DOMFO 28/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
DECRETO Nº 14.996, DE 27 DE ABRIL DE 2021. 
 
Altera dispositivos do Decreto nº 14.895, de 29 de 
dezembro de 2020, que regulamenta a Gratificação 
de Incentivo à Produtividade (GIP) no âmbito do 
Instituto Dr. José Frota, e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do 
Município, e,  
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.985, de 20 de setembro de 1991, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 
7.021, de 28 de novembro de 1991; 
 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 10.940, de 03 de outubro de 2019 instituiu a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) 
em substituição à Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAH); 
 
CONSIDERANDO a necessidade de alteração de alguns dispositivos do Decreto nº 14.895, de 29 de dezembro de 2020 para aclarar 
o conteúdo de suas redações e ajustar a forma correta dos cálculos tendo em vista as peculiaridades de atendimento do Instituto Dr. 
José Frota. 
 
DECRETA:  
 
Art. 1º - Os artigos 4º, 6º, 8º, 18, 22, 23 e 24 todos do Decreto nº 14.895, de 29 de dezembro de 2020 passam a vigorar com as     
seguintes redações: 
 
“Art. 4º Os valores líquidos apurados, nos termos do artigo anterior, serão rateados da seguinte forma no IJF:  
I - 18% (dezoito por cento) do valor líquido apurado serão rateados entre a Equipe Médica e a Equipe Odontológica, 
após as deduções referentes às chefias médicas e odontológicas;  
II - 12% (doze por cento) do valor líquido apurado serão destinados às demais categorias funcionais, não abrangidas 
pelo inciso anterior, após as deduções referentes às chefias não médicas.  
Parágrafo único - Salvo as deduções especificadas no parágrafo único do art. 3º, é vedado a qualquer título, descontos 
nos valores correspondentes aos recursos resultantes dos repasses mencionados no caput do art. 3º, inclusive, em face 
de qualquer tipo de pagamento com pessoal, tais como suplementação de carga horária e plantões extras. 
 
Art. 6º Para o pagamento da gratificação de que trata o art. 1º deste Decreto para as categorias de nível superior não-
médico e não-odontológico, técnico, médio e fundamental, não ocupantes de cargos em comissão, será obedecido o 
sistema de rateio coletivo, com base no repasse mensal variável em função da disponibilidade dos recursos destinados 
a esse fim. 
Parágrafo único – A base de cálculo para o pagamento da GIP será obtida pelo somatório dos valores correspondentes 
aos vencimentos básicos dos servidores referidos neste artigo, cujo resultado corresponderá à massa salarial, a qual 
deverá ser multiplicada por cem e dividida pelo valor correspondente a 12% (doze por cento) do valor advindo do 
repasse nos termos do parágrafo único do art. 3º deste Decreto. 
  
Art. 8º O pagamento da gratificação de que trata o art. 1º deste Decreto, para os médicos e cirurgiões-dentistas, será 
efetuado com base nos critérios a seguir definidos:  
§1º Para os médicos e cirurgiões-dentistas de plantão na Emergência, no Núcleo de Tratamento de Queimados - CTQ, 
na Unidade de Terapia Intensiva UTI e na Sala de Recuperação SR, o cálculo será elaborado da seguinte forma: 
I - será atribuído, a cada profissional, de forma individual, 80% (oitenta por cento) do número de pontos correspondente 
aos serviços realizados, pontuado de acordo com a Tabela do SIA/SUS e SIH/SUS, por cada serviço executado 
individualmente; 
II - o número de pontos correspondentes a 20% (vinte por cento) dos serviços realizados por cada profissional, 
individualmente, serão destinados para o rateio coletivo;  
a) o rateio coletivo mencionado no inciso anterior será calculado por unidade hospitalar (CTQ, UTI e SR), 
separadamente, independentemente da especialidade médica/odontológica, formando o perfil mínimo da respectiva 
unidade;  
b) excetuam-se das disposições contidas na alínea “a” deste inciso, especificamente os médicos e cirurgiões-dentistas 
que compõem a unidade de emergência, os quais concorrerão dentro da citada unidade hospitalar, somente com os 
profissionais da mesma equipe plantonista de origem, respectivamente, independentemente da especialidade 
médica/odontológica. 
c) calcula-se o rateio coletivo de cada unidade hospitalar indicada no §1º deste artigo, através da divisão do somatório 
de 20% (vinte por cento) dos pontos produzidos por cada profissional médico e cirurgião-dentista da mesma unidade 
hospitalar, pela soma do número de profissionais médicos e cirurgiões-dentistas daquela unidade, independentemente 
da especialidade, em forma de rateio coletivo, com valores em pontos iguais para todos. 
§2º Para os médicos lotados no Núcleo Transfusional, Núcleo de Contas Hospitalares, Núcleo de Arquivo Médico e 
Estatística, Núcleo de Assistência Toxicológica, Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, Serviço Especializado em Medicina 
do Trabalho, Assessoria de Controle de Infecção Hospitalar, Serviço de Cuidados Paliativos e na Comissão Intra 
hospitalar de Doação de Órgão e Tecido para Transplantes - CIHDOTT, bem como, em outros setores do IJF que não 
tenham produção médica, será obtido pela soma do vencimento básico de todos os médicos e cirurgiões-dentistas, cujo 
resultado corresponderá à massa salarial, a qual deverá ser multiplicada por cem e dividida pelo valor correspondente a 
18% (dezoito por cento) do valor advindo do repasse financeiro nos termos do parágrafo único art. 3º deste Decreto, 
devendo somente incidir sobre o vencimento básico do respectivo cargo, por teto salarial.  
§3º A GIP dos médicos e cirurgiões-dentistas não plantonistas que trabalham nas enfermarias, o cálculo será elaborado 
da seguinte forma:  

                            

Fechar