DOMFO 29/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
– LGPD). Parágrafo Único. A Política de Privacidade e Proteção 
de Dados Pessoais observará a boa-fé objetiva e os seguintes 
princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósi-
tos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, 
sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatí-
vel com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do 
tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo 
com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do 
tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas 
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, propor-
cionais e não excessivos em relação às finalidades do trata-
mento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de 
consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do 
tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados 
pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de 
exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acor-
do com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de 
seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de 
informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a 
realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamen-
to, observados os segredos fiscal, comercial e industrial, bem 
como o sigilo fiscal; VII - segurança: utilização de medidas 
técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais 
de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilíci-
tas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência 
de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX – 
não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento 
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e X – responsabi-
lização e prestação de contas: demonstração, pelo agente 
público, da adoção de medidas eficazes e capazes de compro-
var a observância e o cumprimento das normas de proteção de 
dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 2º 
- São diretrizes da Política de Privacidade e Proteção de Dados 
Pessoais da CLFOR: I - as regras de boas práticas e gover-
nança estabelecidas pelo Controlador e o Operador levarão em 
consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a nature-
za, o escopo, a finalidade, a probabilidade e a gravidade dos 
riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do 
titular; II - alinhamento com as políticas de Segurança da Infor-
mação do Município de Fortaleza; III - o atendimento simplifica-
do e eletrônico das demandas do cidadão; IV - o alinhamento e 
o equilíbrio com a promoção da transparência pública, em 
específico com as previsões da Lei nº 12.527, de 18 de no-
vembro de 2011 – LAI e do Decreto Municipal 13.305, de 21 de 
fevereiro de 2014; V - o estabelecimento da proporcionalidade 
das medidas acerca de proteção de dados, privacidade e segu-
rança da informação; VI - o desenvolvimento do nível de matu-
ridade dos tratamentos dos dados; VII - a manutenção da segu-
rança jurídica dos instrumentos firmados; VIII - a economicida-
de das ações; IX - o alinhamento com o Planejamento Estraté-
gico da CLFOR com o Governo Municipal de Fortaleza. Art. 3º - 
Para fins desta Portaria, considera-se: I - dado pessoal: infor-
mação relacionada à pessoa natural identificada ou identificá-
vel; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem 
racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a 
sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou 
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genéti-
co ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. III – 
dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razo-
áveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco 
de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabeleci-
do em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; 
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais 
que são objetos de tratamento; VI - controlador: a Central de 
Licitações do Município de Fortaleza, pessoa jurídica, de direito 
público a quem competem as decisões referentes ao tratamen-
to de dados pessoais; VII - operador: a Central de Licitações do 
Município de Fortaleza, pessoa jurídica, de direito público, que 
realiza o tratamento de dados pessoais; VIII - encarregado: 
pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agen-
tes de tratamento: o controlador e o operador; e X - tratamento: 
toda operação realizada com dados pessoais, como as que se 
referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, 
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou con-
trole da informação, modificação, comunicação, transferência, 
difusão ou extração.  
 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO 
DE DADOS PESSOAIS 
 
 
Art. 4º - A Política de Privacidade e Proteção de 
Dados Pessoais – PPPDP da CLFOR, não alcança tratamentos 
relacionados a: I - segurança pública; II - defesa nacional; III - 
segurança do Estado; IV - atividades de investigação e repres-
são a infrações penais; ou V - origem de fora do território na-
cional e que não sejam objeto de comunicação, uso comparti-
lhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou obje-
to de transferência internacional de dados com outro país que 
não o de proveniência, desde que o país de proveniência pro-
porcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao 
previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.  
 
CAPÍTULO III 
DA GOVERNANÇA DA PPPDP 
 
 
Art. 5º - Compete ao Presidente da Central de 
Licitações do Município de Fortaleza: I - aprovar normas de 
proteção de dados pessoais a serem regulamentadas por por-
taria a ser publicada no Diário Oficial do Município; II - aprovar 
o parecer dos resultados do controle interno sobre a adequabi-
lidade à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais 
- PPPDP. Art. 6º - Compete ao Presidente Ajunto da Central de 
Licitações do Município de Fortaleza, auxiliado pela Coordena-
doria Administrativo-Financeira: I - monitorar o desempenho e 
riscos produzidos pela Política de Privacidade e Proteção de 
Dados Pessoais – PPPDP para que os tratamentos alcancem a 
padronização, a redução do custeio, a automação e a celerida-
de necessária às mudanças da legislação e ao cenário das 
ameaças cibernéticas; II - assessorar o Presidente no acompa-
nhamento da Política de Privacidade e Proteção de Dados 
Pessoais com informações que apoiem decisões e orientem 
ações estratégicas; III - orientar a adoção de padrões para 
serviços e produtos que apoiem nas decisões referentes ao 
tratamento de dados pessoais; IV – favorecer a articulação 
entre as diversas Coordenações e Assessorias para o desen-
volvimento e a operacionalização das ações de adequação à 
Lei Federal nº 13.709, de 2018; V - apoiar a promoção da pro-
teção dos dados pessoais com a criação de grupos de estudos 
sobre boas práticas em política de proteção de dados; e VI - 
sugerir a padronização de cláusulas contratuais técnicas, de 
convênios, ajustes e demais instrumentos assemelhados, para 
fins de compartilhamento e tratamento de dados pessoais. Art. 
7º - Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e 
Comunicação – COTEC: I - orientar a aplicação de soluções de 
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC relacionadas à 
proteção de dados pessoais; II - adequar as arquiteturas e as 
operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e 
na rede corporativa às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 
2018; e III - propor padrões de desenvolvimento de novas solu-
ções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, 
desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua 
execução. Parágrafo Único. As arquiteturas e as operações de 
que trata o inciso II deste artigo poderão ter seu escopo altera-
do por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo com-
partilhamento. Art. 8º - Compete à Assessoria Jurídica -      
ASJUR: I - prestar consultoria jurídica para dirimir questões e 
emitir pareceres relacionados à Lei Geral de Proteção de Da-
dos Pessoais - LGPD, quando solicitada; II – propor modelos 
de contratos, convênios e acordos de cooperação aderentes à 
Lei Federal nº 13.709, de 2018, a serem utilizados pelos agen-
tes de tratamento. Art. 9º - Compete ao controlador: I – aprovar 
e promover ações para efetividade da Política de Privacidade e 

                            

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