DOMFO 29/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 49 
 
Decretos nº 14.930 e nº 14.931, de 17 de fevereiro de 2021, de 
lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. 
As atividades de transporte e logística e a de protocolo e do-
cumentos de órgão/entidades externos ficarão submetidas ao 
regime de trabalho presencial. Art. 3º - O regime de trabalho 
presencial observará o quantitativo mínimo necessário à exe-
cução das atividades, que deverá ser supervisionado por cada 
Coordenador de área imediato. Art. 4º - O controle do ponto, 
para efeito do trabalho presencial será feito preferencialmente 
por biometria, podendo também ser efetuado através do ponto 
web, sendo este adotado, estritamente, quando da realização 
do trabalho remoto. Art. 5º - O protocolo de documentos, incluí-
dos os processos administrativos oriundos de órgãos da Prefei-
tura Municipal de Fortaleza, só se dará no Sistema de Protoco-
lo Único – SPU, na forma virtual, salvo os documentos de ór-
gãos/entidades externos à estrutura administrativa, caso em 
que ficam condicionados à inserção, no SPU, na forma virtual, 
devendo após serem encaminhados para as respectivas áreas 
destinatárias. Art. 6º - O atendimento ao público deve ser reali-
zado por meio eletrônico, telefone, aplicativo de mensagens 
instantâneas, e-mail institucional ou outras ferramentas eletrô-
nicas de comunicação, podendo excepcionalmente e quando 
justificado, se realizar por meio de agendamento individual, 
com a área envolvida. Art. 7º - Excepcionalmente, a critério da 
chefia imediata, os servidores e colaboradores em regime de 
trabalho remoto poderão, a qualquer tempo, ser requisitados 
para a execução de atividades em regime de trabalho presen-
cial. Art. 8º - Em se tratando das atividades submetidas ao 
regime de trabalho presencial aplica-se o disposto no art. 2º, § 
2º desta Portaria Conjunta, aos servidores e colaboradores com 
sessenta anos ou com fatores de risco da COVID-19, que a-
tendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto nº 33.936, de 
17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. 
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os servidores 
e colaboradores não convocados para o trabalho presencial 
durante o período assinalado nesta Portaria Conjunta estarão 
em regime de trabalho remoto, em todo o horário de trabalho, 
podendo ser convocados a qualquer momento para apoiar ou 
realizar atividades inerentes ao cargo ou função, ou retornar às 
suas atividades ordinárias. 
 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO 
 
 
Art. 9º - O Regime de Trabalho Remoto tem 
caráter emergencial e temporário e consiste na realização de 
atividades por parte dos servidores e colaboradores da Coor-
denadoria de Participação Social – CPS/SEGER, fora das 
dependências desta, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Parágrafo único. Os 
servidores e colaboradores em trabalho remoto constarão de 
escala de trabalho e atividades a serem executadas fora das 
unidades e setores que constituem a CPS/SEGER e com a 
utilização dos recursos tecnológicos necessários. Art. 10º - 
Servidores e colaboradores submetidos ao regime de trabalho 
previsto neste Capítulo deverão observar as seguintes medi-
das: I – permanecer em seu domicílio residencial à disposição 
da CPS/SEGER, durante seu horário diário de expediente, de 
acordo com a jornada normal de trabalho; II – manter atualiza-
dos telefones, locais e endereços eletrônicos para contatos; III 
– cumprir as tarefas nos prazos e condições assinadas pela 
Chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e 
apontando tempestivamente eventual dificuldade, dúvida ou 
informação que possa atrasar ou prejudicar o desenvolvimento 
das tarefas sob sua responsabilidade; IV – cumprir as ativida-
des que lhes forem designadas, vedada a utilização de tercei-
ros para esse fim ou delegar sem prévia autorização do gestor 
da área; V – atender as solicitações de providências, informa-
ções e outras demandas encaminhadas pela Chefia imediata e 
mediata, pelos telefones de contato ou endereço eletrônico 
indicado. VI – consultar, com freqüência, o correio eletrônico (e-
mail institucional e pessoal) bem como outro canal de comuni-
cação institucional previamente definido, inclusive via aplicativo 
multiplataforma de mensagens instantâneas ou meio diverso de 
tecnologia da informação. § 1º - Os Coordenadores de área 
deverão instituir mecanismos de controle e verificação da exe-
cução das atividades realizadas em trabalho remoto. § 2º - A 
inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos pre-
vistos nesta Portaria Conjunta poderá caracterizar falta injustifi-
cada, nos termos do art. 166 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 
de dezembro de 1990. Art. 11º - No regime de trabalho remoto, 
cada servidor ou colaborador será responsável por criar suas 
condições próprias para a execução de suas atividades, de-
vendo permanecer comunicável e disponível em todo o horário 
regular de trabalho, por meio de telefone, e-mail, aplicativo 
multiplaforma de mensagens instantâneas e demais tecnologi-
as disponíveis. § 1º - Os setores de Tecnologia da Informação 
da CPS/SEGER prestarão o suporte técnico necessário para 
viabilizar e fazer fluir os trabalhos imprescindíveis ao funciona-
mento da CPS, passíveis de realização sob a forma remota, 
bem como de reuniões por videoconferência por meio de ca-
nais existentes. § 2º - mediante autorização de sua chefia ime-
diata 
e 
da 
Coordenadoria 
Administrativo-Financeira            
COAFI/SEGER, quando for o caso e em situações especiais, 
poderá ser autorizado à disponibilidade de equipamentos, situ-
ação em que o servidor ou colaborador assinará Termo de 
Responsabilidade. § 3º - Compete ao servidor ou colaborador o 
registro de freqüência, nos mesmos horários estabelecidos 
para o trabalho presencial, por meio do ponto web, cabendo a 
cada Chefia imediata o respectivo controle de freqüência. § 4º - 
A COAFI/SEGER – deverá obter informações da CPS para fins 
de proceder aos registros em sistema, de que o servidor ou 
colaborador se encontra em “trabalho remoto”. § 5º - A sistemá-
tica de trabalho remoto não constitui direito do servidor ou do 
colaborador da CPS/SEGER que poderá, a qualquer tempo, 
ser requisitado para a execução de atividades em regime de 
trabalho presencial. Art. 12º - O regime de trabalho remoto será 
aplicado: I – aos portadores de cardiopatia grave, diabetes 
insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma gra-
ve, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, 
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de 
medicações imunodepressoras, ou outras enfermidades que 
justifiquem, segundo avaliação e atestado médico. II – aos que 
estejam com sessenta anos ou acima desta idade e aos                    
que tenham fatores de risco da COVID-19 e não atendam aos 
requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto Estadual nº 33.936, de 17 
de fevereiro de 2021, do Estado do Ceará, e ainda; III – às 
servidoras e colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam 
portadores de comorbidades passíveis de agravamento pela 
infecção da COVID-19. Art. 13º - O cronograma de reuniões da 
CPS será realizado de forma virtual, bem como os compromis-
sos programados, sempre que possível. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL 
 
Art. 14º - O trabalho presencial deverá, quando 
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à 
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pes-
soas e aglomerações. Art. 15º - Para o trabalho presencial 
serão adotados os regimes de escala ou rodízio, quando perti-
nente, em conformidade com as necessidades de cada Coor-
denação e Setor da CPS/SEGER, e de acordo com as orienta-
ções da direção superior dos órgãos signatários desta Portaria 
Conjunta. Art. 16º - O acesso às dependências físicas da 
CPS/SEGER deverá ser previamente autorizado pela direção 
superior da CPS, e pelo tempo estritamente necessário. Art. 
17º - Nos locais onde forem realizadas atividades presenciais, 
serão observadas as medidas de limpeza e desinfecção das 
superfícies e demais espaços, de acordo com as normas e 
recomendações das autoridades sanitárias, de modo a evitar o 
contágio e a disseminação da COVID-19. 

                            

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