Fortaleza, 29 de abril de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº100 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.503/97-- CTB, e CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do CONTRAN nº 688, de 15 de agosto de 2017 e Resolução do CETRAN Nº 005, de 18 de março de 2008, RESOLVE, exonerar a pedido o Sr. DANIEL SOUSA PAIVA, para o mandato de MEMBRO TITULAR do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN-CE, como representante da Entidade Executiva de Trânsito – DETRAN/CE, e nomear o Sr. MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, para ocupar a referida vaga de MEMBRO TITULAR destinada à supracitada Entidade de Trânsito, através de mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, em 27 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20210002-CC O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso V, da Portaria CC nº 05/2021, RESOLVE HOMOLOGAR o resultado do Pregão Eletrônico nº 20210002 – CASA CIVIL, com fundamento na decisão a que chegou o Pregoeiro da Comissão de Licitação do Estado – PGE, designado pelo Decreto Estadual n° 31.310, de 23 de outubro de 2013. Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios do tipo FRIGORÍFICO (GRUPO 02), para atender as necessidades da Casa Civil. Empresa vencedora: K. R. DE CASTRO - ME Valor global: R$ 25.960,00 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta reais). Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios do tipo FRIGORÍFICO (GRUPO 03), para atender as necessidades da Casa Civil. Empresa vencedora: K. R. DE CASTRO - ME Valor global: R$ 22.435,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais). Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios do tipo FRIGORÍFICO (GRUPO 04), para atender as necessidades da Casa Civil. Empresa vencedora: K. R. DE CASTRO - ME Valor global: R$ 28.885,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Fortaleza, 27 de abril de 2021. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº050/2021 - A PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 11.084/1985, CONSIDERANDO: - a importância da avaliação das condições de oferta de cursos e programas de instituições de educação profissional técnica de nível médio e de ensino superior para a emissão de Parecer de credenciamento de instituição de ensino, reconhecimento de cursos, autorização de cursos e polos que integram o Sistema de Ensino do Estado do Ceará; - o artigo 1º da Resolução CEE nº 467, de 9 de maio de 2018, que estabelece a realização prévia de avaliação das condições de oferta de cursos e programas a ser feita por especialistas, cabendo ao interessado as providências para a sua realização; - a necessidade de reduzir o tempo de tramitação dos processos no CEE, dando agilidade à conclusão das solicitações. RESOLVE: Art. 1º - Fica estabelecido que a avaliação de Instituições de Ensino Superior (IES) e de instituições de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com vistas à sua regularização no que se refere a credenciamento de instituição de ensino, reconhecimento de cursos e autorização de cursos e polos será feita previamente. Parágrafo único – A solicitação para proceder à avaliação de que trata o caput deste artigo, antecederá ao pedido encaminhado à Presidência do CEE. Art. 2º - A instituição deverá solicitar ao Conselho um Especialista Avaliador ou uma Comissão Avaliadora que realizará o processo avaliativo, escolhido dentre os profissionais cadastrados no Banco de Avaliadores do Conselho Estadual de Educação. Art. 3º - Caberá à instituição de ensino interessada o pagamento do pro labore do Avaliador ou da Comissão de Avaliação, conforme valor estabelecido pelo CEE. Art. 4º - Para realizar a avaliação, o Especialista ou a Comissão designada deverá utilizar instrumento de avaliação específico, indicado pelo CEE, de acordo com a oferta do nível ou modalidade de ensino em processo de avaliação, (Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação Superior e Escola de Governo). Art. 5º - Concluída a avaliação, o Especialista ou a Comissão deverá encaminhar, exclusivamente, ao Conselho o Relatório circunstanciado de forma física ou eletrônica. §1º - De posse do Relatório e, se favorável, o CEE comunicará à instituição interessada para que possa protocolar a solicitação, acompanhada com os demais documentos, conforme o pleito. §2º - Caso o Relatório seja desfavorável, o CEE comunicará à instituição da impossibilidade de dar início ao processo. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de abril de 2021 Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº051/2021 - A PRESIDENTE DO CEE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 11.084/1985, CONSIDERANDO: - a necessidade de garantir as avaliações das instituições de ensino e seus cursos para a emissão de Parecer de credenciamento de instituição de ensino, reconhe- cimento de cursos, autorização de cursos e polos que integram o Sistema de Ensino do Estado do Ceará; - as restrições necessárias causadas pela pandemia da Covid19 e a necessidade de adoção das medidas sanitárias recomendadas; - a necessidade manter a tramitação regular (contínua e ininterrupta) dos processos no CEE e, também, de reduzir o tempo de tramitação. RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido que a avaliação de Instituições de Ensino Superior (IES) e de instituições de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com vistas à sua regularização no que se refere a credenciamento e recredenciamento de instituição de ensino, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, e autorização de cursos e polos poderá ser feita de forma remota, a critério do CEE. § 1º A forma remota dar-se-á por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação tanto de modo síncrono como assíncrono. § 2º Quando a avaliação se der de forma remota, recomenda-se que todo o processo seja gravado. Art. 2º - Caberá à instituição de ensino interessada o pagamento do pro labore do Avaliador ou da Comissão de Avaliação, conforme valor estabelecido pelo CEE. Art. 3º - Para realizar a avaliação, o Especialista ou a Comissão designada deverá utilizar instrumento de avaliação específico, indicado pelo CEE, de acordo com a oferta do nível ou modalidade de ensino em processo de avaliação, (Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação Superior e Escola de Governo). Art. 4º - Concluída a avaliação, o Especialista ou a Comissão deverá encaminhar ao CEE o Relatório circunstanciado e assinado de forma física ou eletrônica. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 27 de abril de 2021. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Registre-se e publique-se. *** *** ***Fechar