DOMFO 29/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 49
Decretos nº 14.930 e nº 14.931, de 17 de fevereiro de 2021, de
lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único.
As atividades de transporte e logística e a de protocolo e do-
cumentos de órgão/entidades externos ficarão submetidas ao
regime de trabalho presencial. Art. 3º - O regime de trabalho
presencial observará o quantitativo mínimo necessário à exe-
cução das atividades, que deverá ser supervisionado por cada
Coordenador de área imediato. Art. 4º - O controle do ponto,
para efeito do trabalho presencial será feito preferencialmente
por biometria, podendo também ser efetuado através do ponto
web, sendo este adotado, estritamente, quando da realização
do trabalho remoto. Art. 5º - O protocolo de documentos, incluí-
dos os processos administrativos oriundos de órgãos da Prefei-
tura Municipal de Fortaleza, só se dará no Sistema de Protoco-
lo Único – SPU, na forma virtual, salvo os documentos de ór-
gãos/entidades externos à estrutura administrativa, caso em
que ficam condicionados à inserção, no SPU, na forma virtual,
devendo após serem encaminhados para as respectivas áreas
destinatárias. Art. 6º - O atendimento ao público deve ser reali-
zado por meio eletrônico, telefone, aplicativo de mensagens
instantâneas, e-mail institucional ou outras ferramentas eletrô-
nicas de comunicação, podendo excepcionalmente e quando
justificado, se realizar por meio de agendamento individual,
com a área envolvida. Art. 7º - Excepcionalmente, a critério da
chefia imediata, os servidores e colaboradores em regime de
trabalho remoto poderão, a qualquer tempo, ser requisitados
para a execução de atividades em regime de trabalho presen-
cial. Art. 8º - Em se tratando das atividades submetidas ao
regime de trabalho presencial aplica-se o disposto no art. 2º, §
2º desta Portaria Conjunta, aos servidores e colaboradores com
sessenta anos ou com fatores de risco da COVID-19, que a-
tendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto nº 33.936, de
17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os servidores
e colaboradores não convocados para o trabalho presencial
durante o período assinalado nesta Portaria Conjunta estarão
em regime de trabalho remoto, em todo o horário de trabalho,
podendo ser convocados a qualquer momento para apoiar ou
realizar atividades inerentes ao cargo ou função, ou retornar às
suas atividades ordinárias.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 9º - O Regime de Trabalho Remoto tem
caráter emergencial e temporário e consiste na realização de
atividades por parte dos servidores e colaboradores da Coor-
denadoria de Participação Social – CPS/SEGER, fora das
dependências desta, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Parágrafo único. Os
servidores e colaboradores em trabalho remoto constarão de
escala de trabalho e atividades a serem executadas fora das
unidades e setores que constituem a CPS/SEGER e com a
utilização dos recursos tecnológicos necessários. Art. 10º -
Servidores e colaboradores submetidos ao regime de trabalho
previsto neste Capítulo deverão observar as seguintes medi-
das: I – permanecer em seu domicílio residencial à disposição
da CPS/SEGER, durante seu horário diário de expediente, de
acordo com a jornada normal de trabalho; II – manter atualiza-
dos telefones, locais e endereços eletrônicos para contatos; III
– cumprir as tarefas nos prazos e condições assinadas pela
Chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e
apontando tempestivamente eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar o desenvolvimento
das tarefas sob sua responsabilidade; IV – cumprir as ativida-
des que lhes forem designadas, vedada a utilização de tercei-
ros para esse fim ou delegar sem prévia autorização do gestor
da área; V – atender as solicitações de providências, informa-
ções e outras demandas encaminhadas pela Chefia imediata e
mediata, pelos telefones de contato ou endereço eletrônico
indicado. VI – consultar, com freqüência, o correio eletrônico (e-
mail institucional e pessoal) bem como outro canal de comuni-
cação institucional previamente definido, inclusive via aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas ou meio diverso de
tecnologia da informação. § 1º - Os Coordenadores de área
deverão instituir mecanismos de controle e verificação da exe-
cução das atividades realizadas em trabalho remoto. § 2º - A
inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos pre-
vistos nesta Portaria Conjunta poderá caracterizar falta injustifi-
cada, nos termos do art. 166 da Lei Municipal nº 6.794, de 27
de dezembro de 1990. Art. 11º - No regime de trabalho remoto,
cada servidor ou colaborador será responsável por criar suas
condições próprias para a execução de suas atividades, de-
vendo permanecer comunicável e disponível em todo o horário
regular de trabalho, por meio de telefone, e-mail, aplicativo
multiplaforma de mensagens instantâneas e demais tecnologi-
as disponíveis. § 1º - Os setores de Tecnologia da Informação
da CPS/SEGER prestarão o suporte técnico necessário para
viabilizar e fazer fluir os trabalhos imprescindíveis ao funciona-
mento da CPS, passíveis de realização sob a forma remota,
bem como de reuniões por videoconferência por meio de ca-
nais existentes. § 2º - mediante autorização de sua chefia ime-
diata
e
da
Coordenadoria
Administrativo-Financeira
COAFI/SEGER, quando for o caso e em situações especiais,
poderá ser autorizado à disponibilidade de equipamentos, situ-
ação em que o servidor ou colaborador assinará Termo de
Responsabilidade. § 3º - Compete ao servidor ou colaborador o
registro de freqüência, nos mesmos horários estabelecidos
para o trabalho presencial, por meio do ponto web, cabendo a
cada Chefia imediata o respectivo controle de freqüência. § 4º -
A COAFI/SEGER – deverá obter informações da CPS para fins
de proceder aos registros em sistema, de que o servidor ou
colaborador se encontra em “trabalho remoto”. § 5º - A sistemá-
tica de trabalho remoto não constitui direito do servidor ou do
colaborador da CPS/SEGER que poderá, a qualquer tempo,
ser requisitado para a execução de atividades em regime de
trabalho presencial. Art. 12º - O regime de trabalho remoto será
aplicado: I – aos portadores de cardiopatia grave, diabetes
insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma gra-
ve, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de
medicações imunodepressoras, ou outras enfermidades que
justifiquem, segundo avaliação e atestado médico. II – aos que
estejam com sessenta anos ou acima desta idade e aos
que tenham fatores de risco da COVID-19 e não atendam aos
requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto Estadual nº 33.936, de 17
de fevereiro de 2021, do Estado do Ceará, e ainda; III – às
servidoras e colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam
portadores de comorbidades passíveis de agravamento pela
infecção da COVID-19. Art. 13º - O cronograma de reuniões da
CPS será realizado de forma virtual, bem como os compromis-
sos programados, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
Art. 14º - O trabalho presencial deverá, quando
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pes-
soas e aglomerações. Art. 15º - Para o trabalho presencial
serão adotados os regimes de escala ou rodízio, quando perti-
nente, em conformidade com as necessidades de cada Coor-
denação e Setor da CPS/SEGER, e de acordo com as orienta-
ções da direção superior dos órgãos signatários desta Portaria
Conjunta. Art. 16º - O acesso às dependências físicas da
CPS/SEGER deverá ser previamente autorizado pela direção
superior da CPS, e pelo tempo estritamente necessário. Art.
17º - Nos locais onde forem realizadas atividades presenciais,
serão observadas as medidas de limpeza e desinfecção das
superfícies e demais espaços, de acordo com as normas e
recomendações das autoridades sanitárias, de modo a evitar o
contágio e a disseminação da COVID-19.
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