DOE 27/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
apreendido o seguinte material: uma pistola, marca Imbel, modelo MD1, calibre 380, numeração 01951 (em posse de um dos infratores), além de 12 muni-
ções intactas calibre 380, um estojo de munição calibre .40, um estojo de munição calibre 380 e um projétil deformado, calibre não identificado; CONSI-
DERANDO que a dinâmica do ocorrido, extraída da prova testemunhal, corrobora com a versão apresentada pelos sindicados nos autos de qualificação e
interrogatório (fls. 184/186 e fls. 187/189), isto é, que a intervenção policial deu-se dentro de uma conjuntura fática de clara reação a uma agressão injusta
por parte de alguns indivíduos armados, forçando os 02 (dois) PPMM a revidarem os disparados efetuados em suas direções; CONSIDERANDO que os
Policiais Militares envolvidos na ocorrência, solicitaram o acionamento de ambulâncias para o local, e logo após dirigiram-se à Autoridade Policial Planto-
nista a fim de noticiar o ocorrido; CONSIDERANDO que cumpre levar-se em consideração a tese aventada pelas defesas dando conta de que, na circunstância
de risco eminente em que os sindicados se encontravam, outra conduta não seria esperada deles diante de uma injusta agressão atual ou eminente, eviden-
ciando-se sua ação como causa de justificação transgressiva, prevista no art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003 (“Não haverá aplicação de sanção disciplinar
quando for reconhecida: legítima defesa própria ou de outrem); CONSIDERANDO que a materialidade restou demonstrada pelos laudos cadavéricos (fls.
56/60), atestando morte real; CONSIDERANDO que o conjunto das provas coligidas aos autos possui vários elementos que apontam no sentido da conduta
ter se dado acobertada pela legítima defesa, ou, noutros termos, o acervo dos autos consubstaciou lastro probatório razoável, que se afigura suficiente para
atestar a regularidade da conduta perpetrada pelos sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 520/2018, às fls.
216/234, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Sob o crivo do contraditório,
buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos que atribuem aos sindicados, a responsabilidade pelo incidente que ocasionou
a morte dos irmãos Yan Otaviano Thome e Patrick Joel Otaviano Dalmasso. Assim sendo, foi tentado ouvir testemunhas do povo que tivessem presenciado
o fato, não sendo possível, haja vista, todo o evento não ter tido presença de mais ninguém, a não ser os envolvidos diretamente no sinistro em questão. Foram
ouvidas, testemunhas que participaram da ocorrência, chegando ao local logo em seguida ao fato delituoso, e buscadas Perícias que evidenciaram e foram
essenciais para formação das convicções do encarregado dessa sindicância. Destarte, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos
autos, conclui-se que os sindicados não são culpados, pois, não obstante terem cometido a conduta “matar alguém”, a transgressividade desta restou justifi-
cada pela legítima defesa, conforme preceitua o art. 44, do Código Penal Militar, c/c o art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar
da PMCE/BMCE), não cabendo a aplicação de qualquer sanção disciplinar; do que, portanto, sou de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes
autos […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo então Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº
13749/2018 (fls. 235/236), no qual deixou registrado que: “2. Vistos e analisados os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais. 3. O
processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a presença efetiva de advogado constituído, o qual apresentou Defesa
Prévia (fls. 92/107) e Final (fls. 192/215). 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concordou com a defesa dos Sindicados (fls.
192/215), concluindo que os mesmos não transgrediram disciplinarmente, conforme o posicionamento constante no Relatório Final (fls. 233/234), de sugestão
de arquivamento, por ter sido verificada causa de justificação administrativa. 5. De fato, conforme inquérito policial nº 322-636/2018, o resultado morte foi
demonstrado nos laudos cadavéricos (fls. 56/59), porém foram apreendidos entre outros objetos 1 (uma) pistola de marca imbel, calibre 380, de numeração
01951 com 12 (doze) munições intactas e um estojo de munição de calibre 380 e um estojo de calibre .40, nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 34), além do que, a DPC Encarregada do procedimento ao verificar o local do crime apurou que os policiais foram surpreendidos por quatro elementos
armados que efetuaram disparos contra a composição, conforme relataram em seus termos (fls. 23), coadunando com as provas periciais realizadas na viatura
descaracterizada, veículo modelo Voyage, cor branca, de placas PNN-3287 (fls. 127/128), tendo, assim, a ação policial atendido os itens 2, 3 e 4 do Anexo
I da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31/12/2010, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública. 6. De acordo com
o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado,
podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do
art. 72 do CDPM/BM”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 1664/2019 (fls. 237); CONSIDE-
RANDO que restou apurado, que no dia 20/03/2018, por volta das 22h00, na Rua José Messias S/N, bairro Boa Vista, em Fortaleza/Ce, os 02 (dois) sindicados
pertencentes à época, à Coordenadoria de Inteligência Policial/PMCE, à paisana em uma viatura descaracterizada, quando da realização de um levantamento
de Inteligência no bairro Boa Vista, nesta urbe, foram surpreendidos por 4 (quatro) indivíduos, que armados, interceptaram os militares e efetuaram vários
disparos em suas direções, momento em que após abrigarem-se, revidaram as agressões, iniciando-se uma troca de tiros, ocasião em que os infratores foram
lesionados à bala, sendo que um veio a óbito no local e o outro foi socorrido ao Hospital IJF-Centro, porém não resistiu e também veio a falecer. Os PPMM
permaneceram no local e após se deslocaram ao 13º DP, onde noticiaram o ocorrido. Na oportunidade, apresentaram uma arma tipo pistola, marca Imbel que
teria sido apreendida em poder de um dos atiradores; CONSIDERANDO que a partir do acima explicitado, ficou evidenciado que os milicianos agiram em
legítima defesa própria, de modo que restando reconhecida tal causa de justificação, nos moldes da Lei nº 13.407/2003, não haverá aplicação de sanção
disciplinar; CONSIDERANDO que a título ilustrativo, ressalvada a independência das instâncias, em consulta ao sítio do TJCE, pelos mesmos fatos objeto
da presente Sindicância, tramita perante a 5ª Vara da Comarca do Júri em Fortaleza o processo sob o nº 0146246-90.2018.8.06.0001 (Classe: Inquérito
Policial), atualmente na fase de diligências complementares; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inqui-
sitorial (I.P nº 322-636/2018-DHPP, de Portaria nº 614/2018 119-0060/2009), seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir que
os sindicados em algum momento agiram contra legem. No mesmo sentido, em razão do feito que perlustrou os fatos e do contexto apresentado, há como
reconhecer de forma inequívoca que os militares agiram amparados sob o manto de excludente transgressiva; CONSIDERANDO por fim, que as instâncias
administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra;
CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do CB PM Edmilson, às fls. 83/85, verifica-se que conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, 4
(quatro) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento EXCELENTE (conforme SAPM). Enquanto que o SD PM Alefe, às fls.
181/183, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, 07 (sete) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento ÓTIMO;
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por
todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 216/234, e absolver os POLICIAIS MILITARES CB PM EDMILSON CASTRO
DO NASCIMENTO – M.F. nº 301.844-1-6 e SD PM ALEFE ALMEIDA TEIXEIRA – M.F. nº 588.174-1-4, com fundamento no reconhecimento da causa
de justificação prevista no inc. III do art. 34, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003)
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e
§8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU de nº 16688890-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº2161/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 2 de outubro de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CEL QOPM MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS NASCIMENTO e SUB TEN PM LUCÉLIO LIMA
FONSECA, acusados, em tese, de terem atuado como seguranças particulares de um candidato a prefeito de Icó/CE, no período que antecedeu o pleito
eleitoral de 2016. Consta ainda no raio apuratório, que o oficial em epígrafe, teria embaraçado a atuação de policiais militares de serviço ao intervir em uma
abordagem policial no dia 21/07/2016, ao veículo Toyota Corolla, placas KLK0727, na ocasião, conduzido pelo Subtenente Lucélio, haja vista que o veículo
apresentava características semelhantes à de um veículo, cujos ocupantes, intimidaria eleitores, inclusive mediante a utilização de arma de fogo. Da mesma
forma, havia menção a denúncias no COPOM, noticiando que um veículo modelo Amarok, cor prata, placas OSP1069, circulava pela cidade com homens
de arma em punho, intimidando pessoas e que citado veículo estaria locado para o então candidato à prefeitura de Icó/CE, mesmo veículo utilizado pelo
Oficial para se dirigir ao local da abordagem. Ressalte-se ainda, a notícia-crime encaminhada ao Juiz Eleitoral da 15ª Zona do Estado do Ceará, processo nº
243-63.2016.6.06.0015, com o relato de possível prática de condutas previstas no art. 296 do Código Eleitoral; CONSIDERANDO a fé de ofício do Oficial,
o qual foi incluído na PMCE em 18/05/1988, possui registros de 10 (dez) elogios e punições já canceladas pelo lapso temporal (consoante Art. 70, § 1º,
III, da Lei nº 13.407/03). Enquanto que depreende-se do resumo de assentamentos do Subtenente, que este foi incluído na PMCE em 24/09/1997, possui
registros de 28 (vinte e oito) elogios, sem sanção disciplinar, atualmente na categoria de comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que o fatos
acima referenciados supostamente ocorreram em 21 de julho de 2016, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 02 de
outubro de 2017; CONSIDERANDO que, nessa toada, as penas máximas plausíveis a serem aplicada, in casu, seria a sanção de Permanência Disciplinar, a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº098 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021
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