de câmeras de segurança ou monitoramento. Da mesma forma, nenhuma das pessoas do povo entrevistadas 
quiseram comentar sobre o ocorrido e tampouco se voluntariaram a testemunhar. Na ocasião, foi identificado o tio das vítimas, porém informou nada saber 
sobre o episódio e que os familiares teria se mudado para o interior do Estado, sem deixar qualquer contato ou informação de destino ; CONSIDERANDO 
que em razão dos óbitos, consta no exame cadavérico nº 734243/2018 (fls. 56/57), realizado na pessoa de iniciais Y.O.T, o seguinte excerto: “(…) diante do 
exposto, inferimos tratar-se de morte real por ferida transfixante de tórax causada por projétil único de arma de fogo (…)”. Do mesmo modo, o laudo de 
exame cadavérico nº 734326/2018 (fls. 58/60), realizado na pessoa de iniciais P.J.O.D, descreveu que: “(…) EXAME EXTERNO: Presença de ferida pérfu-
ro-contusa, de cerca de 0,5 (meio) por 04 cm de extensão, com orlas de escoriação e enxugo, com halo equimótico, sem zona de tatuagem, sem zona de 
esfumaçamento, sem zona de queimadura, com bordos invertidos, típica de ferida de entrada de projétil único de arma de fogo por tiro disparado à distância, 
em incidência angular oblíqua, quase semitangente ao crânio, porém penetrando no plano ósseo (…) (grifamos)”; CONSIDERANDO que conforme o laudo 
de Exame em Local de Morte Violenta nº 170974-03/2018 V, proveniente da PEFOCE, constante às fls. 124/134, depreende-se que o fato deu-se na Rua 
Vila Marte, altura do imóvel de número 415, bairro Dias Macedo. Aponta-se o local como sendo um logradouro público, configurado por viela estreita, 
margeada por paredes de imóveis residenciais e mal iluminada. Constatou-se que o cadáver de Y.O.T, encontrava-se ao solo na entrada da referida viela. 
Constatou-se ainda, que a viatura utilizada pelos sindicados, encontrava-se estacionada na faixa oeste da Rua José Messias Matos, tendo sido constatadas no 
referido veículo, as seguintes perfurações: uma perfuração na tampa do porta-malas, uma perfuração no setor lateral direito, duas perfurações na porta direita 
traseira e uma perfuração na porta dianteira, totalizando 05 (cinco) perfurações compatíveis com entrada de projétil de arma de fogo. Nessa perspectiva, ante 
o detalhado histórico de trabalho de campo (exame), verifica-se claramente que os indivíduos efetuaram vários disparos de arma de fogo, direcionados à 
viatura descaracterizada, na tentativa de alvejar os policiais que nela se encontravam; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente aos eventos, foi 
registrada na CIOPS sob a numeração M20180192358, com os Tipos E514 – DISPARO DE ARMA (fls.137/138), na qual registrou-se: “[…] REFERÊNCIA 
PRÓXIMO AO 16 DP. SOLICITANTE INFORMA QUE HOUVE VÁRIOS DISPAROS NO LOCAL AGORA (…). INFORMA QUE ESCUTOU VÁRIOS 
DISPAROS. SÃO DOIS INDIVÍDUOS A PE CORRENDO UM ATRÁS DO OUTRO. INFORMA MAIS DE DEZ DISPAROS. INFORMA QUE AINDA 
ESTÃO GRITANDO NO MEIO DA VIA. RUA DE FRENTE O 16º DP. (…) SOLICITANTE PEDE ATENÇÃO CIPO1 CB. EDIMILSON (…) ELEMENTOS 
RECEBERAM, A BALA. A EQUIPE DA CIP. M DOS ACUSADOS VEIO A ÓBTT0 NO LOCAL E OUTRO FOI SOCORRIDO PELO SAMU PARA 
O IJF CENTRO. INFORMA QUE SÃO DOIS INDS A PE CORRENDO UM ATRÁS DO OUTRO. QUE AINDA ESTÃO GRITANDO NO MEIO DA 
VIA. FT GOLF, PRESTOU APOIO NO PEDIDO DF S21 DO CIPE. COMUNICADO A DHPP. IPC ANDRÉ CIENTE. NÃO SABE AO CERTO EM QUE 
RUA ESTA ACONTECENDO OS DISPAROS PEDE PARA A VTR FAZER UMA RONDA NAS RUAS. COMUNICADO AO 130DP. LEONARDO 
CIENTE. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO SEM IDENTIFICAÇÃO APARENTA 17 ANOS 05 FERIMENTOS POR ARMA DE FOGO. PERICIA 
CONCLUÍDA GUIA 1341008 2018 DA 34 DP VÍTIMA YIAN OTAVIANO THOMÉ NASC 23/07/2001 CORPO ENTREGUE NO NOME DO ACUSADO 
SOCORRIDO PELO SAMU: PATRICK JOEL OTAVIANO DALMASSO, sexo: M, D N: 23/06/1998, Mãe: SÍLVIA HELENA ALVES OTAVIANO. 
RUA ARISTIDES LOBO. 232, BOA VISTA, ACUSADO JÁ RESPONDIA: Lei: LEI DE ENTORPECENTES (LEI 11343) SISNAD Artigo: 33. APAREN-
TEMENTE I LESÃO NA CABEÇA. COM O MESMO FOI APREENDIDO UMA PISTOLA DE MARCA IMBEL MODELO MDI. OXIDADA DE 
NUMERAÇÃO 01951, CAL. 380. UM CARREGADOR COM MUNIÇÕES. ARMA FICOU APREENDIDA PELA DHPP. SAMU UTI CHESF DR 
RAINER. ENFERMEIRA RAUFILIA; SOCORRIDO PARA O IJF CENTRO. ACUSADO QUE VEIO A ÓBITO NO LOCAL: YAN OTAVIANO THOMÉ, 
sexo: M, DN: 23/07/2001. Mãe: SlLVIA HELENA ALVES OTAVIANO, RUA ARISTIDES LOBO, 232, BOA VISTA. ACUSADO DE 17 ANOS DE 
IDADE. 2 LESÕES NO BRAÇO DIREITO: I TRONCO LADO DIREITO; 2 NO TÓRAX. CONSTATADO O ÓBITO PELO SAMU USP70 SOCOR-
RISTAS ANA LÚCIA, J. JÚNIOR. EM DECORRÊNCIA DO S13 A VTR FICOU AVARIADA, 2 PERFURAÇÕES VIDRO TRASEIRO LADO DIREITO. 
1 NO VIDRO LADO DIREITO PASSAGEIRO, 1 NA PORTA DO PASSAGEIRO, 2 LADO DIREITO TRASEIRA. 1 NA LATARIA LADO DIREITO. 
A COMPOSIÇÃO SE DESLOCOU ATÉ O LOCAL DO S13 PARA TERMINAR UM RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL ONDE FOI RECE-
BIDO A BALA PELOS ACUSADOS. DIANTE DA AMEAÇA IMPOSTA HOUVE REAÇÃO ONDE OS ACUSADOS VIERAM A SER LESIONADOS. 
A COMPOSIÇÃO NÃO FOI ALVEJADA ESTANDO TODOS OS POLICIAIS BEM. RABECÃO 7068 LUCA E EUDES. PERÍCIA 7021 PERITO LEÃO. 
DHPP 6385. DELEGADA PATRÍCIA. COMPOSIÇÃO: MOTORISTA: SD ALEFE ALMEIDA TEIXEIRA MAT 588.17414, COMANDANTE: CB 
EDIMILSON CASTRO DO NASCIMENTO MAT 301.84416, COMPOSIÇÃO SE DESLOCOU ATÉ 0 130 DP ONDE FOI FEITO O BO 1133238/2018; 
DELEGADO ALEXANDRE FERRAZ PEREIRA. DADOS DA VTR: Placa: PNN3287 Chassi: 9BWDB45UOGT008905 (…) Modelo: VW/VOYAGE TL 
MD Cor: BRANCA Ano: 2015/20146 (…). ACUSADO QUE FOI SOCORRIDO PELO SAMU AINDA SE ENCONTRAVA COM VIDA. VIATURA: 
CP5005, PC7021, VF7068 […]”. No mesmo sentido consta nos autos às fls. 138, uma mídia DVD-R contendo gravações das solicitações realizadas, bem 
como da frequência de rádio no momento do ocorrido, sendo assim, no áudio nº 09640 (pasta 2018.03.20/H22/A00824), é verificado, que uma solicitante 
afirma que a situação de violência existente na comunidade, ocorre desde a noite anterior e no áudio nº 37814, localizado na pasta FREQUÊNCIA 
GOE/2018.03.02/H22/A00901, observa-se que a partir do minuto (04.11), os policiais envolvidos conseguem modular com a CIOPS, solicitando apoio com 
brevidade, aduzindo-se que nesse exato instante, os indivíduos disparavam de encontro aos sindicados; CONSIDERANDO que com o objetivo de investigar 
os fatos, foi instaurado no âmbito da Polícia Civil, o Inquérito Policial nº 322-636/2018 – DHPP (Portaria nº 614/2018), consoante fls. 18/66; CONSIDE-
RANDO que consoante o auto de apreensão às fls. 34, referente ao Inquérito Policial nº 322-636/2018, que apurou os fatos, é importante evidenciar que foi 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº098  | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021

                            

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