FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2021 Nº 17.029 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.101, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Dispõe acerca da alteração da Lei nº 8.404, de 24 de dezembro de 1999, para assegurar a paridade na representação da sociedade civil e do governo na composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art. 6o da Lei nº 8.404, de 24 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Fortaleza é composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, empossados pelo Prefeito de Fortaleza, respeitando a composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios: I — 9 (nove) representantes governamentais e seus respectivos suplentes, atuantes nas políticas de assistência social, garantida a representatividade dos níveis de proteção e complexidade, trabalho e emprego, saúde, educação, segurança alimentar e nutricional e habitação: a) 2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS); b) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal da Saúde (SMS); c) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação (SME); d) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE); e) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (Habitafor); f) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Coordenadoria Especial de Políticas sobre Drogas (CPDrogas); g) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor); h) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente das Secretarias Executivas Regionais (SERs) de Fortaleza; II — 9 (nove) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CMAS e sob fiscalização do Ministério Público Estadual, com a seguinte composição: a) 3 (três) representantes titulares das organizações de usuários da assistência social e seus respectivos suplentes; b) 3 (três) representantes titulares das entidades e das organizações da assistência social e seus respectivos suplentes; c) 3 (três) representantes de organizações dos trabalhadores da assistência social e seus respectivos suplentes. § 1º Quanto às duas vagas destinadas à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), uma será destinada para a Coordenadoria Especial de Gestão Integrada da Assistência Social (Coias) e a outra, para um representante das coordenadorias que integram a SDHDS. § 2º Os representantes do poder público devem ser indicados observando as mesmas categorias dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011.Fechar