DOMFO 28/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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§ 3º Em caso de vacância, será convocado para ocupar a vaga o candidato sequencialmente mais votado no processo
eleitoral no seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade, conforme art. 18 da
Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o processo eleitoral da representação da
sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Gestão 2014–2016.
§ 4º O candidato que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato do conselheiro que foi substituído,
conforme parágrafo único do art. 18 da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de 2014.
§ 5º Consideram-se trabalhadores(as) da Política de Assistência Social os(as) citados(as) nos arts. 1º e 2º da Resolução
CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, bem como no inciso III do art. 6º da Resolução CNAS nº 02, de 10 de fevereiro de
2014, e na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011.
§ 6º Consideram-se usuários(as) da Política de Assistência Social, conforme os arts. 2º e 3º da Resolução CNAS nº 11,
de 23 de setembro de 2015, os representantes de usuários e/ou as organizações de usuários que congregam as
pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, sendo considerado para tanto que:
I — usuários são cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade, risco
social e pessoal, e que acessam os serviços, os programas, os projetos, os benefícios e a transferência de renda no
âmbito da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II — representantes de usuários são sujeitos coletivos que estão vinculados aos serviços, aos programas, aos projetos,
aos benefícios e à transferência de renda da Política de Assistência Social e que têm como objetivo a luta pela garantia
de seus direitos;
III — organizações de usuários são sujeitos coletivos que expressam diversas formas de organização e participação
caracterizadas pelo protagonismo do usuário, sendo consideradas como legítimas as diferentes formas de constituição
jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, conselhos locais e usuários, redes ou outras
denominações que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia dos direitos dos indivíduos e dos coletivos de
usuários do SUAS.
§ 7º Dentre as entidades elencadas na alínea “b” do inciso II, será garantida pelo menos uma representação para as
entidades de defesa de direitos, conforme descrito no inciso III do art. 2º da Resolução CNAS nº 16, de 05 de maio de
2010.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE ABRIL DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
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