DOMFO 28/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                      
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
FONE: (85) 3201.3773 
 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
 FONES: (85) 3452.1746   
               (85) 3101.5324 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FORTALEZA-CEARÁ                                        
CEP: 60060-170 
 
 
§ 3º Em caso de vacância, será convocado para ocupar a vaga o candidato sequencialmente mais votado no processo 
eleitoral no seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade, conforme art. 18 da 
Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o processo eleitoral da representação da 
sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Gestão 2014–2016. 
 
§ 4º O candidato que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato do conselheiro que foi substituído, 
conforme parágrafo único do art. 18 da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014. 
 
§ 5º Consideram-se trabalhadores(as) da Política de Assistência Social os(as) citados(as) nos arts. 1º e 2º da Resolução 
CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, bem como no inciso III do art. 6º da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 
2014, e na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011. 
 
§ 6º Consideram-se usuários(as) da Política de Assistência Social, conforme os arts. 2º e 3º da Resolução CNAS nº 11, 
de 23 de setembro de 2015, os representantes de usuários e/ou as organizações de usuários que congregam as 
pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, sendo considerado para tanto que: 
 
I — usuários são cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade, risco 
social e pessoal, e que acessam os serviços, os programas, os projetos, os benefícios e a transferência de renda no 
âmbito da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); 
 
II — representantes de usuários são sujeitos coletivos que estão vinculados aos serviços, aos programas, aos projetos, 
aos benefícios e à transferência de renda da Política de Assistência Social e que têm como objetivo a luta pela garantia 
de seus direitos; 
 
III — organizações de usuários são sujeitos coletivos que expressam diversas formas de organização e participação 
caracterizadas pelo protagonismo do usuário, sendo consideradas como legítimas as diferentes formas de constituição 
jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, conselhos locais e usuários, redes ou outras 
denominações que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia dos direitos dos indivíduos e dos coletivos de 
usuários do SUAS. 
 
§ 7º Dentre as entidades elencadas na alínea “b” do inciso II, será garantida pelo menos uma representação para as 
entidades de defesa de direitos, conforme descrito no inciso III do art. 2º da Resolução CNAS nº 16, de 05 de maio de 
2010.” 
 
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE ABRIL DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
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SEGOV 
 

                            

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