DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2021 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 6 Proteção de Dados Pessoais da Central de Licitações do Muni- cípio de Fortaleza; II – designar servidor encarregado de con- duzir a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais mediante ato administrativo próprio; III - aprovar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas Jurídica e de Tecnológica da Infor- mação da CLFOR; e IV - aprovar os termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabili- dade, a ser fornecido aos operadores. Parágrafo Único - O servidor designado na forma do inciso II deste artigo deve estar subordinado diretamente ao controlador, devendo ter experiên- cia em gestão, e poderes para tratar questões que afetem o controlador e operadores. Art. 10 - Compete ao servidor encar- regado e ao Escritório de Apoio à Proteção de dado - EAPD: I - gerenciar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pes- soais – PPPDP no âmbito da CLFOR, mediante as seguintes ações: a) inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos; b) analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes de privacidade; c) avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilíci- tas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; d) adotar as provi- dências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas; e e) cumprir os objetivos e metas previstas na Políti- ca de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPPDP. II - receber reclamações, sugestões, denúncias e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias, em articulação com a Ouvido- ria da Central de Licitações do Município de Fortaleza; III - receber comunicações da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD e adotar providências, quando for o caso; IV - orientar os servidores, estagiários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais; V - quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico da Assessoria Jurídica – ASJUR e da Coorde- nadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC; VI - atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais; e VII - informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titula- res dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes a ser elaborado. CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO AO TITULAR DOS DADOS Art. 11 - O atendimento ao titular dos dados pes- soais será prestado de forma eletrônica, por meio do e-mail: encarregado.lgpd@clfor.fortaleza.ce.gov.br. § 1º - A identifica- ção do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora. § 2º - O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento. Art. 12 - O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na CLFOR onde os dados se encontram, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada. § 1º - Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais. § 2º - Atestada a legiti- midade do titular ou de seu procurador, o atendente protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento. § 3º - O atendimento presencial ao procurador ou curador so- mente será aceito por meio do instrumento de outorga. Art. 13 - O setor onde foi efetuado o protocolo encaminhará o atendi- mento ao servidor encarregado responsável pelos dados. § 1º - O servidor encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento. § 2º - Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao seu titular ou seu representante legal, por meio eletrônico pro- tegido ou pessoalmente em meio físico. Art. 14 - Em qualquer forma de atendimento, o servidor encarregado observará que as informações pessoais produzidas ou custodiadas pela CL- FOR não devem ser fornecidas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso, nos termos da legislação vigente. Parágra- fo Único. O servidor encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada. CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 15 - O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade legal, executado de forma adequa- da e pelo prazo necessário. § 1º - A finalidade do tratamento de dados prevista no caput deste artigo não exige consentimento ou autorização prévia do seu titular, exceto quando se tratar de pessoa incapaz. § 2º A adequação a que se refere o caput deste artigo deve atender à Política de Segurança da Informa- ção. § 3º - A necessidade de armazenamento dos dados pes- soais observará as prescrições legais ou as decisões do Poder Judiciário de mantê-los protegidos. § 4º - Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais. Art. 16 - O controlador deve adotar medi- das técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afeta- dos ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus ser- viços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização. CAPÍTULO VI DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 17 - O compartilhamento de dados pessoais poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respal- dadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e II - cumprir obrigação legal ou decisão judicial. § 1º - O contro- lador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. § 2º - Os dados de- verão ser mantidos em formato interoperável e estruturado. Art. 18 - O Presidente da Central de Licitações do Município de Fortaleza, mediante portaria, editará normas complementares para o fiel cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas na Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP no âmbito da CLFOR. Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CENTRAL DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em Fortaleza- CE, 28 de abril de 2021. Otávio César Lima de Melo – PRESIDENTE DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. *** *** *** AVISO DE CONVOCAÇÃO PROCESSO: Chamada Pública nº 003/2021. ORIGEM: Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza – CITINOVA. OBJETO: Seleção de empresa parceira para celebração de termo de autorização para implantação, operação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet por Sistema de Sinal Wireless (WI-FI) em localida- des públicas no Município de Fortaleza. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA- LEZA – CE | CPL, torna público, para conhecimento dos inte- ressados, que a mesma receberá e abrirá em sua sede na Rua do Rosário, 77, Edifício Comandante Vital Rolim, Sobreloja e Terraço, Centro, em Fortaleza – Ce, Cep 60.055-090, os enve- lopes contendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROJETO EXECUTIVO e PROPOSTA TÉCNICA referentes à licitação objeto deste instrumento, para a escolha da proposta mais vantajosa, objetivando a contratação objeto desta licitação, observadas as normas e condições do presente Edital e as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, publicada no Diário Oficial da União de 22/06/93, e suas alterações posterio-Fechar