DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2021 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5 – LGPD). Parágrafo Único. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais observará a boa-fé objetiva e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósi- tos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatí- vel com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, propor- cionais e não excessivos em relação às finalidades do trata- mento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acor- do com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamen- to, observados os segredos fiscal, comercial e industrial, bem como o sigilo fiscal; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilíci- tas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e X – responsabi- lização e prestação de contas: demonstração, pelo agente público, da adoção de medidas eficazes e capazes de compro- var a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 2º - São diretrizes da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da CLFOR: I - as regras de boas práticas e gover- nança estabelecidas pelo Controlador e o Operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a nature- za, o escopo, a finalidade, a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular; II - alinhamento com as políticas de Segurança da Infor- mação do Município de Fortaleza; III - o atendimento simplifica- do e eletrônico das demandas do cidadão; IV - o alinhamento e o equilíbrio com a promoção da transparência pública, em específico com as previsões da Lei nº 12.527, de 18 de no- vembro de 2011 – LAI e do Decreto Municipal 13.305, de 21 de fevereiro de 2014; V - o estabelecimento da proporcionalidade das medidas acerca de proteção de dados, privacidade e segu- rança da informação; VI - o desenvolvimento do nível de matu- ridade dos tratamentos dos dados; VII - a manutenção da segu- rança jurídica dos instrumentos firmados; VIII - a economicida- de das ações; IX - o alinhamento com o Planejamento Estraté- gico da CLFOR com o Governo Municipal de Fortaleza. Art. 3º - Para fins desta Portaria, considera-se: I - dado pessoal: infor- mação relacionada à pessoa natural identificada ou identificá- vel; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genéti- co ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. III – dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razo- áveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabeleci- do em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento; VI - controlador: a Central de Licitações do Município de Fortaleza, pessoa jurídica, de direito público a quem competem as decisões referentes ao tratamen- to de dados pessoais; VII - operador: a Central de Licitações do Município de Fortaleza, pessoa jurídica, de direito público, que realiza o tratamento de dados pessoais; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agen- tes de tratamento: o controlador e o operador; e X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou con- trole da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 4º - A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP da CLFOR, não alcança tratamentos relacionados a: I - segurança pública; II - defesa nacional; III - segurança do Estado; IV - atividades de investigação e repres- são a infrações penais; ou V - origem de fora do território na- cional e que não sejam objeto de comunicação, uso comparti- lhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou obje- to de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência pro- porcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DA PPPDP Art. 5º - Compete ao Presidente da Central de Licitações do Município de Fortaleza: I - aprovar normas de proteção de dados pessoais a serem regulamentadas por por- taria a ser publicada no Diário Oficial do Município; II - aprovar o parecer dos resultados do controle interno sobre a adequabi- lidade à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPPDP. Art. 6º - Compete ao Presidente Ajunto da Central de Licitações do Município de Fortaleza, auxiliado pela Coordena- doria Administrativo-Financeira: I - monitorar o desempenho e riscos produzidos pela Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP para que os tratamentos alcancem a padronização, a redução do custeio, a automação e a celerida- de necessária às mudanças da legislação e ao cenário das ameaças cibernéticas; II - assessorar o Presidente no acompa- nhamento da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais com informações que apoiem decisões e orientem ações estratégicas; III - orientar a adoção de padrões para serviços e produtos que apoiem nas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; IV – favorecer a articulação entre as diversas Coordenações e Assessorias para o desen- volvimento e a operacionalização das ações de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018; V - apoiar a promoção da pro- teção dos dados pessoais com a criação de grupos de estudos sobre boas práticas em política de proteção de dados; e VI - sugerir a padronização de cláusulas contratuais técnicas, de convênios, ajustes e demais instrumentos assemelhados, para fins de compartilhamento e tratamento de dados pessoais. Art. 7º - Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC: I - orientar a aplicação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC relacionadas à proteção de dados pessoais; II - adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e III - propor padrões de desenvolvimento de novas solu- ções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução. Parágrafo Único. As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II deste artigo poderão ter seu escopo altera- do por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo com- partilhamento. Art. 8º - Compete à Assessoria Jurídica - ASJUR: I - prestar consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres relacionados à Lei Geral de Proteção de Da- dos Pessoais - LGPD, quando solicitada; II – propor modelos de contratos, convênios e acordos de cooperação aderentes à Lei Federal nº 13.709, de 2018, a serem utilizados pelos agen- tes de tratamento. Art. 9º - Compete ao controlador: I – aprovar e promover ações para efetividade da Política de Privacidade eFechar