DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2021 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS FONE: (85) 3201.3773 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL FONES: (85) 3452.1746 (85) 3101.5324 RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170 § 3º Em caso de vacância, será convocado para ocupar a vaga o candidato sequencialmente mais votado no processo eleitoral no seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade, conforme art. 18 da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Gestão 2014–2016. § 4º O candidato que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato do conselheiro que foi substituído, conforme parágrafo único do art. 18 da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014. § 5º Consideram-se trabalhadores(as) da Política de Assistência Social os(as) citados(as) nos arts. 1º e 2º da Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, bem como no inciso III do art. 6º da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014, e na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011. § 6º Consideram-se usuários(as) da Política de Assistência Social, conforme os arts. 2º e 3º da Resolução CNAS nº 11, de 23 de setembro de 2015, os representantes de usuários e/ou as organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, sendo considerado para tanto que: I — usuários são cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade, risco social e pessoal, e que acessam os serviços, os programas, os projetos, os benefícios e a transferência de renda no âmbito da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); II — representantes de usuários são sujeitos coletivos que estão vinculados aos serviços, aos programas, aos projetos, aos benefícios e à transferência de renda da Política de Assistência Social e que têm como objetivo a luta pela garantia de seus direitos; III — organizações de usuários são sujeitos coletivos que expressam diversas formas de organização e participação caracterizadas pelo protagonismo do usuário, sendo consideradas como legítimas as diferentes formas de constituição jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, conselhos locais e usuários, redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia dos direitos dos indivíduos e dos coletivos de usuários do SUAS. § 7º Dentre as entidades elencadas na alínea “b” do inciso II, será garantida pelo menos uma representação para as entidades de defesa de direitos, conforme descrito no inciso III do art. 2º da Resolução CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE ABRIL DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** SEGOVFechar